Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que na Assembleia Municipal em sessão de 28 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 01 de fevereiro de 2016, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento Geral de Taxas do Município de Paços de
Ferreira, mediante aditamento dos artigos 15.º-A e 15.º-B, que a seguir se transcrevem:
Artigo 15.º-A
Isenções em matéria de urbanismo destinada a jovens
1 - Beneficiam da isenção de taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações e respetiva autorização de utilização, os jovens, jovens casais ou jovens pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respetiva (Lei 7/2001, de 11 de maio e alterações), com idade compreendida entre os 18 e os 35, desde que o prédio a construir, reconstruir, alterar ou ampliar se destine a habitação própria e permanente, por um período mínimo de 5 anos.
2 - Sem o prejuízo dos procedimentos específicos que para o efeito venham a ser aprovados pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, os jovens podem ainda beneficiar da oferta do projeto de arquiteturatipo da obra, que engloba nomeadamente:
a) O projeto de arquiteturatipo, respetiva memória descritiva e justificativa e a solução construtiva adotada para o local;
b) Pormenores construtivos;
c) Fornecimento de plantas de localização e extratos das plantas do PDM;
d) Projeto com a área de construção máxima de 150 m2, excluindo áreas afetas a garagem e arrumos.
3 - Se os beneficiários da isenção prevista no n.º 2 do presente artigo pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o mencionado período de 5 anos, ou atribuir outro destino que não o de habitação própria e permanente perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo 15.º-B
Vigência
1 - O regime de isenção previsto no artigo 15.º-A entrará em vigor 10 dias úteis após a sua publicação e objeto de reavaliação até 31/12/2017, caso os resultados de acompanhamento e de monitorização da medida assim o exijam.
2 - A necessidade de reavaliação será determinada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, mediante relatório técnico fundamentado dos serviços competentes.
»3 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto
Fernando Leão Pacheco de Brito.
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MUNICÍPIO DO PORTO