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Aviso 6007/2016, de 10 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios de Campo e Campinho e da Casa Mortuária de São Marcos do Campo

Texto do documento

Aviso 6007/2016

209549548

Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Campo e Campinho e da Casa Mortuária de São Marcos do Campo Gabriela Maria Mendes Ramalho Furão, Presidente da União das Freguesias de Campo e Campinho, torna público e a todos faz saber que, foi aprovado o Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Campo e Campinho e da Casa Mortuária de São Marcos do Campo, por deliberação da Assembleia de Freguesia, tomada em sua sessão ordinária realizada, em 29 de abril de 2016, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada em reunião ordinária realizada, em 29 de março de 2016, o qual se publica em anexo ao presente Aviso, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente a submissão a apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais se torna público que o Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Campo e Campinho e da Casa Mortuária de São Marcos do Campo entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

2 de maio de 2016. - A Presidente da Junta de Freguesia, Gabriela

Maria Mendes Ramalho Furão.

Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Campo e Campinho e da Casa Mortuária de São Marcos do Campo Nota Justificativa O Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 20 de janeiro pela Lei 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto Lei 109/2010, de 14 de outubro estabelece o regime de jurisdição da remoção, transporte, inumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de outros atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, determinando que as entidades responsáveis pela administração dos cemitérios e casas mortuárias são as freguesias.

Nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2 e do n.º 3, do artigo 7.º, do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, as freguesias dispõem de atribuições no domínio do equipamento rural e urbano, incluindo, nos termos previstos por lei, o planeamento, a gestão e a realização de investimento nessa área de atuação.

Segundo o preceituado na alínea b) e j), do n.º 2, do artigo 9.º, do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Assembleia de Freguesia, respetivamente, estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob a sua jurisdição e pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia.

No mais, compete à Junta de Freguesia conceder terrenos nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas, assim como gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios propriedade da Freguesia, conforme preceituado nas alíneas ff) e gg), ambas do n.º 1, do artigo 16.º, do citado Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Desta forma, considerando que carecem de regulamentação determinados aspetos relativos ao funcionamento dos serviços responsáveis pelos cemitérios da União das Freguesias de Campo e Campinho, assim como da Casa Mortuária de São Marcos do Campo, designadamente a concessão do direito de uso privativo de terrenos nos cemitérios para a construção de jazigos e de sepulturas perpétuas, aos direitos e deveres dos concessionários, aos comportamentos proibidos no interior dos recintos dos cemitérios e da casa mortuária, urge atualizar e uniformizar as regras e procedimentos dos cemitérios da União das Freguesias de Campo e Campinho e da Casa Mortuária de São Marcos do Campo à luz da supramencionada legislação.

O Projeto de Regulamento foi objeto de apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo do Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, mediante a publicação do Aviso 1266/2016, no Diário da República, 2.ª série, N.º 23, de 3 de fevereiro, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões por escrito ao mesmo.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, nos artigo 23.º e 24.º, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e nas alíneas d) e f), do n.º 1, do artigo 9.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Campo e Campinho e da Casa Mortuária de São Marcos do Campo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

Nos termos do n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento tem como leis habilitantes o disposto no Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação atual, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de outros atos reativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e a alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras de administração e gestão dos cemitérios de São Marcos do Campo e Campinho e Casa Mortuária de São Marcos do Campo.

Artigo 3.º

Entidade gestora

A União das Freguesias de Campo e Campinho é a entidade gestora dos cemitérios de São Marcos do Campo e Campinho e Casa Mortuária de São Marcos do Campo.

Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia:

a Guarda Nacional Republicana;

b) Autoridade de Saúde:

o Delegado Regional de Saúde;

c) Autoridade judiciária:

o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção:

o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação:

a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação:

a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação:

transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação:

a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver:

o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas; o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados:

aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recémnascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce:

as primeiras cento e sessenta e oito

m) Depósito:

colocação de urnas contendo restos mortais em ossários horas de vida; e jazigos;

n) Ossários:

construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais:

cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão:

área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) Campa:

revestimento, em pedra de cantaria, ou outro tipo de material, que cobre a sepultura;

r) Jazigo:

construção edificada acima do solo, destinada à deposição de cadáveres;

s) Sepultura:

Local ou cova onde se enterram os cadáveres;

t) Gavetão:

espaço construído, destinado à deposição de cadáveres para consumpção aeróbia.

Artigo 5.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º

Taxas de demais encargos

As taxas de demais encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento constam da Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Campo e Campinho.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Âmbito

1 - Os cemitérios da União das Freguesias de Campo e Campinho destinam à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, residente e/ou falecidos na área da Freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da Freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho de Reguengos de Monsaraz quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios paroquiais;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou locais de consumação aeróbica (gavetões);

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de freguesia ou do seu substituto, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

Os Cemitérios da União das Freguesias de Campo e Campinho funcionam todos os dias, nos seguintes horários:

Horário de verão de maio a agosto das 8:

00 horas às 20:

30 horas;

Horário de inverno de setembro a abril das 8:

00 horas às 18:

00 horas.

Artigo 9.º

Realização de obras

1 - A realização por particulares, de quaisquer trabalhos nos Cemitérios, nomeadamente obras de conservação de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da União das Freguesias de Campo e Campinho.

2 - No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas.

Artigo 10.º

Serviço de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral funcionam nos serviços administrativos da União das Freguesias de Campo e Campinho, onde existirão para o efeito, livros ou sistemas informáticos para o registo de inumações, exumações, transladações, concessão de terrenos, e respetivo ficheiro por ordem alfabética e numérica, assim como quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO II

Da inumação

Artigo 11.º

Locais de inumação

As inumações serão efetuadas em sepulturas, jazigos ou gavetões temporários, a requerimento de quem disponha de legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados por pessoa habilitada, para o que serão soldados, no cemitério, perante o trabalhador responsável.

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados na urna, pela entidade responsável pelo funeral, materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados dois ou mais filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em gavetas.

4 - As cinzas resultantes de cremações requeridas por pessoas com legitimidade para o ato, podem ser depositadas dentro de recipiente apropriado, colocado dentro de ossários ou sepulturas perpétuas.

Artigo 13.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que se tenha lavrado o respetivo assento ou declaração de óbito.

2 - Quando circunstâncias excecionais o exijam, mediante autorização concedida por escrito pela autoridade sanitária competente, pode proceder-se à inumação e ou soldagem do caixão, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro horas.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

ou clínica;

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º, do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico - legal

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1, do artigo 5.º, do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º, do presente Regulamento;

e) Decorridos trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 5.º, deste regulamento.

Artigo 14.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.

Artigo 15.º

Autorização da inumação

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, referindo mediante requerimento a forma de ocupação do espaço (temporária ou perpétua).

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II, do Decreto Lei 109/2010, de 14 de outubro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento ou declaração de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Efetuar a cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano elaborado pela União das Freguesias de Campo e Campinho.

3 - Nos cemitérios, e para efetuação da inumação, compete ao coveiro verificar a guia do funeral.

4 - O Requerimento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 16.º

Inumação em sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública; e, b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 17.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas. 2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões mediante deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 18.º Dimensões As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

i) Comprimento - 2 m;

ii) Largura - 0,70 m;

iii) Profundidade - 1,15 m.

b) Para crianças:

i) Comprimento - 1 m;

ii) Largura - 0,65 m;

iii) Profundidades - 1 m.

Artigo 19.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de trezentos corpos.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 20.º

Inumação de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 21.º

Sepulturas temporárias

É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 22.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

3 - Com caixões de zinco poder-se-ão efetuar dois enterramentos quando:

temporária;

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação

b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 19.º

Artigo 23.º

Inumações em jazigos 1 - Os jazigos podem ser de duas espécies:

a) Autárquicos - gavetões;

b) Particulares - capelas.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

3 - Para a inumação em jazigo de capela, bem como nos gavetões, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 24.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior dentro do prazo concedido, a União das Freguesias de Campo e Campinho efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 25.º

Inumação em gavetões

A inumação em gavetões terá de obedecer às seguintes regras:

a) Nos gavetões é permitida a inumação de ossadas, devidamente encerradas em caixão de madeira;

b) Só é permitido efetuar inumações em gavetões concedidos pela União das Freguesias de Campo e Campinho e cujos concessionários tenham registado direitos adquiridos;

c) O referido na alínea anterior, salvaguarda-se a título excecional, a permissão de inumação em gavetões, antes de emitido o alvará de concessão, desde que seja apresentado o requerimento e os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria da União das Freguesias de Campo e Campinho, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, no prazo de 30 (trinta) dias, se proceder à emissão do respetivo alvará;

d) As inumações em gavetões carecem de autorização do concessionário ou do seu representante legal.

SECÇÃO III

Da Exumação

Artigo 26.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou gavetão só é permitida decorridos 5 (cinco) anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de 2 (dois) anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 27.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1, do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de 30 (trinta) dias a exumação ou conservação de ossadas, e uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vierem a ser fixados para esse efeito.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o(s) interessados(s) alguma diligência tenha(m) promovido no sentido da sua exumação, esta se praticável será levada a efeito pelos serviços considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, mediante deliberação da Junta de Freguesia e de acordo com os limites e soluções da lei.

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

Artigo 28.º

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério

SECÇÃO IV

Da Transladação

Artigo 29.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento cujo modelo consta no Anexo I, ao Decreto Lei 109/2010, de 14 de outubro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do Cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 30.º

Condições da Trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm. 2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim. 4 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto Lei 109/2010, de 14 de outubro.

Artigo 31.º

Registos e Comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - A União das Freguesias de Campo e Campinho comunicará à Conservatória do Registo Civil a trasladação.

CAPÍTULO III

Da Concessão de Terrenos

Artigo 32.º Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante deliberação da Junta de Freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas, de gavetões, de ossários e para construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a União das Freguesias de Campo e Campinho vier a fixar.

3 - A requerimento dos interessados, poderá a União das Freguesias de Campo e Campinho conceder o direito de ocupação temporária de gavetões nos cemitérios, mediante o pagamento da respetiva taxa.

4 - O prazo de concessão de gavetões é de 5 (cinco) anos podendo a União das Freguesias de Campo e Campinho conceder a renovação do referido prazo, mediante deliberação do órgão executivo.

5 - Os ossários são concedidos perpetuamente. 6 - As concessões de terreno não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

7 - A concessão de terrenos para sepultura térrea ou jazigo é concedida perpetuamente.

Artigo 33.º

Pedido

1 - O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia que deverá ser efetuado no ato da inumação e dele deve constar a identificação do requerente, a localização, e quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

2 - A concessão de sepulturas poderá apenas ser feita a um familiar direto do falecido.

3 - A União de Freguesias de Campo e Campinho não autoriza a concessão de novas sepulturas, jazigos e gavetões, sempre que o falecido ou seus descendentes ou ascendentes de primeiro grau sejam sempre possuidores de concessões já em situação de inumação.

4 - Após o falecimento do titular do alvará, o sucessível reclamante deve requerer por escrito o averbamento do seu direito, no prazo de 3 (três) anos, sempre que:

a) Não seja possuidor de outro espaço nos cemitérios da União das Freguesias de Campo e Campinho;

b) Quando se tratar de vários herdeiros, a preferência será atribuída ao residente na área da União das Freguesias de Campo e Campinho;

c) No caso referido na alínea anterior devem os herdeiros, entre si, estabelecer o herdeiro a suceder a sepultura, através de declaração de cedência, a favor do novo proprietário.

Artigo 34.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços de Junta de Freguesia notificam o requerente para comparecer nos cemitérios a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caducada a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 35.º

Alvará de Concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão e assinatura do Presidente da Junta de Freguesia.

2 - Do alvará constarão designadamente os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

CAPÍTULO IV

Sepulturas, Jazigos e Ossários Abandonados

Artigo 36.º Definição

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos, nem se apresentem a reivindicálos dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias depois de citados para o efeito por meio de edital afixado nos lugares de costume da Freguesia.

2 - Do edital constará os números dos jazigos e sepulturas de longa duração, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do (s) último(s) concessionário(s) inscrito(s) que figurar(em) nos registos.

3 - O prazo de 10 (dez) anos conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a situação de abandono.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 37.º

Declaração de caducidade da concessão

1 - Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no artigo anterior.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela União das Freguesias de Campo e Campinho do jazigo ou sepultura.

Artigo 38.º

Conservação dos jazigos

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será previamente confirmado, lavrando-se auto detalhado das diligências realizadas com tal propósito, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário (s) que figure(m) nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, constitui tal facto fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 39.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, no local reservado pela União de Freguesias de Campo e Campinho para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 (trinta) dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Artigo 40.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO V

Construções Funerárias

Artigo 41.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas de longa duração, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na respetiva Câmara Municipal. Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

2 - Após parecer da Junta de Freguesia, o interessado procederá ao licenciamento das obras respetivas junto da Câmara Municipal ou aí obterá, se for o caso, documento comprovativo de que as mesmas estão dispensadas de licença.

Artigo 42.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m Largura - 0,75 m Altura - 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros.

Artigo 43.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m Largura - 0,50 m Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, ou quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3, do artigo anterior.

Artigo 44.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.

Artigo 45.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham

2 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

3 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1, deste artigo.

Artigo 46.º

Não atualização da morada do concessionário

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2, do artigo anterior.

Artigo 47.º

Legislação aplicável

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

CAPÍTULO VI

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento dos Jazigos e Sepulturas

Artigo 48.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas perpétuas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Nas sepulturas temporárias apenas é permitida a colocação de lápide e floreira.

3 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

4 - Nos ossários, além do número de identificação, só é permitida a inscrição do nome, data de nascimento e de falecimento.

5 - Não é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados, nos espaços considerados comuns (especialmente, zonas de circulação).

Artigo 49.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

2 - A União das Freguesias de Campo e Campinho não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.

3 - A União das Freguesias de Campo e Campinho poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação. 4 - Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da União das Freguesias de Campo e Campinho proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério.

Artigo 50.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização da União das Freguesias de Campo e Campinho.

CAPÍTULO VII

Transmissões de Jazigos e Sepulturas Perpétuas

Artigo 51.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e de sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos.

Artigo 52.º

Transmissão por morte

1 - A transmissão por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no período de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 53.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando nelas não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos.

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente fazer-se livremente;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido o número dois do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 54.º

Autorização

Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da União das Freguesias de Campo e Campinho, após deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 55.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 56.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da União das Freguesias de Campo e Campinho em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar.

CAPÍTULO VIII

Regras a Cumprir no Recinto dos Cemitérios

Artigo 57.º

Entrada de viaturas particulares

1 - Nos cemitérios é proibida a entrada de viaturas particulares. 2 - Ressalva-se do disposto no número anterior, a entrada das seguintes viaturas, após autorização dos serviços do cemitério:

a) Apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;

b) Que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

c) Ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 58.º

Proibições no recinto dos cemitérios

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhados de quaisquer animais, salvo os devidamente autorizados e cuja presença seja indispensável ao acompanhamento de pessoas portadoras de deficiência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

-se na alimentação; objetos;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) A permanência de crianças quando não acompanhadas.

Artigo 59.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair dos cemitérios sem autorização da União das Freguesias de Campo e Campinho.

Artigo 60.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização da União de Freguesias de Campo e Campinho, designadamente:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas, e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível e salvo motivos ponderosos ser feito com 24 horas de antecedência.

Artigo 61.º

Incineração de objetos

1 - Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

2 - Se nos cemitérios não existirem meios adequados a esse fim, serão tais caixões ou urnas queimados noutro cemitério que possua aqueles meios.

Artigo 62.º

Abertura de caixões de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetua da antes da entrada em vigor do Decreto Lei 109/2010, de 14 de outubro é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.

CAPÍTULO IX

Da Casa Mortuária de São Marcos do Campo

Artigo 63.º

Utilização da Casa Mortuária

1 - A Casa Mortuária de São Marcos do Campo faz parte integrante do equipamento coletivo da União das Freguesias de Campo e Campinho, pelo que a sua utilização, será faturada a toda a população residente na área geográfica de povoação de São Marcos do Campo, e ainda aqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinem ao Cemitério de São Marcos de Campo, isto sempre com autorização prévia da Freguesia.

2 - A utilização da Casa Mortuária será feita mediante o pagamento de uma taxa com o objetivo de minimizar os custos que a Freguesia terá de suportar com a limpeza e conservação do edifício.

3 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a Casa Mortuária na sede da União das Freguesias de Campo e Campinho.

4 - Aos sábados, domingos e feriados e em dias de tolerância de ponto, este serviço é assegurado por um trabalhador da União das Freguesias de Campo e Campinho.

Artigo 64.º

Horário de funcionamento

1 - A Casa Mortuária de São Marcos do Campo funciona todos os dias da semana.

2 - A entrada de cadáveres na Casa Mortuária de São Marcos do Campo só é permitida das 8:

00 horas às 24:

00 horas, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.

Artigo 65.º Proibições

1 - É expressamente proibido fumar dentro das instalações fumar dentro de todas as dependências da Casa Mortuária de São Marcos do Campo, só podendo fazer em local destinado a esse fim.

2 - Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem pública dentro da Casa Mortuária de São Marcos do Campo, reservando-se à União das Freguesias de Campo e Campinho o direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anomalias deste género.

CAPÍTULO X

Fiscalizações e Sanções

Artigo 66.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à União das Freguesias de Campo e Campinho, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia, nos termos das respetivas competências.

Artigo 67.º

Competência para instaurar processos e aplicar sanções

A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 68.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação atual, constitui contraordenação punível com coima de montante máximo não superior ao ordenado mínimo nacional em vigor à data dos factos:

a) A adoção dos comportamentos proibidos pelo disposto nas alíneas d), e e), do artigo 70.º, do presente Regulamento;

b) A retirada de quaisquer objetos utilizados para fins de ornamentação ou culto em desrespeito pelo disposto no artigo 68.º, do presente Regulamento.

2 - As infrações indicadas na alínea f), do artigo 70.º, do presente Regulamento serão punidas com coima no valor de 150,00 €.

3 - As infrações ao disposto no presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com coima no valor de 100,00 €.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Artigo 69.º Omissões As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Artigo 70.º

Legislação aplicável

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação atual e restante legislação aplicável em razão da matéria, o Código do Procedimento Administrativo, o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código Civil, o Código de Registo Civil e o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 71.º

Norma revogatória

Após a entrada em vigor do presente Regulamento ficam automaticamente revogados os Regulamentos atualmente em vigor.

Artigo 72.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia e consequente publicação no Diário da República.

209548332

FREGUESIA DE VILA NOVA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2595718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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