de 26 de Agosto
Autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de
pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um
quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de
pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos
serviços de pagamento no mercado interno.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto da autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para:a) Regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços
de pagamento;
b) Instituir um regime de saneamento e de liquidação das instituições de pagamento;c) Definir o tipo de crime de violação do dever de segredo no âmbito da actividade das instituições de pagamento e da actividade de supervisão do Banco de Portugal neste
domínio; e
d) Definir os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de prestação de serviços de pagamento.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos limites ao exercício da
actividade de prestação de serviços de pagamento
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de prestação de serviços de
pagamento, nos seguintes termos:
a) Identificar os serviços de pagamento incluídos no regime a definir e os serviçosexcluídos do âmbito desse regime;
b) Reservar o exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento a pessoas colectivas e, dentro destas, apenas a determinadas categorias;c) Exigir a autorização do Banco de Portugal para o exercício da actividade de serviços
de pagamento;
d) Fazer depender o exercício de funções de gestão, de administração e de fiscalização nas instituições de pagamento, bem como a aquisição de participações qualificadas nessas instituições, de requisitos de idoneidade e de experiência profissional;e) Fazer depender de registo junto do Banco de Portugal o exercício dessa actividade;
f) Fazer depender o exercício dessa actividade da verificação de requisitos prudenciais, de organização e de conduta, podendo ser impostos deveres de segredo profissional;
g) Estabelecer deveres relativos à segregação patrimonial entre os bens das instituições
de pagamento e os bens dos seus clientes;
h) Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento, podendo nomeadamente fixar requisitos organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade e experiência profissional dos titulares de participações qualificadas e dos membros dos órgãos sociais;
ii) Exercer, relativamente a quem exerce a actividade, todos os poderes que lhe
sejam conferidos pela sua lei orgânica;
iii) Exigir às instituições a apresentação de quaisquer informações necessárias à verificação do cumprimento do regime de prestação de serviços de pagamento;iv) Realizar inspecções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de
pagamento;
v) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadasirregularidades detectadas;
vi) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços depagamento; e
vii) Instruir os processos de contra-ordenação pela violação de disposições imperativas do regime de acesso e exercício da actividade de serviços de pagamento;i) Impor requisitos de transparência e de informação na prestação de serviços de
pagamento; e
j) Definir direitos e obrigações relativamente à prestação de serviços de pagamento.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de saneamento e
liquidação das instituições de pagamentos
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime de saneamento e de liquidação das instituições de pagamento, nos
seguintes termos:
a) Estabelecer o regime aplicável ao saneamento de instituições de pagamento com sedeem Portugal;
b) Estabelecer o regime aplicável à dissolução e liquidação de instituições de pagamento com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados membros;c) Consagrar a faculdade de o Banco de Portugal requerer a declaração de insolvência caso se verifique algum dos factos mencionados no n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de
18 de Março, na sua redacção actual.
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao tipo de crime de violação
do dever de segredo
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.º, pode o Governo definir o tipo de crime de violação do dever de segredo no âmbito da actividade das instituições de pagamento e da actividade de supervisão do Banco de Portugal neste domínio, designadamente por remissão para idêntica previsão legal aplicável a instituiçõesfinanceiras já existentes.
Artigo 5.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera
ordenação social e às regras gerais, de natureza substantiva e processual,
adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que
disciplinam a actividade de prestação de serviços de pagamento.
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo definir como contra-ordenações puníveis com coima entre (euro) 3000 e (euro) 1 500 000 ou de (euro) 1000 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa
singular, as seguintes infracções:
a) A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao regime legal quanto a esta matéria;b) A inobservância das condições legais relativas à comissão a terceiros de funções
operacionais de relevo;
c) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento quando determinada pelo Banco de Portugal;
d) A inobservância do dever de arquivo;
e) A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos-quadro;f) A realização de pagamento em moeda diversa daquela que foi acordada entre as
partes;
g) A ausência de desbloqueamento ou de substituição de um instrumento de pagamento;h) A recusa de execução de ordens de pagamento;
i) A inobservância dos prazos de execução, datas valor e datas de disponibilização;
j) A inobservância, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de
reparação de litígios;
l) As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d), f) e i) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 208/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual (RGICSF), quando praticadas no âmbito da actividade das instituições de pagamento.2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo definir como contra-ordenações puníveis com coima entre (euro) 10 000 e (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4000 a (euro) 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a
pessoa singular, as seguintes infracções:
a) A prestação de informações contabilísticas ao Banco de Portugal com inobservânciado disposto na legislação pertinente;
b) A violação das regras legais sobre requisitos de informação e de comunicações;c) A violação das regras sobre cobrança de encargos;
d) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada do seu consentimento para a execução das mesmas;
e) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento;
f) O incumprimento das obrigações de reembolso e de pagamento;
g) A violação das normas limitadoras da responsabilidade do ordenante;
h) O incumprimento da obrigação de pagamento do montante integral ao beneficiário;
i) O incumprimento das obrigações de recuperação dos fundos e de rastreamento das
operações de pagamento;
j) As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Bancode Portugal;
l) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da actividade deprestação de serviços de pagamento;
m) O exercício, pelas instituições de pagamento, de actividades não incluídas no seu objecto legal ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respectivaautorização;
n) A concessão de crédito, pelas instituições de pagamento, fora das condições e doslimites legais estabelecidos;
o) A utilização, pelas instituições de pagamento, dos fundos provenientes dos utilizadores de pagamento para fins distintos da execução de serviços de pagamento;p) A violação, pelas instituições de pagamento, do dever de utilizar as contas de pagamento de que sejam titulares exclusivamente para a realização de operações de
pagamento;
q) A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização doBanco de Portugal;
r) A inobservância das normas prudenciais, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;s) A inobservância dos requisitos de protecção dos fundos legalmente definidos, incluindo o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal;
t) As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e), f), g), l), m), o), p), q) e r) do artigo 211.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da actividade das instituições de
pagamento.
3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social que tipificar a título de dolo e de negligência, bem como a punibilidade da tentativa.4 - O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social, que tipificar tanto na fase administrativa como na fase judicial, sejam aplicáveis as regras processuais e substantivas especiais estabelecidas no RGICSF e, subsidiariamente, o regime aplicável aos ilícitos de mera ordenação social.
5 - O Governo pode estabelecer o regime de divulgação, por entidade responsável pela supervisão das instituições de pagamento e demais prestadores de serviços de pagamento, na íntegra ou por extracto, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contra-ordenações independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com
expressa menção deste facto.
6 - O Governo pode estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:
a) Publicação da decisão condenatória;
b) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 deOutubro, na sua redacção actual;
c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições depagamento, por um período de 1 a 10 anos;
d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direcção, de gerência ou de chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento, por um período de seis meses a três anos, no caso de infracções previstas no n.º 1, ou de 1 a 10 anos, no caso de infracções previstas no n.º 2; e e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da actividade de prestação dos serviços de pagamento.7 - O Governo pode estabelecer que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável,
este é elevado para aquele valor.
Artigo 6.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 19 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.