de 26 de Agosto
Autoriza o Governo a criar um regime especial aplicável às expropriações
necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no
Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico
(PNBEPH) e os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio
Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º daConstituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) a que se refere o Decreto-Lei 182/2008, de 4 de Setembro, e ainda dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do númeroanterior são os seguintes:
a) Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização de cada um dos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no artigo anterior, no momento da obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado;b) Consagrar restrições de utilidade pública nos imóveis necessários ao atravessamento ou ocupação por condutas subterrâneas e caminhos de circulação decorrentes da construção dos aproveitamentos hidroeléctricos, bem como à realização de prospecções geológicas, sondagens e outros estudos necessários, independentemente da obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado, sendo sempre garantida a correspondente indemnização, nos termos gerais de direito, e a eventual reposição da situação anterior, nos termos da lei;
c) Estabelecer regras específicas para o processo de expropriações necessárias à execução dos aproveitamentos hidroeléctricos:
i) Dispensa do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do n.º 3 do artigo 13.º do
mesmo Código;
ii) Possibilidade de identificação por despacho ministerial, sob proposta da entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico, dos bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública referida na alínea a);iii) Conferir à entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico, após a obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado, sem dependência de outras formalidades, a posse administrativa dos bens referidos na alínea a), nos termos previstos nos artigos 20.º e
seguintes do Código das Expropriações;
d) Determinar que os bens assim expropriados integram o domínio público do Estado, nos termos a definir nos respectivos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dosbens do domínio público do Estado.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.