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Acórdão 420/2009, de 24 de Agosto

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Sumário

Manda anotar coligações entre Partido Social Democrata/(PPD-PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), com o objectivo de concorrer às próximas eleições autárquicas - Processo n.º 695/09 (686/09).

Texto do documento

Acórdão 420/2009

Processo 695/09 (686/09)

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, João Rodrigo Pinho de Almeida, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário-Geral do Partido Popular, de Secretário-Geral do Partido da Terra e de Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de Agosto de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL - aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos, nos seguintes

concelhos:

Distrito de Faro:

Concelho de Faro com a denominação «FARO ESTÁ PRIMEIRO» -

PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM.

Distrito de Lisboa:

Concelho de Odivelas com a denominação «EM ODIVELAS PRIMEIRO AS

PESSOAS» - PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM.

2 - O requerimento foi instruído não só com o símbolo e a sigla das duas coligações, mas também com o extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata, de 4 de Agosto de 2009, com um despacho do Secretário-Geral do Partido Popular, datado de 3 de Agosto de 2009, com o extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do Partido da Terra, de 31 de Julho de 2009 e com a pública-forma da acta da reunião do Conselho Nacional Extraordinário do Partido Popular Monárquico, de 1 de Agosto de 2009, dos quais resulta a decisão de constituição das referidas coligações eleitorais para concorrerem às próximas eleições autárquicas. Além disso, foram juntos exemplares das páginas dos jornais diários Correio da Manhã e Jornal de Notícias, de 5 de Agosto de 2009, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

Em 7 de Agosto de 2009, foram juntos extractos das actas do Conselho Nacional do CDS - Partido Popular, de 17 de Junho e de 21 de Julho de 2009, em que se declara que foram aprovadas as coligações eleitorais «Faro está primeiro» e «Em Odivelas

primeiro as pessoas», respectivamente.

3 - Pelo acórdão 419/2009, proferido em 7 de Agosto de 2009, o Tribunal Constitucional (3.ª Secção) decidiu recusar a anotação requerida com a seguinte

fundamentação:

«5 - Verifica-se, dos registos existentes neste Tribunal, que a decisão de constituir as coligações em análise não foi tomada pelo órgão estatutariamente competente de um dos partidos que as integram: o Partido Popular.

Com efeito, de acordo com o artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do Partido Popular, "[c]ompete ao Conselho Nacional [d]eliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos, podendo, em eleições autárquicas, delegar essa competência nos órgãos regionais competentes nos termos dos Estatutos do CDS-PP Açores e CDS-PP Madeira [...]". Todavia, o presente requerimento vem instruído, como se disse acima, com um despacho do Secretário-Geral proferido ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º dos mesmos Estatutos, declarando aprovadas a constituição das presentes coligações: ora, esta última cláusula estatutária apenas determina que "[o] Secretário-Geral coordena a acção política das Estruturas e dirige a organização administrativa e financeira do Partido de acordo com a orientação definida pela Comissão Executiva", nada referindo quanto à competência para decidir sobre a constituição de coligações. Por outro lado, a ulterior junção ao processo dos extractos das actas de 17 de Junho e 21 de Julho de 2009, pelos quais se imputa a decisão de aprovação das coligações eleitorais ao Conselho Nacional, nas reuniões que tiveram lugar nesses dias, não permite o cabal esclarecimento da situação, visto que, como é do conhecimento do Tribunal, foram juntos ao processo 669/09 extractos das actas das reuniões desse mesmo órgão realizadas nessas datas, em que consta a aprovação de coligações eleitorais para os municípios de Faro e de Odivelas com a denominação "Faro com Macário" e "Mais Odivelas com Hernâni Carvalho", o que, de resto originou a recusa da anotação das referidas coligações através do acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 411/2009.

Deste modo, na linha da orientação jurisprudencial já firmada no acórdão 406/2005, entende o Tribunal que se não encontra respeitado o disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na parte em que preceitua que "[a] constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos", o que inviabiliza a

anotação das referidas coligações.»

4 - Foi interposto recurso desta decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL, em requerimento subscrito pelo Secretário-Geral do PPD/PSD e o Secretário-Geral do CDS-PP e, ainda, pelos cidadãos João Maria Larguito Claro e João Luís Lobo, mandatários das candidaturas das coligações em causa, em Faro e Odivelas, respectivamente.

O recurso apresenta os seguintes fundamentos:

«[...]

3 - O douto acórdão 419/09 entendeu que "a decisão de constituir as coligações em análise não foi tomada pelo órgão estatutariamente competente de um dos partidos que as integram: o Partido Popular", tendo presente o disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea d) dos Estatutos do Partido Popular, em que compete ao Conselho Nacional deliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos.

4 - Todavia, essa decisão não pôde tomar em conta um elemento essencial. Com efeito, por lapso, com o despacho apresentado do Secretário-Geral declarando aprovada a constituição das presentes coligações, não foi apresentada cópia da acta do Conselho Nacional de 29 de Abril de 2009 e aprovada no Conselho Nacional seguinte, de 17 de Junho, que se junta agora e na qual foram delegados poderes no Secretário-Geral para "alterar os requisitos formais de apresentação das coligações previstos no artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto".

5 - Nestes termos, cremos que com a apresentação da presente acta, se faz prova de que está sanado o vício que motivou a recusa de anotação das coligações de Faro e de Odivelas e se encontra demonstrada a capacidade do Secretário-Geral do CDS - Partido Popular para alterar qualquer daqueles requisitos, designadamente a denominação de qualquer das coligações aprovadas pelo Conselho Nacional.» Com o requerimento de interposição do recurso foi junta cópia da «Acta» da reunião de 29 de Abril de 2009 do Conselho Nacional do Partido Popular CDS-PP, da qual consta, além da aprovação de várias outras coligações, o seguinte:

«O Conselho Nacional deliberou ainda, por unanimidade, delegar no Secretário-Geral os necessários poderes para, doravante e tendo em conta o processo eleitoral das autárquicas de dois mil e nove, alterar os requisitos formais de apresentação, previstos no artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, das coligações aprovadas ou que venham a ser aprovadas pelo Conselho Nacional, tendo em conta a necessidade de compatibilizar os mesmos com os restantes partidos das coligações.» 5 - Os «mandatários das candidaturas» não têm legitimidade para o presente recurso.

A legitimidade para o recurso que é conferida pelo n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL aos «representantes de qualquer partido ou coligação» tem de entender-se referida aos representantes de coligações eleitorais já constituídas e anotadas que pretendam impugnar a decisão favorável à anotação da coligação que é objecto da decisão recorrida, ou seja, aos contra-interessados. Até ao respectivo registo, as vicissitudes da constituição da coligação constituem matéria em que apenas têm interesse juridicamente relevante os partidos requerentes, não tendo os mandatários dos proponentes das candidaturas ou das listas de candidatos, designados para os fins previstos nos artigos 21.º e 22.º da LEOAL e que supõe uma coligação apta a apresentar candidatura eleitoral, legitimidade para impugnar a decisão que recusa o registo dessa própria

coligação.

Pelo exposto, rejeita-se o recurso no que respeita aos cidadãos João Maria Larguito Claro e João Luís Lobo, na alegada qualidade de mandatários das candidaturas das

coligações em causa.

6 - No capítulo das suas competências relativas a «partidos políticos, coligações e frentes», o Tribunal Constitucional aprecia em secção, nos termos da «legislação aplicável» e com recurso para o plenário (artigos 9.º, alíneas b) e c) e 103.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3, alínea a), da LTC e, especificamente para as coligações no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais, artigos 17.º e 18.º da LEOAL), a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade com a de outros partidos, coligações ou frentes e procede à respectiva

anotação.

O acórdão recorrido recusou a anotação das coligações em causa com fundamento em que, quanto ao CDS-PP, a constituição dessas coligações não consta, como exige o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, de documento subscrito por representantes do órgão competente do partido. Considerou-se que para o referido efeito não era suficiente um «despacho», subscrito pelo Secretário Geral do CDS-PP em 3 de Agosto de 2009, a «declara[r] aprovadas pelo presente instrumento, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos, a constituição das coligações PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM abaixo designadas...». Teve-se em conta o disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea d) dos «Estatutos» do CDS-PP que atribui ao Conselho Nacional a competência para «[d]eliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos, podendo nas eleições autárquicas, delegar essa competência nos órgãos regionais competentes nos termos dos Estatuto do CDS-PP Açores e CDS-PP Madeira...» e que o n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos que o Secretário-Geral do Partido invocou para elaborar o «instrumento» agora apresentado, conferindo-lhe poderes para coordenar a acção política das estruturas e dirigir a organização administrativa e financeira do Partido de acordo com a orientação definida pela Comissão Executiva, era insuficiente para o

efeito pretendido.

Os recorrentes não questionam o acerto do acórdão recorrido face aos elementos constantes do processo e às disposições legais e estatutárias aplicáveis. O que alegam é que essa decisão não pode tomar em conta um elemento essencial porque, por lapso, não foi apresentado com o despacho do Secretário-Geral a declarar aprovada a constituição das presentes coligações cópia da acta do Conselho Nacional de 29 de Abril de 2009 em que se deliberou conceder ao Secretário-Geral poderes para «alterar os requisitos formais de apresentação das coligações previstos no artigo 17.º da Lei

Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto».

Em geral, este fundamento de recurso seria inadmissível, de acordo com a regra de que os recursos jurisdicionais visam obter a revogação de uma decisão incorrecta, face aos elementos de facto e direito a que atendeu ou deveria ter atendido, e não provocar decisões sobre matéria nova. Na instância de recurso, é muito limitada a possibilidade de invocação de factos novos, isto é, de factos que, não sendo supervenientes ao encerramento da discussão em 1.ª instância, poderiam e deveriam ter sido alegados até esse momento. Só podem ser considerados no recurso, como factos (processualmente) novos, aqueles que dispensam a alegação das partes, como sucede com os factos de conhecimento oficioso e funcional (artigo 514.º, n.º 2, do CPC) e os factos notórios (artigo 514.º, n.º 1, do CPC). E, como factos supervenientes, aqueles que ocorreram ou foram conhecidos pela parte num momento em que a sua alegação já não era admissível perante a instância recorrida ou que só o conteúdo desta tornou necessário fazer valer. Daí que o artigo 693.º-B do Código de Processo Civil apenas permita que as partes juntem documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) do n.º 2 do artigo

691.º, do mesmo Código.

Porém, nas circunstâncias do caso, pode considerar-se que a necessidade de junção do documento comprovativo dos poderes do Secretário-Geral é revelada pelo julgamento contido no acórdão recorrido ao recusar que tais poderes pudessem retirar-se do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do Partido. Há, por um lado, que atender a que não se trata de documento expressamente incluído no elenco daqueles que tem de ser normalmente apresentados com o pedido de anotação - o Tribunal verifica oficiosamente a suficiência de poderes face aos Estatutos - e, por outro, que este tipo de processos tem uma tramitação extremamente célere e simplificada, sendo a decisão primária de conceder ou não o registo tomada pelo Tribunal com base no requerimento, nos elementos com ele apresentados e nos elementos que constam dos registos pré-existentes, sem oportunidade para convite formal a suprir ou esclarecer deficiências, o que justifica uma interpretação da regra do artigo 693.º-B do Código de Processo Civil adequada à natureza dos interesses a regular. Acresce que se trata de documento que é meramente integrativo dos documentos juntos com o pedido, em ordem a comprovar que os poderes nele manifestados e que a decisão recorrida considerou não existirem face aos Estatutos do partido, afinal, existiam, embora com

com outra fonte.

Admite-se, pois, o documento agora apresentado, passando-se à apreciação dos requisitos a que a lei manda atender para anotação das coligações eleitorais e que a falta de demonstração de poderes do Secretário-Geral do CDS-PP inviabilizara.

7 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cf. n.º 2 do artigo 17.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as

integram».

Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder

à respectiva anotação [...]».

Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 11 de Outubro de 2009 (Decreto 16/2009, de 3 de Julho), o requerimento de anotação da coligação encontra-se em tempo.

Verifica-se, ainda, através dos registos existentes neste Tribunal e do documento agora junto, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos proponentes e que os subscritores do

requerimento têm poderes para o apresentar.

Com efeito, relativamente ao CDS-PP, que é o único aspecto em dúvida, a deliberação de constituir coligações com os demais partidos requerentes, para concorrer a todos os órgãos autárquicos, nos municípios de Faro e Odivelas, foi tomada pelo Conselho Nacional nas reuniões de 17 de Junho de 2009 e de 21 de Julho de 2009, como resulta da consulta ao processo 672/2009. Nesse processo foi recusada a anotação dessas coligações pelo acórdão 411/2009, por ilegalidade da denominação, nos termos já referidos. O despacho do Secretário-Geral a sufragar a alteração das denominações destina-se a satisfazer essa exigência de legalidade e pode considerar-se compreendido na vontade delegatória de permitir responder às necessidades posteriores que demandem o ajustamento dos «requisitos formais da apresentação, previstos no artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto», manifestada pelo Conselho Nacional do CDS-PP na deliberação de 29 de Abril de 2009. Efectivamente, tendo a sigla e o símbolo das coligações um conteúdo legal necessário (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL), a denominação é o único elemento que poderia verdadeiramente vir a suscitar necessidade de alteração relativamente ao inicialmente previsto. Por outro lado, a circunstância de a alteração se ter tornado necessária para ultrapassar a recusa do Tribunal em aceitar a denominação inicial não faz que o despacho do Secretário-Geral exorbite do âmbito da delegação uma vez que, independentemente do motivo da alteração, sempre se coloca a necessidade de acertar as novas denominações com os demais parceiros, como a deliberação prevê.

Refira-se, por último, que a aceitação da atribuição, por parte do órgão estatutariamente competente a outro órgão partidário, de poderes para alterar a denominação das coligações aprovadas não colide com a doutrina anteriormente adoptada pelo Tribunal neste domínio, designadamente no acórdão 406/2005, porque nesse caso verificava-se não ter o Conselho Nacional atribuído tais poderes ao subscritor da «adenda» aí desconsiderada, mas antes à Comissão Política Nacional.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respectivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da

mesma Lei dos Partidos Políticos.

8 - Em face do exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se:

a) Nada haver que obste a que as coligações entre o Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP, o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrerem às próximas eleições autárquicas, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adoptem as denominações referenciadas no n.º 1 do

presente Acórdão;

b) Determinar a anotação das coligações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e

4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 12 de Agosto de 2009. - Vítor Gomes (relator) - Benjamim Rodrigues - Carlos Pamplona de Oliveira - Mário Torres - Gil Galvão - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Ana Maria Guerra Martins (embora com muitas dúvidas, resolvi aceitar a fundamentação do acórdão na parte em que se efectua uma interpretação extensiva ou analógica do artigo 693.º-B CPC, tornando-o aplicável ao processo previsto no artigo 103.º da LTC, sem prejuízo de melhor ponderação ulterior) - Maria João Antunes (vencida nos termos da declaração que se anexa) - Carlos Fernandes Cadilha (vencido nos termos da declaração em anexo) - Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, no essencial, pelas razões expostas na declaração de voto do Senhor Conselheiro Carlos Cadilha) - Rui Manuel Moura Ramos.

ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 420/2009,

DE 12 DE AGOSTO

Denominações:

Distrito de Faro (1):

Concelho de Faro com a denominação «FARO ESTÁ PRIMEIRO».

Distrito de Lisboa (1):

Concelho de Odivelas com a denominação «EM ODIVELAS PRIMEIRO AS

PESSOAS».

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM

Símbolo:

Inserir aqui o símbolo PPD.JPG

Declaração de voto

Independentemente da questão de saber se o documento agora apresentado (cópia da acta da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 29 de Abril de 2009) é de admitir, entendo que não se pode dar como verificado o requisito de que a coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos (artigo 17.º, n.º 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das

autarquias locais).

Relativamente ao CDS-PP é de concluir, pelas razões constantes do acórdão recorrido, que «a decisão de constituir as coligações em análise não foi tomada pelo

órgão estatutariamente competente».

Do documento agora apresentado resulta que o Conselho Nacional deliberou «delegar no Secretário-Geral os necessários poderes para, doravante e tendo em conta o processo eleitoral das autárquicas de dois mil e nove, alterar os requisitos formais de apresentação, previstos no artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, das coligações aprovadas ou que venham a ser aprovadas pelo Conselho Nacional...».

Dos presentes autos e do processo 686/09, no qual foi proferida a decisão recorrida, decorre que foi requerida a apreciação e anotação de duas coligações e que, em conformidade com o requerido, foi junto «despacho» em que o Secretário-Geral do CDS-PP declara aprovadas as coligações em causa, ao abrigo do artigo 35.º dos Estatutos do Partido. Este documento não consubstancia, por conseguinte, «despacho do Secretário-Geral a sufragar a alteração das denominações». - Maria João Antunes.

Declaração de voto

Votei vencido pelos seguintes fundamentos.

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a legalidade da constituição das coligações depende da junção de documento subscrito pelos representantes dos órgãos competentes dos partidos, constituindo esse um requisito essencial que deve encontrar-se satisfeito no prazo cominado no artigo 17.º, n.º 2, dessa Lei, e cuja observância cabe ao Tribunal Constitucional verificar, no exercício da competência prevista no artigo 103.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

No caso concreto, um dos partidos coligados (CDS-Partido Popular) não logrou efectuar a prova da existência desse requisito dentro do prazo legalmente previsto, tal como se decidiu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 419/2009; e, por outro lado, no recurso para o Plenário interposto ao abrigo do artigo 18.º, n.º 3, da referida lei eleitoral, os recorrentes não formularam qualquer pedido de reapreciação do julgado, com fundamento na sua ilegalidade, antes se limitando a invocar que o acórdão recorrido não pode tomar em consideração (por não constar do processo) um documento pelo qual se demonstrava que tinha havido delegação de poderes do Conselho Nacional no secretário-geral para «alterar os requisitos formais das coligações (...)» (acta da reunião do Conselho Nacional de 29 de Abril de 2009).

Todavia, tal documento não pode ser considerado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 693.º-B do Código de Processo Civil, isso porque não se trata de documento superveniente, visto que se reporta a facto já ocorrido e de que o interessado tinha já conhecimento no momento em que foi proferida a decisão recorrida, nem tão pouco pode ser tido como um documento cuja junção se tornou necessária por virtude do julgamento proferido na primeira instância, visto que a necessidade da sua apresentação resulta da lei substantiva (artigo 17.º, n.º 2, da lei eleitoral), e não da decisão judicial (que se limitou a aplicar essa norma).

E, deste modo, ulterior junção do referido documento através do recurso para o Plenário afigura-se ser intempestiva, não podendo este recurso (que, no caso, não visou sequer a impugnação da decisão recorrida) ser utilizado como mero expediente processual para efeito de cumprir o requisito legal que o artigo 17.º, n.º 2, da lei eleitoral impunha fosse satisfeito até ao 65.º dia anterior à realização da eleição.

Acresce que, no documento que instruiu o requerimento de coligação (o despacho do secretário-geral do CDS-Partido Popular de 3 de Agosto de 2009), o signatário não invoca quaisquer poderes delegados (designadamente, a competência atribuída pelo Conselho Nacional na reunião do de 29 de Abril de 2009), mas antes a competência estatutária própria que lhe é conferida pelo artigo 35.º dos Estatutos, que, como se afirmou no acórdão 419/2009, não permite o exercício de poderes relativos à

constituição de coligações.

Assim sendo, mesmo que se entenda admissível a junção do documento comprovativo da delegação de poderes, não pode este ser entendido, em conjugação com o falado despacho do secretário-geral de 3 de Agosto de 2009, como constituindo a prova de que a coligação foi constituída pela entidade partidária competente.

Por tudo, teria recusado a anotação da coligação, confirmando o acórdão recorrido. -

Carlos Fernandes Cadilha.

202201622

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/24/plain-259570.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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