planos de luta contra esta enfermidade.
Os elementos de ordem preventiva, como o radiorrastreio e a vacinação pelo B. C. G., ocupam um lugar de primordial importância em toda a campanha que pretenda realizar-se com o fim de fazer baixar os índices de mortalidade por uma doença de que, em todo o Mundo, ainda sofrem cerca de 20 milhões de indivíduos e que vitima, por ano, 3 milhões a5 milhões de pessoas.
Se é certo que em Portugal os resultados alcançados no campo da luta contra a tuberculose são bastante animadores - nos últimos dez anos, os índices da sua mortalidade baixaram de 63,8 (1955) para 30,4 (1965) -, também é verdade que é necessário intensificar esse combate de maneira a conseguirmos atingir índices com, pelo menos, valores inferiores a 10 por 100000 habitantes. Para isso, é indispensável adaptar a máquina administrativa do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos - velha de 22 anos, quando os processos e métodos de luta eram outros - às modernas técnicas de combate que resultaram da relativamente recente descoberta dos medicamentosantituberculosos.
Acresce que, em virtude dos acordos estabelecidos com a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, deve o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos alargar o seu âmbito de acção a todos os concelhos do País. Actualmente, o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos tem serviços apenas em dois terços desses concelhos, que, aliás, representam nove décimos da população de Portugal continental, mas torna-se imprescindível garantir uma cobertura total, que inclua tambémas ilhas dos Açores e da Madeira.
Deste modo, surgem novas necessidades de ordem administrativa, que não se coadunam com a presente orgânica dos serviços. Julga-se essencial proceder à sua descentralização, tal como já se fez no Instituto de Assistência Psiquiátrica.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. - 1. Sempre que se torne conveniente à satisfação das necessidades de ordem técnica ou administrativa, podem os estabelecimentos ou serviços dependentes do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos agrupar-se em centros antituberculosos, dotados de autonomia administrativa.
2. Aos novos centros é aplicável o regime dos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, e do Decreto-Lei 46698, de 4 de Dezembro de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.