Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2016
Na sequência da crise financeira dos últimos anos foi desenvolvido um novo enquadramento jurídico na União Europeia relativo ao acesso à atividade das instituições de crédito, ao quadro de supervisão e às regras aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento, através da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (Regulamento (UE) n.º 575/2013).
A Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e a Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, foram transpostas para o ordenamento jurídico nacional pelos DecretosLei 104/2007 e n.º 103/2007, ambos de 3 de abril, entretanto revogados pelo 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto Lei 157/2014, de 24 de outubro.
Os referidos diplomas legislativos previam normas de habilitação regulamentar para a definição de regras relativas a requisitos de fundos próprios para risco de crédito, riscos de mercado e risco operacional, e divulgação de informações ao mercado, as quais foram adotadas pelo Banco de Portugal através dos Avisos do Banco de Portugal n.os 5/2007, 7/2007, 8/2007, 9/2007 e 10/2007, todos de 27 de abril.
Uma vez que as matérias regulamentadas por aqueles Avisos do Banco de Portugal passaram a estar previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013 e, em virtude da sua aplicação direta, em todos os Estados-Membros da União Europeia desde 1 de janeiro de 2014 às instituições de crédito, com exceção de algumas caixas económicas, e às empresas de investimento, a generalidade das normas consagradas nos supra referidos Avisos encontra-se tacitamente revogada para as instituições abrangidas por esse Regulamento.
Por motivos de segurança e clareza jurídicas relativamente ao quadro normativo aplicável, o presente Aviso procede à revogação expressa daqueles Avisos no dia 30 de junho do presente ano, de modo a permitir a manutenção do regime consagrado nos Avisos do Banco de Portugal n.os 5/2007, 7/2007, 8/2007, 9/2007 e 10/2007, todos de 27 de abril, até à entrada em vigor da regulamentação relativa aos requisitos prudenciais aplicáveis às caixas económicas anexas.
Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, e pelo n.º 1 do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto Lei 298/92, de 31 de dezembro, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Norma revogatória
São revogados os Avisos do Banco de Portugal n.os 5/2007, 7/2007, 8/2007, 9/2007 e 10/2007, todos de 27 de abril.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Este Aviso entra em vigor no dia 30 de junho de 2016. 2 de maio de 2016. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
209562523
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE