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Declaração de Rectificação 2088/2009, de 26 de Agosto

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Sumário

Rectifica o aviso do Banco de Portugal n.º 6/2009, de 20 de Agosto, que estabelece regras relativas às características dos depósitos bancários, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Declaração de rectificação 2088/2009

Para os devidos efeitos se declara que o Aviso 6/2009 do Banco de Portugal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 20 de Agosto de 2009, saiu com inexactidões, que correspondem a erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso do acto publicado, que assim se rectificam, sendo o referido Aviso objecto de republicação integral:

1 - No artigo 1.º, onde se lê:

«As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as modalidades de depósito bancário previstas no n.º Lei Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro, incluindo os depósitos que sejam susceptíveis de ser classificados como produtos financeiros complexos, de acordo com o artigo 2.º do n.º Lei Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de

3 de Novembro.»

deve ler-se:

«As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as modalidades de depósito bancário previstas no Decreto-Lei 430/91, de 2 de Novembro, incluindo os depósitos que sejam susceptíveis de ser classificados como produtos financeiros complexos, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei 211-A/2008, de 3 de

Novembro.»

2 - Na alínea a) do artigo 2.º, onde se lê:

«a) A uma das modalidades de depósito previstas no n.º Lei Decreto-Lei n.º

430/91, de 2 de Novembro; ou»

deve ler-se:

«a) A uma das modalidades de depósito previstas no Decreto-Lei 430/91, de 2 de

Novembro; ou»

3 - No n.º 1 do artigo 4.º, onde se lê:

«1 - Nos depósitos com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente e constituídos em regime especial (referidos, respectivamente, nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 1.º do n.º Lei Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro), o montante a entregar ao depositante no vencimento não pode, em quaisquer circunstâncias, ser

inferior ao montante depositado.»

deve ler-se:

«1 - Nos depósitos com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente e constituídos em regime especial (referidos, respectivamente, nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 430/91, de 2 de Novembro), o montante a entregar ao depositante no vencimento não pode, em quaisquer circunstâncias, ser inferior ao

montante depositado.»

4 - No n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê:

«2 - Além do limite previsto no número anterior, nos depósitos com pré-aviso, a prazo e constituídos em regime especial (referidos, respectivamente, nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 1.º do n.º Lei Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro), caso seja permitida contratualmente a mobilização antecipada e a mesma se verifique, total ou parcialmente, o montante a entregar ao depositante não pode, em quaisquer circunstâncias, ser inferior ao montante depositado.»

deve ler-se:

«2 - Além do limite previsto no número anterior, nos depósitos com pré-aviso, a prazo e constituídos em regime especial (referidos, respectivamente, nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 430/91, de 2 de Novembro), caso seja permitida contratualmente a mobilização antecipada e a mesma se verifique, total ou parcialmente, o montante a entregar ao depositante não pode, em quaisquer circunstâncias, ser

inferior ao montante depositado.»

21 de Agosto de 2009. - O Governador, Vítor Constâncio.

Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2009

A inovação e a concorrência entre as instituições de crédito geram naturalmente o desenvolvimento e comercialização de novos produtos e serviços financeiros. Ao nível dos produtos bancários de poupança tem-se assistido ao surgimento de produtos que, embora utilizando a designação de instrumentos de aforro tradicionais, têm características significativamente distintas daqueles. Alguns, em particular, implicam que, quando contratados, os clientes bancários tomem riscos, quer de remuneração, quer de capital, que não estão habitualmente associados aos depósitos bancários, e que, por essa razão, podem não ser facilmente perceptíveis pelos clientes.

Estas considerações levaram ao estabelecimento, pelo Banco de Portugal, de normas quanto à remuneração e garantia de capital dos depósitos bancários, concretizadas na publicação do Aviso 5/2000. Com vista à sua clarificação e adaptação aos desenvolvimentos desde então verificados no mercado, e tendo presente a importância destes produtos na poupança dos clientes bancários, o presente diploma regulamentar revê as normas daquele Aviso, contribuindo para o reforço do princípio de segurança indissoluvelmente associado aos depósitos bancários.

Assim, o presente Aviso estabelece um conjunto de disposições a que devem obedecer os depósitos bancários, desde os mais simples aos que assumem a forma de produtos complexos, de acordo com a definição do Decreto-Lei 211-A/2008, designadamente, a definição do tipo de variáveis passíveis de serem utilizadas como determinantes da taxa de remuneração dos depósitos e a garantia ao depositante do reembolso do capital depositado, no vencimento ou em caso de mobilização

antecipada, se permitida contratualmente.

Por outro lado, introduz-se na disciplina normativa vigente um conjunto de normas relativas à data-valor e data de disponibilização de operações decorrentes dos contratos de depósito, aspectos que não se encontravam regulados e em relação aos quais se constatou a existência de práticas diferenciadas por parte das instituições de

crédito.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica, o Banco de Portugal

determina:

Artigo 1.º

Âmbito

As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as modalidades de depósito bancário previstas no Decreto-Lei 430/91, de 2 de Novembro, incluindo os depósitos que sejam susceptíveis de ser classificados como produtos financeiros complexos, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei 211-A/2008, de 3 de

Novembro.

Artigo 2.º

Designação

Não é admitida a utilização da designação «depósito» na comercialização de qualquer

produto que não corresponda:

a) A uma das modalidades de depósito previstas no Decreto-Lei 430/91, de 2 de

Novembro; ou

b) À comercialização combinada de dois, ou mais, depósitos enquadráveis na alínea

anterior.

Artigo 3.º

Remuneração

1 - Quando a taxa de remuneração do depósito não for fixa e determinada em momento prévio à contratação, a sua variação deve estar relacionada com a evolução de outros instrumentos ou variáveis económicas ou financeiras relevantes, cuja fonte seja independente da instituição depositária.

2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de serem atribuídas taxas de remuneração promocionais, desde que o depositante conheça, em momento prévio ao da contratação, a taxa de remuneração a ser aplicada ao depósito, incluindo, se for

o caso, o efeito da taxa promocional.

3 - A relação mencionada no n.º 1 deve estar definida previamente à celebração do contrato e deve referir-se sempre aos mesmos instrumentos ou variáveis durante todo o período do depósito, não podendo existir, nos respectivos contratos, cláusulas que anulem por qualquer forma essa ligação, sem prejuízo da faculdade de serem estabelecidos limites máximos e mínimos à taxa em causa.

4 - Qualquer que seja o modo de determinação da taxa de remuneração de um depósito, esta não pode, em quaisquer circunstâncias, ser negativa.

Artigo 4.º

Garantia de capital

1 - Nos depósitos com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente e constituídos em regime especial (referidos, respectivamente, nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 430/91, de 2 de Novembro), o montante a entregar ao depositante no vencimento não pode, em quaisquer circunstâncias, ser inferior ao

montante depositado.

2 - Além do limite previsto no número anterior, nos depósitos com pré-aviso, a prazo e constituídos em regime especial (referidos, respectivamente, nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 430/91, de 2 de Novembro), caso seja permitida contratualmente a mobilização antecipada e a mesma se verifique, total ou parcialmente, o montante a entregar ao depositante não pode, em quaisquer circunstâncias, ser

inferior ao montante depositado.

Artigo 5.º

Data-valor e data de disponibilização

1 - O lançamento a crédito do reembolso no vencimento de depósitos não à ordem, deve ser realizado com data-valor e data de disponibilização do próprio dia.

2 - Em caso de mobilização antecipada, o lançamento a crédito do montante em causa deverá ser realizado na data que resulte das condições previstas contratualmente para o exercício daquela mobilização ou, quando omisso, até ao dia útil seguinte ao da recepção da comunicação do pedido de mobilização. Em qualquer dos casos, a data-valor e a data de disponibilização devem ser as do momento do lançamento a

crédito.

3 - O lançamento a crédito de juros remuneratórios relativos a qualquer modalidade de depósito deve ser realizado com data-valor e data de disponibilização até ao dia útil seguinte ao último dia considerado para o cálculo dos mesmos.

4 - Aquando da transmissão de uma ordem de constituição ou reforço de um depósito, a partir de uma conta de depósito, o respectivo montante não poderá ser considerado como indisponível na conta de origem antes da data-valor da constituição ou reforço, salvo instrução expressa emitida pelo depositante em simultâneo com a ordem de

constituição ou reforço.

Artigo 6.º

Regime sancionatório

A violação do disposto no presente Aviso é sancionável nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente Aviso aplica-se:

a) Aos contratos de depósito celebrados após a sua entrada em vigor;

b) Aos contratos de depósito já celebrados, a partir da primeira data de renovação que eventualmente ocorra, após a entrada em vigor deste diploma.

Artigo 8.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 16 de Setembro de 2000.

2 - Todas as referências relativas ao Aviso identificado no número anterior

consideram-se reportadas ao presente Aviso.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

202221605

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/26/plain-259693.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-02 - Decreto-Lei 430/91 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição de depósitos e introduz no ordenamento jurídico português uma nova modalidade de instrumento jurídico designado «depósito a prazo não mobilizável antecipadamente».

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 211-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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