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Portaria 24413, de 13 de Novembro

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Sumário

Cria os Centros Antituberculosos do Funchal, da Zona Sul, da Zona Centro e da Zona Norte, com sedes, respectivamente, nas cidades do Funchal, de Lisboa, de Coimbra e do Porto, e, ainda, o Centro Antituberculoso de Estudos, com sede na cidade de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 24413

Havendo conveniência, para mais eficiente acção a desenvolver na profilaxia e tratamento das doenças de natureza tuberculosa, de agrupar estabelecimentos e serviços pertencentes ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos em centros antituberculosos, nos termos do artigo único do Decreto-Lei 47608, de 25 de Março de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:

1. Criar o Centro Antituberculoso do Funchal, com sede na cidade do Funchal, que é constituído pelo agrupamento dos serviços dispensariais, preventório, sanatório e centro de diagnóstico e profilaxia do arquipélago da Madeira.

2. Criar o Centro Antituberculoso da Zona Sul, com sede na cidade de Lisboa, constituído pelo agrupamento dos serviços dispensariais, sanatoriais, preventório e centro de diagnóstico e profilaxia que se situam na zona sul, exceptuados os que compõem o Centro Antituberculoso do Funchal.

3. Criar o Centro Antituberculoso da Zona Centro, com sede na cidade de Coimbra, constituído pelo agrupamento dos serviços dispensariais, sanatoriais, preventórios e centro de diagnóstico e profilaxia que se situam na zona centro.

4. Criar o Centro Antituberculoso da Zona Norte, com sede na cidade do Porto, constituído pelo agrupamento dos serviços dispensariais, sanatoriais e centro de diagnóstico e profilaxia que se situam na zona norte.

5. Criar o Centro Antituberculoso de Estudos, com sede na cidade de Lisboa, constituído por serviços de bacteriologia, bioquímica e bioestatística da tuberculose e o projecto-piloto de trabalho de massa, destinado ao aperfeiçoamento da luta antituberculosa.

6. Os centros criados por esta portaria são serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência, entrando cada um deles no regime previsto nos artigos 7.º e seguintes do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, a partir da data de posse da respectiva comissão instaladora.

Ministério da Saúde e Assistência, 13 de Novembro de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/13/plain-247099.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-03-12 - Decreto-Lei 31913 - Ministério do Interior - Secretaria Geral

    Promulga várias disposições atinentes à remodelação dos quadros das instituições de assistência em regime de comparticipação - Torna aplicável à substitutição de funcionários de assistência incorporados em contingentes militares o disposto no nº 4º do artigo 3º do Decreto- Lei nº 31666 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-25 - Decreto-Lei 47608 - Ministério da Saúde e Assistência

    Permite que os estabelecimentos ou serviços dependentes do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, sempre que se torne conveniente à satisfação das necessidades de ordem técnica e administrativa, se agrupem em centros antituberculosos dotados de autonomia administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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