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Lei 84/2009, de 26 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.

Texto do documento

Lei 84/2009

de 26 de Agosto

Autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de

pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um

quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de

pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos

serviços de pagamento no mercado interno.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto da autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços

de pagamento;

b) Instituir um regime de saneamento e de liquidação das instituições de pagamento;

c) Definir o tipo de crime de violação do dever de segredo no âmbito da actividade das instituições de pagamento e da actividade de supervisão do Banco de Portugal neste

domínio; e

d) Definir os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de prestação de serviços de pagamento.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos limites ao exercício da

actividade de prestação de serviços de pagamento

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de prestação de serviços de

pagamento, nos seguintes termos:

a) Identificar os serviços de pagamento incluídos no regime a definir e os serviços

excluídos do âmbito desse regime;

b) Reservar o exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento a pessoas colectivas e, dentro destas, apenas a determinadas categorias;

c) Exigir a autorização do Banco de Portugal para o exercício da actividade de serviços

de pagamento;

d) Fazer depender o exercício de funções de gestão, de administração e de fiscalização nas instituições de pagamento, bem como a aquisição de participações qualificadas nessas instituições, de requisitos de idoneidade e de experiência profissional;

e) Fazer depender de registo junto do Banco de Portugal o exercício dessa actividade;

f) Fazer depender o exercício dessa actividade da verificação de requisitos prudenciais, de organização e de conduta, podendo ser impostos deveres de segredo profissional;

g) Estabelecer deveres relativos à segregação patrimonial entre os bens das instituições

de pagamento e os bens dos seus clientes;

h) Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:

i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento, podendo nomeadamente fixar requisitos organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade e experiência profissional dos titulares de participações qualificadas e dos membros dos órgãos sociais;

ii) Exercer, relativamente a quem exerce a actividade, todos os poderes que lhe

sejam conferidos pela sua lei orgânica;

iii) Exigir às instituições a apresentação de quaisquer informações necessárias à verificação do cumprimento do regime de prestação de serviços de pagamento;

iv) Realizar inspecções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de

pagamento;

v) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas

irregularidades detectadas;

vi) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de

pagamento; e

vii) Instruir os processos de contra-ordenação pela violação de disposições imperativas do regime de acesso e exercício da actividade de serviços de pagamento;

i) Impor requisitos de transparência e de informação na prestação de serviços de

pagamento; e

j) Definir direitos e obrigações relativamente à prestação de serviços de pagamento.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de saneamento e

liquidação das instituições de pagamentos

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime de saneamento e de liquidação das instituições de pagamento, nos

seguintes termos:

a) Estabelecer o regime aplicável ao saneamento de instituições de pagamento com sede

em Portugal;

b) Estabelecer o regime aplicável à dissolução e liquidação de instituições de pagamento com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados membros;

c) Consagrar a faculdade de o Banco de Portugal requerer a declaração de insolvência caso se verifique algum dos factos mencionados no n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de

18 de Março, na sua redacção actual.

Artigo 4.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao tipo de crime de violação

do dever de segredo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.º, pode o Governo definir o tipo de crime de violação do dever de segredo no âmbito da actividade das instituições de pagamento e da actividade de supervisão do Banco de Portugal neste domínio, designadamente por remissão para idêntica previsão legal aplicável a instituições

financeiras já existentes.

Artigo 5.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera

ordenação social e às regras gerais, de natureza substantiva e processual,

adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que

disciplinam a actividade de prestação de serviços de pagamento.

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo definir como contra-ordenações puníveis com coima entre (euro) 3000 e (euro) 1 500 000 ou de (euro) 1000 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa

singular, as seguintes infracções:

a) A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao regime legal quanto a esta matéria;

b) A inobservância das condições legais relativas à comissão a terceiros de funções

operacionais de relevo;

c) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento quando determinada pelo Banco de Portugal;

d) A inobservância do dever de arquivo;

e) A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos-quadro;

f) A realização de pagamento em moeda diversa daquela que foi acordada entre as

partes;

g) A ausência de desbloqueamento ou de substituição de um instrumento de pagamento;

h) A recusa de execução de ordens de pagamento;

i) A inobservância dos prazos de execução, datas valor e datas de disponibilização;

j) A inobservância, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de

reparação de litígios;

l) As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d), f) e i) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 208/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual (RGICSF), quando praticadas no âmbito da actividade das instituições de pagamento.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo definir como contra-ordenações puníveis com coima entre (euro) 10 000 e (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4000 a (euro) 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a

pessoa singular, as seguintes infracções:

a) A prestação de informações contabilísticas ao Banco de Portugal com inobservância

do disposto na legislação pertinente;

b) A violação das regras legais sobre requisitos de informação e de comunicações;

c) A violação das regras sobre cobrança de encargos;

d) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada do seu consentimento para a execução das mesmas;

e) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento;

f) O incumprimento das obrigações de reembolso e de pagamento;

g) A violação das normas limitadoras da responsabilidade do ordenante;

h) O incumprimento da obrigação de pagamento do montante integral ao beneficiário;

i) O incumprimento das obrigações de recuperação dos fundos e de rastreamento das

operações de pagamento;

j) As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Banco

de Portugal;

l) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da actividade de

prestação de serviços de pagamento;

m) O exercício, pelas instituições de pagamento, de actividades não incluídas no seu objecto legal ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respectiva

autorização;

n) A concessão de crédito, pelas instituições de pagamento, fora das condições e dos

limites legais estabelecidos;

o) A utilização, pelas instituições de pagamento, dos fundos provenientes dos utilizadores de pagamento para fins distintos da execução de serviços de pagamento;

p) A violação, pelas instituições de pagamento, do dever de utilizar as contas de pagamento de que sejam titulares exclusivamente para a realização de operações de

pagamento;

q) A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização do

Banco de Portugal;

r) A inobservância das normas prudenciais, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;

s) A inobservância dos requisitos de protecção dos fundos legalmente definidos, incluindo o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal;

t) As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e), f), g), l), m), o), p), q) e r) do artigo 211.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da actividade das instituições de

pagamento.

3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social que tipificar a título de dolo e de negligência, bem como a punibilidade da tentativa.

4 - O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social, que tipificar tanto na fase administrativa como na fase judicial, sejam aplicáveis as regras processuais e substantivas especiais estabelecidas no RGICSF e, subsidiariamente, o regime aplicável aos ilícitos de mera ordenação social.

5 - O Governo pode estabelecer o regime de divulgação, por entidade responsável pela supervisão das instituições de pagamento e demais prestadores de serviços de pagamento, na íntegra ou por extracto, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contra-ordenações independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com

expressa menção deste facto.

6 - O Governo pode estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

a) Publicação da decisão condenatória;

b) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de

Outubro, na sua redacção actual;

c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de

pagamento, por um período de 1 a 10 anos;

d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direcção, de gerência ou de chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento, por um período de seis meses a três anos, no caso de infracções previstas no n.º 1, ou de 1 a 10 anos, no caso de infracções previstas no n.º 2; e e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da actividade de prestação dos serviços de pagamento.

7 - O Governo pode estabelecer que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável,

este é elevado para aquele valor.

Artigo 6.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 19 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 20 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/26/plain-259672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-02 - Decreto-Lei 208/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    AUTORIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO A SUBCONCESSIONAR A EXPLORAÇÃO DE CARREIRAS DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, DE QUE E TITULAR, QUE ULTRAPASSEM O LIMITE URBANO DA CIDADE DO PORTO. A SUBCONCESSAO E FEITA POR CONCURSO PÚBLICO, ABERTO A EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERNO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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