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Regulamento 445/2016, de 11 de Maio

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Sumário

Aditamento dos artigos 15.º-A e 15.º-B do Regulamento de Taxas do Município de Paços de Ferreira

Texto do documento

Regulamento 445/2016

Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que na Assembleia Municipal em sessão de 28 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 01 de fevereiro de 2016, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento Geral de Taxas do Município de Paços de

Ferreira, mediante aditamento dos artigos 15.º-A e 15.º-B, que a seguir se transcrevem:

«
Artigo 15.º-A

Isenções em matéria de urbanismo destinada a jovens

1 - Beneficiam da isenção de taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações e respetiva autorização de utilização, os jovens, jovens casais ou jovens pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respetiva (Lei 7/2001, de 11 de maio e alterações), com idade compreendida entre os 18 e os 35, desde que o prédio a construir, reconstruir, alterar ou ampliar se destine a habitação própria e permanente, por um período mínimo de 5 anos.

2 - Sem o prejuízo dos procedimentos específicos que para o efeito venham a ser aprovados pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, os jovens podem ainda beneficiar da oferta do projeto de arquiteturatipo da obra, que engloba nomeadamente:

a) O projeto de arquiteturatipo, respetiva memória descritiva e justificativa e a solução construtiva adotada para o local;

b) Pormenores construtivos;

c) Fornecimento de plantas de localização e extratos das plantas do PDM;

d) Projeto com a área de construção máxima de 150 m2, excluindo áreas afetas a garagem e arrumos.

3 - Se os beneficiários da isenção prevista no n.º 2 do presente artigo pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o mencionado período de 5 anos, ou atribuir outro destino que não o de habitação própria e permanente perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento das respetivas taxas.

Artigo 15.º-B

Vigência

1 - O regime de isenção previsto no artigo 15.º-A entrará em vigor 10 dias úteis após a sua publicação e objeto de reavaliação até 31/12/2017, caso os resultados de acompanhamento e de monitorização da medida assim o exijam.

2 - A necessidade de reavaliação será determinada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, mediante relatório técnico fundamentado dos serviços competentes.

»

3 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto

Fernando Leão Pacheco de Brito.

209551815

MUNICÍPIO DO PORTO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2597268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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