de café;
Considerando que, além de medidas restritivas ao aumento de novos cafèzais em Angola, importa fazer diminuir os excedentes e, por consequência, substituir progressivamente os cafèzais implantados em zonas marginais por outras culturas mais bem adaptadas;Considerando que a diversificação da cafeicultura se integra nos objectivos dos planos nacionais de fomento e que a contribuição do sector económico do café pode constituir um meio de aceleração do desenvolvimento económico da província;
Considerando a necessidade de criar os instrumentos indispensáveis à concretização dos
objectivos enunciados;
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado em Angola, sob a dependência do Governo-Geral, o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, que tem por finalidade limitar a produção cafeeira da província a um nível consentâneo com as possibilidades de exportação e as necessidades do consumo dos mercados nacionais, resolver os problemas derivados da acumulação de excedentes e possibilitar a expansão e criação de outras actividades económicas de maiorinteresse nacional.
2. O Fundo de Diversificação e Desenvolvimento é dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.Art. 2.º Na prossecução das finalidades definidas no artigo anterior, são atribuições do
Fundo de Diversificação e Desenvolvimento:
1.º Financiar:
a) Levantamentos de cadastro e estudos para a sondagem de possibilidades de diversificação da economia das zonas produtoras de café;b) Projectos e construção, em zonas produtoras de café, de infra-estruturas relacionadas com a introdução de actividades económicas de substituição;
c) Instalação de actividades económicas de substituição nas zonas produtoras de café;
d) Programas directos de erradicação de cafeeiros;
e) Compra, manuseamento e armazenagem de excedentes de produção de café e sua eventual comercialização ou outro destino que se entenda dever dar-lhes;
f) Planos de fomento a aplicar nas zonas produtoras de café que visem o desenvolvimento económico dessas zonas, reduzindo a sua dependência da produção cafeeira.
2.º Contribuir para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento que venha a ser constituído pela Organização Internacional do Café.
Art. 3.º - 1. Os financiamentos a efectuar pelo Fundo poderão revestir a forma de:
a) Subsídios, quando se destinarem a suportar encargos de serviços prestados pelos órgãos da Administração ou por estes orientados;
b) Empréstimos, quando se destinarem a fomentar actividades económicas de empresas
privadas.
2. Só serão concedidos subsídios a entidades ou órgãos orientados pela Administração quando, integrados nos fins indicados no artigo 2.º, os respectivos projectos se encontrem pormenorizadamente especificados e devidamente justificados.3. Os empréstimos concedidos pelo Fundo serão reembolsáveis no período máximo de vinte anos, nas condições estabelecidas no respectivo contrato.
Art. 4.º Constituem receitas do Fundo de Diversificação e Desenvolvimento:
a) A comparticipação indirecta da produção cafeeira pela cobrança aos exportadores de uma contribuição sobre o café a exportar para mercados estrangeiros pela província de
Angola;
b) A comparticipação do Estado pela consignação de receitas provenientes de impostos, taxas e demais imposições aduaneiras cobradas sobre o café exportado pela província de Angola e ainda a contribuição com que eventualmente aquela província concorra para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento que venha a ser constituído pela OrganizaçãoInternacional do Café;
c) Os empréstimos a contrair em organismos de crédito nacionais ou internacionais;d) Os rendimentos que possam resultar da actuação do Fundo, designadamente os juros e outros proventos dos empréstimos concedidos ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
3.º deste decreto.
Art. 5.º - 1. A administração do Fundo de Diversificação e Desenvolvimento será exercida por um conselho administrativo presidido pelo secretário provincial de fomento rural e constituído pelos seguintes membros:a) O director do Instituto do Café de Angola, como vice-presidente;
b) O presidente da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica;
c) O director provincial dos serviços de economia;
d) Dois vogais a nomear anualmente por despacho do governador-geral entre as entidades mais directamente interessadas no fomento económico da província.
2. Para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 3.º, poderá o conselho administrativo delegar parcialmente a gestão do Fundo de Diversificação e Desenvolvimento em
organismos de crédito apropriados.
Art. 6.º - 1. Os membros do conselho administrativo, com excepção do vice-presidente, perceberão senhas de presença; ao vice-presidente será atribuída uma gratificação mensal. O montante das senhas de presença e da gratificação será fixado em portaria doGoverno-Geral.
2. As remunerações referidas no número antecedente serão acumuláveis com quaisquer outras que os vogais perceberem pelo exercício de outras funções públicas, mas estão sujeitas aos limites fixados pelo artigo 155.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.Art. 7.º - 1. Ao conselho administrativo compete tomar as decisões e ordenar as providências tendentes ao bom desempenho das atribuições cometidas ao Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, nos termos do artigo 2.º, bem como as demais necessárias ao funcionamento deste, nomeadamente:
a) Celebrar os contratos e praticar quaisquer outros actos jurídicos tendentes à realização
dos respectivos fins;
b) Elaborar o respectivo orçamento, submetendo-o à aprovação do Governo-Geral daprovíncia;
c) Gerir as receitas do Fundo, aplicando-as aos encargos previstos no referido orçamento;d) Prestar contas da sua gerência ao Tribunal Administrativo, nos termos legais;
e) Elaborar o relatório anual das actividades do Fundo, submetendo-o à apreciação do
Governo-Geral da província.
2. O relatório anual, depois de apreciado pelo governador-geral da província, será enviadoao Ministro do Ultramar.
Art. 8.º - 1. O conselho administrativo poderá rescindir os subsídios e empréstimos que sejam aplicados a fins diferentes daqueles para que foram concedidos ou transferidos para entidades diversas daquelas a quem forem atribuídos.2. Tal rescisão, uma vez aprovada pelo conselho administrativo, produz os seus efeitos por simples comunicação do Fundo à entidade a que o subsídio ou empréstimo fora concedido.
3. Os responsáveis pelo acto que der causa à rescisão garantem, pessoal e solidàriamente, a restituição do subsídio ou empréstimo, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e
danos em que tenham incorrido.
Art. 9.º - 1. A preparação e execução das deliberações do conselho administrativo serão asseguradas pelo Instituto do Café de Angola.2. O conselho administrativo pode solicitar, sempre que o entenda conveniente, a colaboração da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica e de outros serviços provinciais, dentro das respectivas competências.
3. Sempre que estiverem em causa obrigações de carácter internacional, deve o conselho administrativo submeter à decisão do Ministro do Ultramar os planos elaborados nos
termos do artigo 2.º
4. Ao pessoal do Instituto do Café de Angola que assegurar os serviços referidos no n.º 1 deste artigo será atribuída a gratificação mensal que por despacho do governador-geralvier a ser fixada.
Art. 10.º - 1. Para que o conselho administrativo possa deliberar é necessária a presençada maioria dos seus membros.
2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, te do o presidente 3. Na falta ou impedimento do presidente, serão as respectivas funções exercidas pelovice-presidente.
Art. 11.º - 1. As receitas do Fundo de Diversificação e Desenvolvimento serão depositadas no Banco de Angola em conta especial, e o seu levantamento só poderá ser efectuado mediante a assi atura do presidente do conselho administrativo, ou de quem as suas vezes fizer, e de um membro do mesmo co selho.2. O conselho administrativo poderá manter em cofre um fundo de maneio para satisfação de despesas correntes, de quantitativo a fixar por despacho do governador-geral.
3. Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do conselho administrativo, ou por quem suas vezes fizer, e por um membro do mesmo conselho.
Art. 12.º - 1. Sob proposta do governador-geral, o Ministro do Ultramar fixará anualmente em portaria os quantitativos com que a província e os sectores privados interessados contribuirão, nos termos do artigo 4.º do presente decreto, para o Fundo de Diversificação
e Desenvolvimento.
2. A regulamentação deste decreto será objecto de portarias do governador-geral apublicar oportunamente.
Art. 13.º Este decreto entrará em vigor no dia 31 de Março de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.