Alteração por Adaptação da Primeira Revisão do Plano Diretor
Municipal de Viana do Alentejo Bernardino António Bengalinha Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, em cumprimento do disposto do n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, declara que a Câmara Municipal de Viana do Alentejo, na sua reunião ordinária realizada a 20 de abril de 2016, aprovou a alteração por adaptação da Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 16 de outubro de 2015, através do Aviso 11913/2015, fundamentada no disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 121.º do RJIGT, em concreto, na necessidade de atualizar os planos territoriais em função de alterações legislativas ou regulamentares, no caso, a alteração dos critérios de classificação dos estabelecimentos industriais, introduzida pelo Decreto Lei 73/2015, de 11 de maio, que alterou o SIR - Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto.
Mais torna público, que a alteração por adaptação foi comunicada previamente à Assembleia Municipal de Viana do Alentejo e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, em cumprimento do disposto no n.º 4 do referido artigo 121.º do RJIGT.
Cumpridos que estão assim os procedimentos legalmente previstos, são introduzidas as seguintes alterações nos artigos 66.º, n.º 3 e n.º 4 e 67.º, n.º 1 do Regulamento da Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo, publicada através do Aviso 11913/2015, de 16 de outubro, cuja redação alterada se publica em anexo.
21 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Bernardino António Bengalinha Pinto.
Regulamento da Primeira Revisão Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo Os artigos 66.º, n.º 3 e n.º 4 e 67.º, n.º 1 do Regulamento da Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Viana do Alentejo, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 66.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - São usos compatíveis com o uso dominante, designadamente, os que se desenvolvem nos estabelecimentos industriais permitidos nos termos do artigo seguinte, nos estabelecimentos de armazenagem, de logística e nas oficinas.
4 - A instalação dos estabelecimentos industriais permitidos nos termos do artigo seguinte não previstos na parte 2, A e B do Anexo I do SIR está sujeita à prévia demonstração em sede de comunicação prévia das medidas a adotar que garantam a inexistência de impactos no equilíbrio urbano e ambiental e em geral a observância das condições constantes do artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 67.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, nos espaços centrais e residenciais apenas são admitidos estabelecimentos industriais não abrangidos, pelo menos, por um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
a) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);
b) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI);
c) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
d) Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
e) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
f) Potência elétrica contratada superior a 99 KVA;
g) Potência térmica superior a 12 x 106 KJ/h;
h) Número de trabalhadores superior a 20.
2 - [...] 3 - [...]
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MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA