Deliberação (extrato) n.º 829/2016
Por deliberação de 19 de abril de 2016, do Conselho de Administração
da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE:
Helena Maria Batista Ramalho Trindade - Enfermeira, em regime de contrato de trabalho em funções públicas - autorizada a acumulação de funções privadas, ao abrigo do artigo 22.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na Santa Casa da Misericórdia de Arronches.
28 de abril de 2016. - A Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Dorinda Maria Carvalho Gomes Calha.
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Trata-se de uma alteração substancial das regras até agora em vigor que, para cada classe de estabelecimentos, previa um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença. Dado que a atual legislação permite, ainda assim, que as Câmaras Municipais possam limitar aqueles horários, tendo em conta, designadamente, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, mostra-se totalmente oportuno sujeitar os horários de funcionamento essencialmente dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional.
Acresce que, a experiência até agora registada no Município de Albufeira com o regulamento atualmente em vigor, permite concluir que o atual equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença se afigura adequado.
Em bom rigor, a natureza da atividade desenvolvida por alguns estabelecimentos, e o facto de se situarem junto de habitações, justifica que se estabeleçam determinados limites ao seu horário de funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos residentes e turistas.
Para além daquele prejuízo do descanso dos moradores, são conhecidos, igualmente, episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações destes estabelecimentos, sobretudo nos casos de fecho a horas mais tardias.
Por outro lado, em determinadas zonas privilegiadamente turísticas e de diversão noturna, mas também com ocupação habitacional, regista-se um afluxo muito elevado de pessoas. Impõe-se, por isso, fixar limitações que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos residentes e turistas das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que o Município não pode abdicar.
Na fase de elaboração do presente regulamento, considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, a autarquia teve em consideração a consulta das seguintes entidades:
União Geral de Trabalhadores (UGT), Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP), Forças de Segurança (GNR), Associações de Empregadores, Associações de Consumidores, e as Juntas de Freguesia de Albufeira e Olhos de Água, Paderne, Guia e Ferreiras.
Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, submete-se o presente projeto de regulamento à apreciação da Câmara Municipal de Albufeira.
Foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos, 98.º, 99.º e 100.º, todos do Código do Procedimento Administrativo.
Após aprovação pela Câmara Municipal de Albufeira e depois de decorridos os prazos previstos, nos artigos supra referidos, será o pre-sente projeto de regulamento submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Albufeira, em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.