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Portaria 22601, de 29 de Março

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Sumário

Manda inscrever uma verba nas tabelas de receita e de despesa do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas em vigor na província de Angola no ano de 1967.

Texto do documento

Portaria 22601
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, conjugado com a alínea a) do n.º 2.º do artigo 5.º do mesmo diploma e tendo em vista o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 42192, de 25 de Março de 1959, inscrever com a quantia que se indica a seguinte verba na tabela de receita do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas em vigor na província de Angola no ano económico de 1967:

CAPÍTULO 2.º
Receita extraordinária
Artigo 3.º "Contribuição do Fundo de Defesa Militar do Ultramar» ... 5400000$00

e inscrever com a mesma quantia a seguinte verba na tabela de despesa do mesmo orçamento:

CAPÍTULO 2.º
Despesa extraordinária
Artigo 14.º "Fundo de Defesa Militar do Ultramar», n.º 1) "Construções e obras novas» ... 5400000$00

Presidência do Conselho, 29 de Março de 1967. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo


Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-03-25 - Decreto-Lei 42192 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Insere disposições relativas ao Fundo de Despesa Militar do Ultramar, criado pelos Decretos 28263 de 8 de Dezembro de 1937 e 30117 de 8 de Dezembro de 1939.

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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