A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 673/74, de 17 de Outubro

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Sumário

Fixa em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento durante a campanha de comercialização de 1974-1975.

Texto do documento

Portaria 673/74

de 17 de Outubro

Considerando a necessidade de, com a antecedência necessária, se dar a conhecer aos sectores privados interessados de Angola o que, durante o ano cafeeiro que se inicia em 1 de Outubro de 1974, virá a constituir a sua contribuição para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, criado pelo Decreto 47602, de 24 de Março de 1967, de tal forma que a programação do comércio do café para a referida campanha se processe com a normalidade indispensável ao bom ritmo dos negócios, obviando-se, assim, a especulações que o desconhecimento da contribuição poderia ocasionar;

Ponderadas as perspectivas do comércio mundial do café Robusta;

Atendendo aos motivos que determinaram a criação, pelo Decreto 47602, de 24 de Março de 1967, do Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, bem como aos objectivos pelo mesmo prosseguidos;

Sob proposta da Junta Governativa de Angola;

Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto 47602, de 24 de Março de 1967, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º, alínea a), do mesmo diploma:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, o seguinte:

1.º A contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, durante a campanha de comercialização de 1974-1975, é fixada em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo das quotas que vierem a ser fixadas pelo Instituto do Café de Angola, em consequência de compromissos de ordem internacional e ou em obediência às medidas de política cafeeira que venham a ser definidas.

2.º A cobrança da contribuição fixada no n.º 1 deste diploma, as suas eventuais excepções e as demais formalidades que lhe são inerentes, serão objecto de regulamentação por portaria da Junta Governativa de Angola.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 1 de Outubro de 1974. - Pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, Fernando de Castro Fontes, Secretário de Estado dos Assuntos Económicos.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - Fernando de Castro Fontes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/17/plain-227024.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-24 - Decreto 47602 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria em Angola, sob a dependência do Governo-Geral, o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, que tem por finalidade limitar a produção cafeeira da província.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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