Considerando que a Força Especial de Bombeiros "Canarinhos" (FEB) foi reorganizada pelo Despacho 14546/2009, de 15 de Junho, do Secretário de Estado da Protecção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 29 de Junho;
Considerando que o Despacho supra mencionado procedeu à revogação do Despacho 22396/2007, de 6 de Agosto, do Secretário de Estado da Protecção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 26 de Setembro, que instituiu, inicialmente, a Força Especial de Bombeiros;
Considerando que importa adaptar ao referido Despacho 14546/2009, os requisitos e procedimentos, designadamente, de âmbito organizativo e funcional, da FEB, aprovados pelo Despacho 97-P/2008, de 1 de Agosto, do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do Despacho 14546/2009, de 15 Junho, do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, e do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, determino:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regulamenta a organização e funcionamento da Força Especial de Bombeiros Canarinhos, adiante abreviadamente designada por FEB.
Artigo 2.º
Definição e missão
1 - A FEB é uma força especial de protecção civil, dotada de estrutura e comando próprio, integrada no dispositivo operacional da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).
2 - A FEB tem por missão:
a) Responder, com elevado grau de prontidão, às solicitações de emergência de protecção e socorro, a acções de prevenção e combate em cenários de incêndios, acidentes graves e catástrofes, em qualquer local no território nacional ou fora do país e em outras missões de protecção civil;b) Ministrar formação especializada nas valências em que venha a estar credenciada pelas entidades competentes.
Artigo 3.º
1 - A missão da FEB é prosseguida em todo o território nacional.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a FEB é constituída por um Batalhão, a três companhias afectas aos seguintes distritos:
a) 1.ª Companhia: Guarda e Castelo Branco;
b) 2.ª Companhia: Beja, Évora e Setúbal;
c) 3.ª Companhia: Santarém e Portalegre.
3 - O Grupo, unidade operacional da FEB, definida no artigo 9.º do presente despacho, tem sede e área de intervenção distrital, em conformidade com o dispositivo aprovado.4 - Sem prejuízo da autonomia do Comandante da FEB no âmbito da racionalização e posicionamento de meios, a intervenção do Grupo fora da área de responsabilidade distrital cometida depende:
a) De ordem do Comandante Operacional Nacional;
b) De imposição que decorra da activação de planos e directivas operacionais.
5 - A FEB pode prosseguir as suas atribuições fora do território continental, quando mandatada legalmente para esse efeito.
Artigo 4.º
Símbolos
A FEB usa guião e as Companhias flâmula, conforme modelos em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Organização
A FEB adopta a seguinte organização operacional:
a) Comando;
b) Estado-Maior;
c) Companhia;
e) Brigada;
f) Equipa.
Artigo 6.º
Comando
1 - O Comando da FEB tem por atribuições comandar, coordenar e organizar o funcionamento e as actividades exercidas pela FEB, no âmbito das missões a desempenhar na competente área de intervenção, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente despacho.2 - O Comando da FEB integra um Comandante, um 2.º Comandante, um Adjunto de operações, um Adjunto de planeamento, um Adjunto administrativo e logístico e três Comandantes de companhia.
3 - Ao Comandante compete o comando, direcção e administração da actividade da FEB.
4 - Ao 2.º Comandante compete coadjuvar o Comandante e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, bem como, por inerência e em acumulação, comandar uma das Companhias.
5 - Aos Adjuntos compete apoiar o Comandante e o 2.º Comandante, bem como superintender a actividade da FEB nas áreas definidas pelo Comandante.
6 - Aos Comandantes de companhia compete o comando, direcção e administração da actividade da respectiva unidade operacional.
7 - O Comando da FEB encontra-se instalado na sede da ANPC, devendo ser assegurada, em permanência, a presença de dois elementos do Comando.
8 - Os elementos do Comando devem pertencer aos quadros de comando dos Corpos de Bombeiros ou ser detentores da categoria de Oficial Bombeiro.
9 - O Comando da FEB dispõe de uma Unidade de Apoio administrativo e logístico, composta por elementos da FEB, regulada por despacho do Director Nacional de Recursos de Protecção Civil.
Artigo 7.º
Estado-Maior
1 - O Estado-Maior é um órgão de apoio e aconselhamento ao Comandante da FEB.2 - Integram o Estado-Maior o 2.º Comandante, o Adjunto de operações, o Adjunto de planeamento, o Adjunto administrativo e logístico e o Coordenador da Unidade de Apoio.
3 - O Estado-Maior é chefiado pelo 2.º Comandante.
Artigo 8.º
Companhia
1 - A Companhia é a unidade operacional da FEB que integra, no mínimo, dois Grupos e o Comandante de Companhia.2 - Compete à Companhia o desempenho das actividades operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas ao Batalhão.
Artigo 9.º
Grupo
1 - O Grupo é a unidade operacional da Companhia que integra, no mínimo, duas Brigadas e o chefe de Grupo.2 - Compete ao Grupo o desempenho das actividades operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas à Companhia.
Artigo 10.º
Brigada
1 - A Brigada é a unidade operacional do Grupo que integra, no mínimo, duas Equipas.2 - A Brigada é chefiada por um chefe de Brigada que é, por inerência, chefe de Equipa.
3 - Compete à Brigada o desempenho das actividades operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas ao Grupo.
Artigo 11.º
Equipa
1 - A Equipa é a unidade operacional da Brigada que integra cinco bombeiros, de entre os quais um desempenha as funções de chefe de Equipa.2 - Compete à Equipa o desempenho das actividades operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas à Brigada.
Artigo 12.º
Grupo de Recuperadores-Salvadores
1 - Os recuperadores-salvadores integram um Grupo modular na directa dependência do Comandante da FEB, distribuído pelas Bases de Helicópteros de Serviço Permanente, definidas superiormente.2 - Ao Grupo de recuperadores-salvadores compete a execução de missões de busca e salvamento em ambiente aquático e terrestre.
3 - Em cada Base de Helicópteros de Serviço Permanente existe um elemento que desempenha funções de verificador técnico, equiparado, para efeitos hierárquicos e funcionais, a Chefe de Brigada.
4 - A organização e funcionamento do Grupo de Recuperadores-Salvadores é regulamentada por Despacho do Director Nacional de Bombeiros, sob proposta do Comandante da FEB, ouvido o Comandante Operacional Nacional.
Artigo 13.º
Dependência
1 - A FEB depende hierárquica e operacionalmente do Presidente da ANPC.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Comando da FEB reporta directamente às seguintes entidades:
a) Ao Director Nacional de Recursos de Protecção Civil, nas áreas administrativa e logística;
b) Ao Director Nacional de Bombeiros, nas áreas de recrutamento, selecção, formação, avaliação e aprontamento;
c) Ao Comandante Operacional Nacional, no âmbito operacional e exercícios.
3 - Os Chefes de Grupo mantêm, nos respectivos distritos de implantação, relação funcional com os Comandantes Operacionais Distritais e actuam operacionalmente sob o comando directo destes, sem prejuízo das competências atribuídas ao Comando da FEB.
Artigo 14.º
1 - O recrutamento dos elementos do comando, dos oficiais bombeiros e dos bombeiros da FEB, é efectuado no universo dos Corpos de Bombeiros mistos e voluntários.2 - O plano de recrutamento e selecção dos elementos referidos no número anterior é aprovado pelo Director Nacional de Bombeiros.
3 - O plano de formação e certificação dos elementos da FEB é aprovado pelo Director Nacional de Bombeiros, sob proposta do Comandante da FEB, competindo à Escola Nacional de Bombeiros a implementação e acompanhamento do mesmo.
Artigo 15.º
Planos e relatórios de actividades
1 - Os planos relativos ao funcionamento da FEB são propostos pelo Comandante da FEB e aprovados pelo Presidente da ANPC, ouvidos o Director Nacional de Recursos de Protecção Civil, o Director Nacional de Bombeiros e o Comandante Operacional Nacional.2 - O Comandante da FEB apresenta ao Presidente da ANPC, até ao termo do mês de Junho, o Plano de Recursos e o Plano de Actividades da FEB para o ano seguinte.
3 - O chefe de Grupo apresenta ao Comandante da Companhia, mensalmente, relatório sucinto da actividade desenvolvida pelo Grupo, em modelo elaborado pelo Comando da FEB.
4 - O Comandante da FEB, com base, designadamente, no conjunto dos relatórios mensais dos Grupos, apresenta o Relatório de Actividades anual ao Presidente da ANPC, até ao termo do mês de Fevereiro do ano seguinte a que o relatório se reporta.
Artigo 16.º
Nomeações
1 - Compete ao Presidente da ANPC a nomeação do Comando da FEB, sob proposta do Director Nacional de Bombeiros.2 - Compete ao Director Nacional de Bombeiros a nomeação dos Chefes de Grupo, Brigada e Equipa, sob proposta do Comandante da FEB.
3 - Nas situações em que se verifique a impossibilidade de recrutamento, podem ser nomeados para os cargos de comando e chefia previstos no presente despacho, bombeiros dos quadros activos que detenham as necessárias competências e mérito.
4 - Os cargos e funções referidos no presente artigo são providos em regime de comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável.
5 - A comissão de serviço referida no número anterior pode cessar a todo tempo, por solicitação do nomeado ou por decisão da entidade que efectuou a nomeação.
Artigo 17.º
Regimes de avaliação e disciplinar
1 - Aos elementos que integram a FEB é aplicável o regime de avaliação previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho.2 - Aos elementos que integram a FEB é ainda aplicável o regime disciplinar previsto no Código do Trabalho.
Artigo 18.º
Registos
O Comandante da FEB, através da Unidade de Apoio administrativo e logístico, assegura os registos inerentes aos elementos da FEB no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, bem como a manutenção dos respectivos processos individuais.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho 97-P/2008, de 1 de Agosto, do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.31 de Julho de 2009. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.
ANEXO
(ver documento original)
Descrição sinóptica:
O Guião da Força Especial de Bombeiros, de forma quadrada e fundo em quadrícula amarela e branca, apresenta um conjunto de elementos e cores que espelham a sua missão, as suas características e os seus objectivos específicos, numa conjugação que se pretende simultaneamente harmoniosa e inconfundível.Com a finalidade de criar uma simbologia representativa da Força Especial de Bombeiros e com o objectivo de lhe atribuir uma identidade única, entre as demais forças e unidades que operam na área da protecção e socorro, recorreu-se, em primeiro plano e imediatamente abaixo da designação da Força, à inserção de um dístico de forma circular, onde se destaca um par de asas amarelas, as quais representam a ideia de genialidade, agilidade, mobilidade, rapidez, mas, também, o conceito de protecção contra as catástrofes, uma protecção direccionada para a defesa da vida humana, da propriedade e do ambiente.
As asas surgem projectadas sobre um fundo de cores verde e azul que representam - o elemento "Ar", o elemento "Terra" e o elemento "Água" que fazem parte, a par do elemento "Fogo", dos quatro elementos que regem o nosso planeta e nos quais intervém a Força Especial de Bombeiros.
Sob as asas desenha-se o símbolo do Sistema Nacional de Protecção Civil numa alusão à trilogia - cooperação, coordenação, informação - do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, um conceito que se pretende central, congregador e potenciador de todas as sinergias provenientes das várias entidades que colaboram ou intervêm no âmbito deste Sistema.
Destaca-se ainda um triângulo azul sobre um fundo laranja, internacionalmente identificador da Protecção Civil, que confere a todos quanto o utilizam, para além de idoneidade e imparcialidade, a necessária protecção e identifica a Força Especial de Bombeiros como um interveniente activo e determinante nas acções de protecção civil, seja em território nacional, seja num cenário internacional.
Sotoposto ao referido dístico, surge um listel azul com a divisa "Per Angusta ad Augusta", expressão latina que nos transmite o lema pelo qual a Força Especial de Bombeiros pauta toda a sua conduta - "Do desafio ao triunfo". Este lema reflecte a filosofia, a coragem, a abnegação e o sentido do dever que caracterizam a forma de estar e de agir desta Força.
O presente Guião, cuja criação se impõe pelo princípio básico de que cada unidade deve possuir uma simbologia representativa, apresenta-se como um símbolo moderno, fora da linha heráldica tradicional e identifica a Força Especial de Bombeiros como uma unidade de excelência no âmbito da protecção civil e do socorro.
II - Modelos das Flâmulas
1.ª Companhia
(ver documento original)
Descrição: De forma triangular, com um fundo representado por quadrados de cores alternadas, a azul e verde, remetendo para o Guião, com a inscrição a amarelo "FEB Canarinhos 1"
2.ª Companhia
(ver documento original)
Descrição: De forma triangular, com um fundo representado por quadrados de cores alternadas, a verde e laranja, remetendo para o Guião, com a inscrição a amarelo "FEB Canarinhos 2"
3.ª Companhia
(ver documento original)
Descrição: De forma triangular, com um fundo representado por quadrados de cores alternadas, a azul e laranja, remetendo para o Guião, com a inscrição a amarelo "FEB Canarinhos 3"
202224708