1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei 72/80, de 15 de abril, na redação conferida pelo artigo 43.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km pode ser atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.
2 - Verificados que estão os requisitos legais e nos termos do referido Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, concedo, sob proposta dos respetivos membros do Governo e com os fundamentos constantes do parecer favorável do Ministro das Finanças, a José de Azeredo Lopes, Ministro da Defesa Nacional, e a Tiago Brandão Rodrigues, Ministro da Educação, o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 1.º do citado diploma legal, no montante de 50 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, com efeitos a partir da data da sua posse e pelo período de duração das respetivas funções.
3 - Nos termos do parecer favorável do Ministro das Finanças, a concessão do subsídio de alojamento a José de Azeredo Lopes, Ministro da Defesa Nacional, fica condicionada à realização da alteração orçamental no âmbito da gestão flexível do P.O Defesa.
11 de abril de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
209555039
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género