1 - O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto Lei 297/2009, de 14 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 92/2009, de 27 de novembro, estabelece no n.º 1 do artigo 90.º, que
É fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna o número de militares a colocar na situação de reserva na efetividade de serviço.
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2 - Assim, e por proposta do ComandanteGeral da Guarda Nacional Republicana, é fixado, para o ano de 2016, o número máximo de militares a colocar na situação de reserva na efetividade de serviço a seguir indicado:
a) Categoria de oficiais - 40;
b) Categoria de sargentos - 60;
c) Categoria de guardas - 150.
3 - O contingente fixado no número anterior não prejudica o regresso à efetividade de serviço, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 91.º do EMGNR, dos militares que se encontrem fora da efetividade de serviço. 4 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 90.º, ainda do EMGNR, delego no ComandanteGeral da Guarda Nacional Republicana a competência para a definição das funções e regime de serviço a atribuir aos militares na situação de reserva na efetividade de serviço.
2 de maio de 2016. - A Ministra da Administração Interna, Maria
Constança Dias Urbano de Sousa.
209549686
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