Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 47602, de 24 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria em Angola, sob a dependência do Governo-Geral, o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, que tem por finalidade limitar a produção cafeeira da província.

Texto do documento

Decreto 47602

Entendendo-se de primordial interesse o equilíbrio entre a produção e o consumo mundial

de café;

Considerando que, além de medidas restritivas ao aumento de novos cafèzais em Angola, importa fazer diminuir os excedentes e, por consequência, substituir progressivamente os cafèzais implantados em zonas marginais por outras culturas mais bem adaptadas;

Considerando que a diversificação da cafeicultura se integra nos objectivos dos planos nacionais de fomento e que a contribuição do sector económico do café pode constituir um meio de aceleração do desenvolvimento económico da província;

Considerando a necessidade de criar os instrumentos indispensáveis à concretização dos

objectivos enunciados;

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado em Angola, sob a dependência do Governo-Geral, o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, que tem por finalidade limitar a produção cafeeira da província a um nível consentâneo com as possibilidades de exportação e as necessidades do consumo dos mercados nacionais, resolver os problemas derivados da acumulação de excedentes e possibilitar a expansão e criação de outras actividades económicas de maior

interesse nacional.

2. O Fundo de Diversificação e Desenvolvimento é dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º Na prossecução das finalidades definidas no artigo anterior, são atribuições do

Fundo de Diversificação e Desenvolvimento:

1.º Financiar:

a) Levantamentos de cadastro e estudos para a sondagem de possibilidades de diversificação da economia das zonas produtoras de café;

b) Projectos e construção, em zonas produtoras de café, de infra-estruturas relacionadas com a introdução de actividades económicas de substituição;

c) Instalação de actividades económicas de substituição nas zonas produtoras de café;

d) Programas directos de erradicação de cafeeiros;

e) Compra, manuseamento e armazenagem de excedentes de produção de café e sua eventual comercialização ou outro destino que se entenda dever dar-lhes;

f) Planos de fomento a aplicar nas zonas produtoras de café que visem o desenvolvimento económico dessas zonas, reduzindo a sua dependência da produção cafeeira.

2.º Contribuir para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento que venha a ser constituído pela Organização Internacional do Café.

Art. 3.º - 1. Os financiamentos a efectuar pelo Fundo poderão revestir a forma de:

a) Subsídios, quando se destinarem a suportar encargos de serviços prestados pelos órgãos da Administração ou por estes orientados;

b) Empréstimos, quando se destinarem a fomentar actividades económicas de empresas

privadas.

2. Só serão concedidos subsídios a entidades ou órgãos orientados pela Administração quando, integrados nos fins indicados no artigo 2.º, os respectivos projectos se encontrem pormenorizadamente especificados e devidamente justificados.

3. Os empréstimos concedidos pelo Fundo serão reembolsáveis no período máximo de vinte anos, nas condições estabelecidas no respectivo contrato.

Art. 4.º Constituem receitas do Fundo de Diversificação e Desenvolvimento:

a) A comparticipação indirecta da produção cafeeira pela cobrança aos exportadores de uma contribuição sobre o café a exportar para mercados estrangeiros pela província de

Angola;

b) A comparticipação do Estado pela consignação de receitas provenientes de impostos, taxas e demais imposições aduaneiras cobradas sobre o café exportado pela província de Angola e ainda a contribuição com que eventualmente aquela província concorra para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento que venha a ser constituído pela Organização

Internacional do Café;

c) Os empréstimos a contrair em organismos de crédito nacionais ou internacionais;

d) Os rendimentos que possam resultar da actuação do Fundo, designadamente os juros e outros proventos dos empréstimos concedidos ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

3.º deste decreto.

Art. 5.º - 1. A administração do Fundo de Diversificação e Desenvolvimento será exercida por um conselho administrativo presidido pelo secretário provincial de fomento rural e constituído pelos seguintes membros:

a) O director do Instituto do Café de Angola, como vice-presidente;

b) O presidente da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica;

c) O director provincial dos serviços de economia;

d) Dois vogais a nomear anualmente por despacho do governador-geral entre as entidades mais directamente interessadas no fomento económico da província.

2. Para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 3.º, poderá o conselho administrativo delegar parcialmente a gestão do Fundo de Diversificação e Desenvolvimento em

organismos de crédito apropriados.

Art. 6.º - 1. Os membros do conselho administrativo, com excepção do vice-presidente, perceberão senhas de presença; ao vice-presidente será atribuída uma gratificação mensal. O montante das senhas de presença e da gratificação será fixado em portaria do

Governo-Geral.

2. As remunerações referidas no número antecedente serão acumuláveis com quaisquer outras que os vogais perceberem pelo exercício de outras funções públicas, mas estão sujeitas aos limites fixados pelo artigo 155.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 7.º - 1. Ao conselho administrativo compete tomar as decisões e ordenar as providências tendentes ao bom desempenho das atribuições cometidas ao Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, nos termos do artigo 2.º, bem como as demais necessárias ao funcionamento deste, nomeadamente:

a) Celebrar os contratos e praticar quaisquer outros actos jurídicos tendentes à realização

dos respectivos fins;

b) Elaborar o respectivo orçamento, submetendo-o à aprovação do Governo-Geral da

província;

c) Gerir as receitas do Fundo, aplicando-as aos encargos previstos no referido orçamento;

d) Prestar contas da sua gerência ao Tribunal Administrativo, nos termos legais;

e) Elaborar o relatório anual das actividades do Fundo, submetendo-o à apreciação do

Governo-Geral da província.

2. O relatório anual, depois de apreciado pelo governador-geral da província, será enviado

ao Ministro do Ultramar.

Art. 8.º - 1. O conselho administrativo poderá rescindir os subsídios e empréstimos que sejam aplicados a fins diferentes daqueles para que foram concedidos ou transferidos para entidades diversas daquelas a quem forem atribuídos.

2. Tal rescisão, uma vez aprovada pelo conselho administrativo, produz os seus efeitos por simples comunicação do Fundo à entidade a que o subsídio ou empréstimo fora concedido.

3. Os responsáveis pelo acto que der causa à rescisão garantem, pessoal e solidàriamente, a restituição do subsídio ou empréstimo, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e

danos em que tenham incorrido.

Art. 9.º - 1. A preparação e execução das deliberações do conselho administrativo serão asseguradas pelo Instituto do Café de Angola.

2. O conselho administrativo pode solicitar, sempre que o entenda conveniente, a colaboração da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica e de outros serviços provinciais, dentro das respectivas competências.

3. Sempre que estiverem em causa obrigações de carácter internacional, deve o conselho administrativo submeter à decisão do Ministro do Ultramar os planos elaborados nos

termos do artigo 2.º

4. Ao pessoal do Instituto do Café de Angola que assegurar os serviços referidos no n.º 1 deste artigo será atribuída a gratificação mensal que por despacho do governador-geral

vier a ser fixada.

Art. 10.º - 1. Para que o conselho administrativo possa deliberar é necessária a presença

da maioria dos seus membros.

2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, te do o presidente

voto de qualidade.

3. Na falta ou impedimento do presidente, serão as respectivas funções exercidas pelo

vice-presidente.

Art. 11.º - 1. As receitas do Fundo de Diversificação e Desenvolvimento serão depositadas no Banco de Angola em conta especial, e o seu levantamento só poderá ser efectuado mediante a assi atura do presidente do conselho administrativo, ou de quem as suas vezes fizer, e de um membro do mesmo co selho.

2. O conselho administrativo poderá manter em cofre um fundo de maneio para satisfação de despesas correntes, de quantitativo a fixar por despacho do governador-geral.

3. Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do conselho administrativo, ou por quem suas vezes fizer, e por um membro do mesmo conselho.

Art. 12.º - 1. Sob proposta do governador-geral, o Ministro do Ultramar fixará anualmente em portaria os quantitativos com que a província e os sectores privados interessados contribuirão, nos termos do artigo 4.º do presente decreto, para o Fundo de Diversificação

e Desenvolvimento.

2. A regulamentação deste decreto será objecto de portarias do governador-geral a

publicar oportunamente.

Art. 13.º Este decreto entrará em vigor no dia 31 de Março de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/24/plain-259764.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259764.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-25 - Portaria 22795 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Fixa, durante a campanha de comercialização de 1967-1968, em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Angola a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-04 - Portaria 23579 - Ministério do Ultramar - Comissão Interministerial do Café

    Fixa, durante a campanha de comercialização de 1968-1969, em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Angola a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-20 - Decreto 48778 - Ministério do Ultramar - Comissão Interministerial do Café

    Altera a redacção do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto n.º 47602, que cria em Angola o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, que tem por finalidade limitar a produção cafeeira da província.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-05 - Portaria 24270 - Ministério do Ultramar - Comissão Interministerial do Café

    Fixa, durante a campanha de comercialização de 1969-1970, em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros, ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Angola, a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Portaria 379/70 - Ministério do Ultramar - Comissão Interministerial do Café

    Determina que a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, durante a campanha de comercialização de 1970-1971, seja fixada em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Angola.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-11 - Portaria 421/71 - Ministério do Ultramar - Comissão Interministerial do Café

    Determina que a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, durante a campanha de comercialização de 1971-1972, seja fixada em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Angola.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-10 - Portaria 378/72 - Ministério do Ultramar - Comissão Interministerial do Café

    Fixa a contribuição dos sectores privados de Angola para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-12 - Portaria 620/73 - Ministério do Ultramar - Comissão Interministerial do Café

    Fixa a contribuição dos sectores privados de Angola para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, durante a campanha de comercialização do café de 1973-1974.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-17 - Portaria 673/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Comissão Interministerial do Café

    Fixa em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento durante a campanha de comercialização de 1974-1975.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda