de 26 de Agosto
O Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, estabelece que a deslocação de animais de companhia em transportes públicos não pode ser recusada desde que os mesmos, muito em especial os cães e gatos, sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens. Para o efeito, a presente portaria fixa as condições e normas técnicas a que deve obedecer a deslocação de animais de companhia em transportes públicos, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre a matéria, nomeadamente no que respeita à regulamentação relativa ao transporte ferroviário depassageiros.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria estabelece as regras a que obedecem as deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados pelos respectivos detentores, e sem prejuízo do disposto em regulamentação especial sobre esta matéria, nomeadamente no que respeita ao transporte ferroviário de passageiros.2 - A presente portaria não se aplica ao transporte de cães de assistência, o qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de Março.
3 - Os animais perigosos e potencialmente perigosos, conforme definidos em legislação própria, não podem ser deslocados em transportes públicos.
Artigo 2.º
Condições de transporte de animais
1 - Os animais de companhia referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem deslocar-se emtransportes públicos desde que:
a) Se encontrem em adequado estado de saúde e de higiene;b) Sejam transportados em contentores limpos e em bom estado de conservação.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se que se encontram em adequado estado de saúde os animais que não apresentem sinais evidentes de doença
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os animais de companhia não podem, em caso algum, tomar lugar nos bancos dos veículos afectos ao transporte público.
Artigo 3.º
Contentores
Os contentores nos quais os animais podem ser transportados devem:a) Ter o espaço necessário à espécie e número de animais;
b) Ser construídos em material resistente que não permita a fuga dos animais e que assegure uma ventilação ou oxigenação bem como a temperatura apropriada aos
mesmos;
c) Ser construídos em material resistente, lavável, de fácil desinfecção e estanque, de forma a evitar a conspurcação do veículo de transporte;d) Garantir a segurança dos restantes passageiros.
Artigo 4.º
Modo de transporte
1 - Os animais devem viajar no habitáculo do veículo.2 - Quando os veículos disponham de espaços reservados para o transporte nos termos do número anterior, devem aqueles encontrar-se identificados com um sinal, em tamanho A6, com os contornos dos animais a traço branco sobre um fundo de cor azul básica, cujo modelo consta do anexo à presente portaria e do qual faz parte integrante.
3 - Sempre que o transportador, durante o transporte, verifique que não estão a ser cumpridos os requisitos previstos no artigo 2.º da presente portaria, pode impedir, ao animal e ao seu detentor, a continuação do transporte.
Artigo 5.º
Períodos de transporte
Nos períodos de maior afluência, as empresas transportadoras podem recusar o transporte dos animais abrangidos pela presente portaria.
Artigo 6.º
Divulgação das condições de transporte
Para efeitos do transporte de animais de companhia, as empresas transportadoras devem
divulgar:
a) O número total de animais permitido por veículo e por passageiro;b) Os períodos diários em que o transporte de animais não é permitido;
c) Qual o período de antecedência necessário para a reserva de transporte, em caso de
viagens interurbanas de longa distância;
d) O preço do transporte do animal;
e) O local onde os interessados podem obter as informações relativas ao transporte deanimais.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 19 de Agosto de 2009. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 18 de Agosto de 2009.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
(ver documento original)