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Decreto-lei 47608, de 25 de Março

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Sumário

Permite que os estabelecimentos ou serviços dependentes do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, sempre que se torne conveniente à satisfação das necessidades de ordem técnica e administrativa, se agrupem em centros antituberculosos dotados de autonomia administrativa.

Texto do documento

Decreto-Lei 47608

As novas técnicas de tratamento da tuberculose levaram a rever a estruturação dos

planos de luta contra esta enfermidade.

Os elementos de ordem preventiva, como o radiorrastreio e a vacinação pelo B. C. G., ocupam um lugar de primordial importância em toda a campanha que pretenda realizar-se com o fim de fazer baixar os índices de mortalidade por uma doença de que, em todo o Mundo, ainda sofrem cerca de 20 milhões de indivíduos e que vitima, por ano, 3 milhões a

5 milhões de pessoas.

Se é certo que em Portugal os resultados alcançados no campo da luta contra a tuberculose são bastante animadores - nos últimos dez anos, os índices da sua mortalidade baixaram de 63,8 (1955) para 30,4 (1965) -, também é verdade que é necessário intensificar esse combate de maneira a conseguirmos atingir índices com, pelo menos, valores inferiores a 10 por 100000 habitantes. Para isso, é indispensável adaptar a máquina administrativa do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos - velha de 22 anos, quando os processos e métodos de luta eram outros - às modernas técnicas de combate que resultaram da relativamente recente descoberta dos medicamentos

antituberculosos.

Acresce que, em virtude dos acordos estabelecidos com a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, deve o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos alargar o seu âmbito de acção a todos os concelhos do País. Actualmente, o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos tem serviços apenas em dois terços desses concelhos, que, aliás, representam nove décimos da população de Portugal continental, mas torna-se imprescindível garantir uma cobertura total, que inclua também

as ilhas dos Açores e da Madeira.

Deste modo, surgem novas necessidades de ordem administrativa, que não se coadunam com a presente orgânica dos serviços. Julga-se essencial proceder à sua descentralização, tal como já se fez no Instituto de Assistência Psiquiátrica.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Sempre que se torne conveniente à satisfação das necessidades de ordem técnica ou administrativa, podem os estabelecimentos ou serviços dependentes do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos agrupar-se em centros antituberculosos, dotados de autonomia administrativa.

2. Aos novos centros é aplicável o regime dos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, e do Decreto-Lei 46698, de 4 de Dezembro de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/25/plain-259774.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-03-12 - Decreto-Lei 31913 - Ministério do Interior - Secretaria Geral

    Promulga várias disposições atinentes à remodelação dos quadros das instituições de assistência em regime de comparticipação - Torna aplicável à substitutição de funcionários de assistência incorporados em contingentes militares o disposto no nº 4º do artigo 3º do Decreto- Lei nº 31666 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-04 - Decreto-Lei 46698 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Permite ao Ministro da Saúde e Assistência estabelecer, em hospitais ou serviços que para isso reúnam as necessárias condições, o regime de presença médica constante.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-13 - Portaria 24413 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Cria os Centros Antituberculosos do Funchal, da Zona Sul, da Zona Centro e da Zona Norte, com sedes, respectivamente, nas cidades do Funchal, de Lisboa, de Coimbra e do Porto, e, ainda, o Centro Antituberculoso de Estudos, com sede na cidade de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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