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Regulamento 448-A/2016, de 11 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal para atribuição de comparticipação em medicamentos

Texto do documento

Regulamento 448-A/2016

Álvaro dos Santos Amaro, Presidente da Câmara Municipal da Guarda ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para efeitos do estatuído pelo artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, faz-se público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 09 de maio de 2016, deliberou submeter à apreciação pública, o Projeto de Regulamento Municipal para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos, para recolha de sugestões, durante o período de trinta dias úteis, contados a partir da data desta publicação no Diário da República. Mais se informam todos os interessados que, durante o decurso do referido prazo, poderão proceder à formulação de sugestões, bem como

O aviso integral pode ser consultado na página eletrónica da Escola http:

//aeesgueira.edu.pt.

Nota:

Este concurso é válido para eventuais contratações que ocorram durante o ano escolar 2015/2016.

27/04/2016. - A Diretora, Helena Maria de Oliveira Dias Libório.

209576107

PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS

Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Aviso 6059-B/2016

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto Lei 204/98, de 11 de julho, ainda aplicável por força do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, e em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da referida Lei 35/2014, de 20 de junho, precedendo concurso interno de ingresso para preenchimento de doze postos de trabalho na categoria de inspetor da carreira (não revista) de inspetor superior, na modalidade de nomeação, do mapa de pessoal da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. aberto através do aviso 7914/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 17 de julho, são nomeados na categoria de estagiário da carreira de inspetor superior, prevista no Decreto Lei 112/2001, de 6 de abril, os seguintes trabalhadores e de acordo com a lista de classificação final:

Corina Filomena Franco Afonso Videira Lídia Teresa de Oliveira Marto Nuno Alexandre de Melo Marques da Rocha Martins Alexandra Cristina Viegas da Costa Hélio Manuel Nunes Venda Paulo Jorge Leal Monteiro Rita Alexandra Saraiva Araújo Ana Filipa Pena da Silva Tello de Oliveira Paulo José de Freitas Figueiredo Martins Lameira Ana Sofia Ferreira de Almeida Andrade Nuno Filipe Pereira de Oliveira Nuno Miguel Duque Filipe

2 - O estágio terá a duração de um ano ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto Lei 112/2001, de 6 de abril.

11 de maio de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., António Costa Dieb.

209577947 à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas pertinentes no âmbito do referido de regulamento, as quais deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Solidariedade e Saúde Projeto de Regulamento Municipal para atribuição de comparticipação em medicamentos Nota justificativa O acesso aos medicamentos, por parte da população, apresenta crescentes dificuldades por questões de natureza económica e social. Com efeito, as doenças crónicas conduzem geralmente a despesas avultadas com medicação permanente. Esta situação, associada a baixos rendimentos, coloca os Cidadãos numa frágil situação económica que afeta a sua qualidade de vida. Dos doentes que não adquirem a totalidade dos medicamentos prescritos, a maioria são idosos e desempregados.

Tendo subjacentes os princípios e valores que devem nortear os programas a implementar pelas autarquias locais como a equidade, coesão social e solidariedade, cumpre ao Município da Guarda, atentando às suas competências, colocar em prática estratégias e medidas com o objetivo primeiro de apoiar os Cidadãos mais fragilizados social e financeiramente, atenuando as privações de necessidades essenciais à vida humana. Compete, de igual modo, ao Município mobilizar todos os atores locais, envolvendoos no compromisso de procura de soluções e ações que permitam minimizar as dificuldades vivenciadas pelos estratos sociais desfavorecidos e vulneráveis.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, e na alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Nestes termos e com as finalidades enunciadas, a Assembleia Municipal da Guarda, em ________, sob proposta da Câmara Municipal da Guarda na reunião de __________ deliberou aprovar o presente Regulamento.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece a disciplina jurídica de atribuição de apoios, aos munícipes do Concelho da Guarda, para a aquisição de medicamentos prescritos e comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Este Regulamento visa concretizar o apoio na aquisição de medicamentos a pessoas em estado de vulnerabilidade, quando as medidas da administração central se revelem insuficientes, através do estabelecimento de um regime de comparticipação pelo Município da Guarda nas despesas com medicamentos prescritos e comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A atribuição destes apoios nos termos previstos no presente Regulamento rege-se por princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar da comparticipação em medicamentos todos os munícipes, nacionais ou estrangeiros, desde que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Residam legalmente e estejam devidamente recenseados no Concelho da Guarda, há mais de três anos;

b) Que se encontrem integrados em situação de comprovada carência económica - munícipes cujo rendimento mensal per capita não ultrapasse 80 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS), do ano civil a que respeita.

c) Sejam titulares de prescrição médica relativa a medicamentos comparticipados pelo SNS, emitida no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do mesmo.

Artigo 3.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado de acordo com a fórmula seguinte e com as instruções que constam do presente artigo:

Rendimento Anual:

R – H = D

D/12*N = E sendo:

D = rendimento anual;

E = rendimento mensal per capita do agregado familiar;

R = rendimento anual bruto do agregado familiar inscrito na declaração de rendimentos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), referente ao ano civil anterior;

H = encargos com a habitação;

N = número de elementos do agregado familiar.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com ele vive há mais de dois anos em condições análogas, pelos dependentes e pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral, bem como enteados tutelados e menores confiados judicial ou administrativamente por entidade ou serviço legalmente competente para o efeito, que com ele residam em permanência.

3 - Não são considerados como fazendo parte do agregado familiar pessoas que tenham com qualquer elemento um vínculo contratual, formal ou informal, como sejam hóspedes, subarrendatários ou com relação laboral, nem pessoas que aí se encontrem sob qualquer forma de coação.

4 - Considera-se rendimento bruto do agregado familiar o valor constante da linha 1 da nota de liquidação do IRS do ano imediatamente anterior ao do requerimento ou do próprio ano, de acordo com o calendário fiscal.

6 - No caso de rendimentos profissionais e empresariais, o rendimento global inscrito na linha 1 da nota da liquidação de IRS encontra-se já deduzido de custos, pelo que apenas serão considerados como abatimentos a linha 20 da nota de liquidação (coleta líquida).

7 - Em caso de situação de desemprego de qualquer dos elementos ativos do agregado familiar, o valor correspondente ao rendimento do titular em situação de desemprego pode ser substituído por declaração emitida pelo Instituto da Segurança Social, I. P. da zona de residência, da qual conste o montante do subsídio de desemprego auferido, com a indicação do início e termo dessa situação.

8 - Se um dos titulares for beneficiário do Rendimento Social de Inserção também deverá apresentar comprovativo emitido pelo Instituto da Social, I. P..

9 - Os encargos com a habitação (H) serão comprovados através de recibo de renda devidamente preenchido (morada, identificação e número de contribuinte do senhorio), do mês anterior ao requerimento, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo (referindo obrigatoriamente a morada e que o mesmo se destina à aquisição de habitação própria e permanente) do ano da candidatura.

TÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 4.º

Processo de Candidatura

1 - O pedido de apoio formaliza-se mediante requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara ou a Vereador com competência delegada.

2 - Na instrução do processo, sempre que aplicável, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Fotocópias do Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal ou Cartão de Cidadão, Cédula Pessoal ou Assento de Nascimento dos menores de seis anos;

Cartão de Eleitor de todos os elementos do agregado familiar a quem se aplique;

b) Fotocópia do título de autorização de residência ou documento equivalente, que habilite a permanecer de forma legal em território nacional, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Em caso de menores sob tutela, confiados judicial ou administrativamente por entidade ou serviço legalmente competente para o efeito, fotocópia do documento comprovativo da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou outro documento legitimador;

d) Atestado da Junta de Freguesia comprovativo da composição do agregado e tempo de residência no Concelho da Guarda;

e) Fotocópia da última declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, de todos os elementos do agregado familiar. Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de isenção passada pelos competentes serviços da Administração Central;

f) Fotocópia de todos os recibos de vencimento emitidos nos últimos três meses que antecederam a entrega do requerimento, no caso de trabalhadores independentes;

g) Fotocópia de recibo de vencimento mensal ilíquido, emitido há menos de um mês, no caso de trabalhadores dependentes;

h) Declaração do Instituto da Segurança Social, I. P. indicando o valor do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, em caso de desemprego;

i) Declaração do Instituto da Segurança Social, I. P. comprovativa do tipo do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado familiar e respetivos montantes;

j) Declaração do Instituto da Segurança Social, I. P., no caso de beneficiários do Rendimento Social de Inserção, com o montante mensal auferido e respetiva composição do agregado familiar do beneficiário;

k) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido, no caso de família monoparental;

3 - Caso o pedido de apoio não contenha qualquer um dos elementos instrutórios referidos no n.º 2, deve o requerente ser notificado para, no prazo de 8 dias, juntar os documentos em falta.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior, no prazo estabelecido, determina a rejeição liminar do pedido de apoio, cujo despacho deve ser proferido pelo Presidente da Câmara Municipal da Guarda ou do Vereador com competência delegada.

5 - O Município da Guarda pode, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, podendo inclusive solicitar pedido de esclarecimento ao requerente, ou solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

6 - O simples facto de o candidato requerer o pedido de apoio não lhe confere o direito ao mesmo.

Artigo 5.º

Análise dos pedidos de apoio e decisão

1 - Compete aos serviços de Ação Social do Município da Guarda a análise de todos os pedidos de apoio, os quais devem proferir parecer no prazo máximo de 30 dias a contar da receção dos mesmos no respetivo serviço.

2 - O Presidente da Câmara Municipal da Guarda ou o Vereador com poderes delegados para efeito, mediante despacho, avaliam as candidaturas em face do processo devidamente instruído e analisado, no prazo de 10 dias a contar da receção do parecer a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º

Veracidade ou falsidade das declarações

1 - As informações prestadas pelo requerente são aferidas à data do pedido de apoio.

2 - As falsas declarações, quer do candidatado e demais elementos do agregado familiar quer de terceiros coniventes, são puníveis nos termos da lei penal constituindo de igual modo fundamento de exclusão automática do pedido de apoio, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Indeferimento liminar

1 - Além das situações previstas no Código do Procedimento Administrativo, considera-se liminarmente indeferido o pedido de apoio quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) O requerente não seja residente no Concelho da Guarda há mais de três anos;

b) O requerente, após ter sido notificado, não entregue os documentos solicitados ou preste os esclarecimentos devidos, dentro do prazo fixado;

c) À data da candidatura, o requerente possua qualquer tipo de dívida para com o Município da Guarda;

d) Sejam omitidas ou prestadas falsas declarações, relativamente a questões relevantes para a correta avaliação da candidatura;

e) Por inexistência de dotação orçamental ou fundos disponíveis para o efeito.

2 - Os requerentes são notificados dos fundamentos da decisão de improcedência do seu pedido de apoio, no prazo de 30 dias.

Artigo 8.º

Comunicação da decisão

A decisão relativa ao pedido de apoio deve ser comunicada ao requerente no prazo de 10 dias úteis a partir da tomada de decisão prevista no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Benefícios e Periodicidade

1 - O benefício atribuído corresponde a uma comparticipação financeira de setenta e cinco por cento (75 %) na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos prescritos e comparticipados pelo SNS e tributados à taxa legal.

2 - O desconto é imediato pelo que o utente pagará à Farmácia a parte remanescente, descontadas as participações do SNS.

3 - Posteriormente, o Município da Guarda procederá ao reembolso do valor à Farmácia em conformidade com os procedimentos estipulados no artigo 15.º do presente Regulamento.

4 - A comparticipação em medicamentos será paga, mensalmente, às farmácias do Concelho, vinculadas a este procedimento, via Protocolo, mediante receção da fatura mensal acompanhada dos respetivos recibos que suportam a atribuição das comparticipações emitidos pelas mesmas após validação da despesa.

5 - O direito à comparticipação é anual, tendo o beneficiário de fazer prova anualmente, junto do Município da Guarda, que reúne as condições para continuidade de usufruto do benefício.

Artigo 10.º

Intransmissibilidade das comparticipações

As comparticipações atribuídas nos termos do presente Regulamento são intransmissíveis.

Artigo 11.º

Lista dos munícipes e agregados familiares beneficiários

1 - Após a aprovação das candidaturas e das respetivas comparticipações previstas no presente Regulamento, o Município da Guarda, através dos competentes serviços, elaborará, uma lista dos munícipes e agregados familiares beneficiários acompanhada dos respetivos números dos cartões Solidariedade e Saúde, a enviar às farmácias aderentes, no concelho da Guarda.

2 - A lista referida no numero anterior será objeto de atualização sempre que disso seja caso e imediatamente remetida às entidades aderentes.

Artigo 12.º

Identificação do beneficiário

1 - Cada beneficiário é identificado por um cartão - Solidariedade e Saúde - emitido pelo Município da Guarda, no qual constam os seguintes elementos:

a) Número identificativo do cartão;

b) Identificação do seu titular (nome, identificação fiscal, número de utente e residência);

c) Data de emissão.

2 - O número identificativo do Cartão Solidariedade e Saúde é o mesmo para todos os elementos do agregado familiar, alterando apenas a identificação do seu titular em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

3 - O cartão de identificação de beneficiário é pessoal e intransmissível. Artigo 13.º Validade do cartão

1 - O cartão de beneficiário é válido por um ano e renovável por igual período de tempo, caso se mantenham as condições previstas no presente Regulamento.

2 - Para a renovação, os beneficiários devem apresentar obrigatoriamente os documentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

3 - A confirmação da renovação é feita pelo Município da Guarda e constará de documento remetido às farmácias aderentes.

Artigo 14.º

Competências e Procedimentos do Município da Guarda

1 - No âmbito do desenvolvimento e concretização da medida Solidariedade e Saúde, compete ao Município da Guarda:

a) Receber os requerimentos de pedido de apoio e averiguar as con-b) Informar os requerentes da decisão relativamente ao pedido de dições de acesso; apoio;

c) Emitir o cartão de beneficiário Solidariedade e Saúde;

d) Elaborar, publicitar, após aprovação das candidaturas pelo executivo, e manter atualizadas, as listagens dos Cidadãos e agregados familiares apoiados;

e) Enviar a listagem dos utentes apoiados para todas as farmácias do Concelho da Guarda integrantes do Protocolo de Colaboração;

f) O beneficiário poderá usufruir do apoio em qualquer uma das farmácias do Concelho da Guarda.

g) Enviar às farmácias aderentes a lista atualizada dos beneficiários;

h) Fiscalizar as normas do procedimento estabelecidas no presente

i) Pagar as quantias devidas, ao abrigo do presente Regulamento, às Regulamento; farmácias aderentes.

Artigo 15.º

Obrigações das Farmácias

1 - As farmácias integrantes do protocolo obrigam-se a:

a) Confirmar a validade do cartão, por consulta das listagens a elas

b) Respeitar as normativas na dispensa dos medicamentos;

c) Respeitar os procedimentos para reembolso das verbas comparremetidas; ticipadas;

d) Enviar o valor em débito, fatura mensal acompanhada dos respetivos recibos que suportam a atribuição das comparticipações para efeitos de controlo e auditoria, ao Município da Guarda até ao dia 8 de cada mês, respeitante ao mês anterior, para que esta emita a respetiva ordem de pagamento;

e) Exigir sempre ao beneficiário a apresentação do cartão Solidariedade e Saúde aquando de cada aquisição.

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar imediatamente o Município da Guarda de eventual mudança de residência;

b) Informar o Município da Guarda, no prazo de 10 dias úteis, de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica e/ou a composição do agregado familiar;

c) Apresentar, no máximo de 10 dias úteis, os documentos solicitados pelo Município da Guarda;

d) Informar o Município da Guarda sempre que se verifique alguma situação anómala durante a atribuição do respetivo apoio;

e) Apresentar sempre o cartão Solidariedade e Saúde junto da farmácia aderente aquando de cada aquisição.

Artigo 17.º

Cessação dos apoios

1 - Constituem causas de cessação imediata do apoio:

a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações em qualquer fase do processo;

b) A alteração da residência para fora do concelho, salvo por motivo de doença prolongada;

c) A não comunicação por escrito, no prazo de 10 dias úteis a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas e/ou a composição do agregado familiar do beneficiário;

2 - No caso de verificação dos factos atrás referidos, o Município da Guarda reserva-se ao direito de exigir do beneficiário ou daquele a cargo de quem se encontre, a restituição dos benefícios indevidamente pagos a partir do momento em que se verifique qualquer uma das causas de cessação presentes no número anterior.

TÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 18.º Divulgação A implementação do Regulamento Municipal da medida Solidariedade e Saúde:

atribuição de comparticipação em medicamentos prescritos e comparticipados pelo SNS, deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização e divulgação junto da população do Município da Guarda.

Artigo 19.º

Alterações ao Regulamento

1 - A Câmara Municipal poderá, a todo o tempo, impor um limite à comparticipação, após ponderação do impacto financeiro adveniente da vigência e aplicação do presente Regulamento.

2 - Este Regulamento poderá sofrer nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 20.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão da Câmara Municipal da Guarda.

Artigo 21.º

Entrada em vigor e duração

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República e no sítio institucional do Município da Guarda.

10 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro dos Santos Amaro.

309574203

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2598133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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