Renovação da declaração de utilidade pública da expropriação
dos terrenos necessários à obra de “Intervenção de Defesa Costeira na Praia Norte”
José Maria Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo:
Torna-se público que a Assembleia Municipal de Viana do Castelo, por deliberação tomada em sua sessão realizada no dia vinte e dois de abril do ano corrente, por solicitação da Câmara Municipal de Viana do Castelo, em cumprimento da deliberação camarária de catorze do mesmo mês de abril, renovou a declaração de utilidade pública e urgência da expropriação das parcelas de terreno constantes do mapa anexo, necessárias à realização da obra de “Intervenção de Defesa Costeira na Praia Norte”, sitas nas freguesias de Areosa e Monserrate, da cidade de Viana do Castelo.
A referida deliberação foi tomada ao abrigo do disposto nos artigos 13.º, 14.º, n.º 2, conjugados com os artigos 10.º, 11.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro.
Para todos os efeitos legais se publica o presente edital no Diário da República, 2.ª série, em cumprimento do n.º 1 do artigo 17.º da referida Lei 168/99, de 18 de setembro e vai ser afixado nos lugares públicos do estilo.
2 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, José Maria Cunha
Costa.
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CAMPO E CAMPINHO
Aviso 6007/2016 209549548 Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Campo e Campinho e da Casa Mortuária de São Marcos do Campo Gabriela Maria Mendes Ramalho Furão, Presidente da União das Freguesias de Campo e Campinho, torna público e a todos faz saber que, foi aprovado o Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Campo e Campinho e da Casa Mortuária de São Marcos do Campo, por deliberação da Assembleia de Freguesia, tomada em sua sessão ordinária realizada, em 29 de abril de 2016, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada em reunião ordinária realizada, em 29 de março de 2016, o qual se publica em anexo ao presente Aviso, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente a submissão a apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.