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Aviso 5/2009, de 20 de Agosto

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Sumário

Estabelece os deveres de informação a serem observados pelas instituições de crédito na comercialização de depósitos indexados e de depósitos duais.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2009

A inovação financeira ao nível dos mercados financeiros a retalho tem vindo a traduzir-se, entre outros aspectos, na introdução de novos instrumentos de captação de aforro que combinam as características de um produto clássico com as de outro instrumento, formando assim um produto materialmente novo.

A estes produtos, vulgarmente designados de instrumentos de captação de aforro estruturado (ICAE), está associado um nível de risco que poderá não ser facilmente perceptível ou compreensível para o aforrador, o que originou a intervenção regulamentar do Banco de Portugal, com a publicação do Aviso 6/2002, através do qual foram estabelecidos deveres de informação específicos a prestar pelas instituições de crédito previamente à sua comercialização.

A análise das práticas adoptadas pelas instituições de crédito na aplicação do referido Aviso, bem como as alterações legislativas e regulamentares que entretanto ocorreram em matérias relevantes para o enquadramento destes produtos - em particular, o Decreto-Lei 211-A/2008, de 3 de Novembro, que consagra o conceito de "produtos financeiros complexos" e o Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008, que regula os deveres de informação e transparência na publicidade de produtos e serviços financeiros - , justificam a alteração das normas então estabelecidas, com vista à clarificação e actualização do seu âmbito de aplicação, ao reforço dos deveres de informação previstos e à promoção da harmonização da informação prestada ao aforrador.

Em conformidade com esses objectivos, o presente Aviso estabelece deveres de informação a respeitar pelas instituições de crédito na comercialização de depósitos indexados e de depósitos duais, depósitos bancários que, pelas suas características e complexidade, se distinguem dos depósitos simples abrangidos pelo disposto no Aviso 4/2009.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo número 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei 211-A/2008, de 3 de Novembro, o Banco de Portugal determina:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Aviso estabelece deveres de informação a observar pelas instituições de crédito sujeitas, em base individual, à supervisão do Banco de Portugal na comercialização de produtos financeiros complexos, tal como definidos no número 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 211-A/2008, de 3 de Novembro.

2 - Encontram-se abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma os seguintes produtos financeiros complexos:

a) Depósitos indexados, entendendo-se como tal os depósitos bancários cujas características diferem de um depósito tradicional por a sua rendibilidade estar associada, total ou parcialmente, à evolução de outros instrumentos ou variáveis financeiras ou económicas relevantes, designadamente, acções ou um cabaz de acções, um índice ou um cabaz de índices accionistas, um índice ou um cabaz de índices de mercadorias. Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Aviso os depósitos a taxa variável, indexados de forma simples a indexantes de mercado monetário, que se encontram abrangidos pelo disposto no Aviso 4/2009; e b) Depósitos duais, entendendo-se como tal os produtos financeiros resultantes da comercialização combinada de dois ou mais depósitos bancários.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a) «Comissões»: as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas instituições de crédito como retribuição pelos serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade;

b) «Data-valor»: a data a partir da qual uma transferência ou depósito se tornam efectivos, passíveis de serem movimentados pelo beneficiário e se inicia a eventual contagem de juros decorrentes dos saldos credores ou devedores das contas de depósito;

c) «Despesas»: os encargos suportados pelas instituições, que lhes são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os que tenham natureza fiscal;

d) «Meio de comunicação à distância»: qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea da instituição de crédito e do cliente;

e) «Suporte duradouro»: qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que este, no futuro, possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada.

Artigo 3.º

Informação e publicidade

1 - A informação a prestar pelas instituições de crédito no âmbito da negociação, celebração e execução de contratos relativos a produtos financeiros complexos deve ser completa, verdadeira, actual, clara, sintética, objectiva e apresentada de forma legível.

2 - As mensagens publicitárias relativas a produtos financeiros complexos estão sujeitas ao disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008 sobre deveres de informação e transparência na publicidade de produtos e serviços financeiros.

Artigo 4.º

Prospecto informativo

1 - Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação que se encontrem legalmente previstos, as instituições de crédito devem, em momento anterior ao da celebração de contratos relativos aos produtos financeiros complexos referidos no número 2 do artigo 1.º do presente Aviso, entregar aos clientes um prospecto informativo, que deve ser elaborado de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II ao presente Aviso, consoante o produto financeiro complexo em causa assuma a natureza de depósito indexado ou de depósito dual, respectivamente.

2 - O prospecto informativo previsto no presente artigo está sujeito à aprovação do Banco de Portugal.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições de crédito devem remeter ao Banco de Portugal o projecto de prospecto em momento anterior ao início da divulgação e da comercialização do produto financeiro complexo.

4 - O Banco de Portugal pode solicitar às instituições de crédito as informações complementares que considere necessárias para a apreciação do projecto de prospecto.

5 - Se, no prazo de 5 dias úteis após a recepção do projecto de prospecto ou das informações complementares solicitadas, o Banco de Portugal não se tiver pronunciado sobre o projecto de prospecto, considera-se o mesmo aprovado.

6 - Após a sua aprovação, os prospectos informativos são divulgados no Portal do Cliente Bancário.

7 - Quando as instituições de crédito divulguem produtos financeiros complexos no seu sítio na Internet, devem igualmente disponibilizar os respectivos prospectos em local bem visível e de acesso directo a partir das páginas em que esses produtos sejam referidos.

Artigo 5.º

Contrato

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, os contratos de depósito abrangidos pelo presente Aviso devem, pelo menos, especificar os elementos informativos constantes do respectivo prospecto informativo que lhes seja aplicável, com excepção dos elementos relativos à evolução histórica dos instrumentos ou variáveis subjacentes ou associadas ao produto, aos factores de risco, ao perfil de cliente recomendado e às condições de acesso.

2 - Aquando da celebração dos contratos, as instituições de crédito devem disponibilizar aos clientes cópia desses contratos.

3 - Durante a vigência dos contratos, as instituições de crédito devem assegurar aos clientes, sempre que estes o solicitem, o acesso às respectivas condições contratuais.

Artigo 6.º

Extracto e informações complementares ao extracto 1 - Sem prejuízo do cumprimento de requisitos especificamente estabelecidos na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito devem prestar aos seus clientes informação periódica relativa aos depósitos abrangidos pelo presente Aviso através da disponibilização de extracto que inclua, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Datas de início e final do período a que se referem as informações prestadas;

b) Montante do capital depositado no final do período; e c) Descrição dos movimentos ocorridos no período - nomeadamente, constituição, reforços, mobilizações antecipadas, vencimento, pagamento de remuneração, cobrança de encargos - , com a indicação das respectivas datas-valor.

2 - Relativamente ao pagamento de remuneração ou à cobrança de comissões ou despesas associadas a depósitos abrangidos pelo presente diploma, as instituições de crédito devem disponibilizar aos seus clientes, juntamente com o extracto ou noutro documento, as seguintes informações complementares ao extracto:

a) No caso de pagamento de remuneração:

i) Datas de início e final do período a que respeita;

ii) Data-valor do pagamento;

iii) Montante pago;

iv) Taxa de remuneração aplicada (taxa anual nominal bruta);

v) Valor dos instrumentos ou variáveis que determinaram a rendibilidade do produto financeiro complexo, utilizados para o cálculo da remuneração, se aplicável;

vi) Montante do capital utilizado para o cálculo da remuneração;

vii) Impostos retidos; e

viii) Forma de pagamento, caso a remuneração não seja creditada na própria conta de depósito.

b) No caso de cobrança de comissões ou despesas:

i) Datas de início e final do período a que respeitam;

ii) Identificação da comissão ou despesa;

iii) Data de cobrança;

iv) Montante cobrado; e

v) Impostos.

Artigo 7.º

Periodicidade da prestação de informação

1 - A informação prevista no número 1 do artigo 6.º deve ser disponibilizada:

a) Para depósitos com prazo inicial superior a 1 ano, com periodicidade mínima anual;

b) Para depósitos com prazo inicial inferior a 1 ano, com periodicidade mensal ou na data do respectivo vencimento.

2 - A informação prevista no número 2 do artigo 6.º deve ser disponibilizada sempre que ocorra um dos movimentos aí previstos, ou, em alternativa, com a periodicidade prevista no número anterior do presente artigo.

Artigo 8.º

Cumprimento do dever de informação

1 - As instituições de crédito podem cumprir os deveres de informação previstos no presente Aviso mediante a prestação de informação, ainda que através de meio de comunicação à distância, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro, a menos que o cliente solicite, de forma expressa, a prestação de informação em papel.

2 - Compete às instituições de crédito a prova da entrega do prospecto informativo e da efectiva disponibilização da restante informação prevista no presente Aviso.

Artigo 9.º

Regime sancionatório

A violação do disposto no presente Aviso é sancionável nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo

1 - O disposto no presente Aviso aplica-se aos produtos financeiros complexos que venham a ser comercializados após a sua entrada em vigor.

2 - Aos produtos financeiros complexos já subscritos à data de entrada em vigor do presente Aviso é aplicável o disposto no número 1 do artigo 3.º, no número 3 do artigo 5.º e nos artigos 6.º a 9.º do presente Aviso.

Artigo 11.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Aviso 6/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 28 de Setembro de 2002.

2 - Todas as referências relativas ao Aviso identificado no número anterior consideram-se reportadas ao presente Aviso.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

11 de Agosto de 2009. - O Governador, Vítor Constâncio.

ANEXO I

Prospecto Informativo - Depósitos indexados 1, 2 Designação - Designação comercial do depósito indexado.

Classificação - Produto Financeiro Complexo Caracterização do produto - Menção expressa do facto de o produto se tratar de um depósito indexado e descrição sumária das suas características.

Garantia de capital - Menção expressa da existência de garantia total do capital aplicado, na maturidade e em caso de mobilização antecipada, se permitida.

Garantia de remuneração - Menção expressa da existência ou, sendo caso disso, da inexistência de garantia de remuneração. Quando exista, deve ser indicada a remuneração mínima garantida3.

Factores de risco - Identificação dos principais factores que influenciam o valor do produto financeiro complexo, designadamente a existência de risco de variação de preço, de risco de taxa de juro, de risco cambial, de risco de crédito e de risco país.

Instrumentos ou variáveis subjacentes ou associados:

Identificação e caracterização de cada um dos instrumentos ou variáveis subjacentes ou associados, designadamente quanto à respectiva composição, se aplicável, e a medidas apropriadas de rendibilidade e risco4.

Se aplicável, identificação da entidade gestora e de potenciais conflitos de interesse (por exemplo, a existência de poderes discricionários quanto à gestão do indexante).

Apresentação da evolução dos instrumentos ou variáveis subjacentes ou associados ao produto financeiro complexo, por um período que inclua, no mínimo, os últimos 12 meses, preferencialmente de forma gráfica que reflicta objectivamente os dados dessa evolução4.

Perfil de cliente recomendado - Indicação do perfil de cliente a que o produto financeiro complexo se destina, designadamente quanto ao seu nível de aversão ao risco e de tolerância às oscilações do valor do capital aplicado e aos objectivos subjacentes à contratação do produto (por exemplo, a liquidez, a rendibilidade e os benefícios fiscais).

Condições de acesso - Descrição das condições de acesso ao produto, se aplicável.

Modalidade:

Indicação da modalidade de movimentação dos fundos (de acordo com o disposto no Decreto-Lei 430/91).

Caso a modalidade corresponda a um regime especial, descrição do respectivo regime.

Prazo:

Prazo do depósito.

Indicação das datas de início e de vencimento, quando estejam pré-definidas, e da data-valor do reembolso do capital.

Mobilização antecipada:

Descrição das condições de mobilização antecipada dos fundos, se permitida.

Se houver lugar a penalizações pela mobilização antecipada, descrição da respectiva forma de cálculo.

Caso se trate de um depósito não mobilizável antecipadamente, menção expressa de que não é admitida a mobilização antecipada dos fundos.

Renovação - Caso exista a possibilidade de renovação do produto no vencimento, indicar:

Se a renovação é automática ou opcional. Neste último caso, indicar também os prazos e forma de exercício da opção;

As condições aplicáveis à renovação.

Moeda - Moeda do depósito.

Montante:

Se aplicável, indicar o montante máximo e ou mínimo do valor do capital a aplicar.

Indicação da possibilidade de realização de entregas adicionais de fundos e descrição das condições aplicáveis (designadamente, montantes mínimos e ou máximos, periodicidade e taxa de remuneração aplicável).

Remuneração:

1 - Descrição da forma de remuneração do capital aplicado, com indicação da sua fórmula de cálculo e, se aplicável, das taxas de remuneração mínima e máxima3. Indicação das fontes que permitam acompanhar a evolução da rendibilidade associada ao produto financeiro complexo.

2 - Caso exista a possibilidade de capitalização de juros, indicar a sua periodicidade e se esta é automática ou opcional. Neste último caso, indicar também os prazos e forma de exercício da opção pelo depositante.

3 - Indicar as datas e a forma de pagamento da remuneração (designadamente, por crédito em outra conta, ou incorporação no capital) e a base de cálculo e forma de arredondamento utilizada na sua determinação, se aplicável.

Regime fiscal - Incluir descrição do regime fiscal aplicável e conhecido à data da comercialização: "Juros passíveis de [IRS/IRC] à taxa de [x %]" ou "Juros isentos de [IRS/IRC] [especificação das condições de isenção]"; "Comissão/despesa [identificar comissão/despesa] sujeita a [IVA/ Imposto de selo] à taxa de [x %]".

Outras condições:

Outras condições aplicáveis.

Caso existam, identificação e quantificação de quaisquer comissões e despesas associadas ao produto.

Autoridade de supervisão - Banco de Portugal Fundo de Garantia de Depósitos - Incluir referência nos seguintes termos:

«Os depósitos constituídos [no/na] [nome da instituição] beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo [nome da(s) entidade(s) do sistema de garantia] sempre que ocorra a indisponibilidade dos depósitos por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira.

O [nome da entidade do sistema de garantia] garante o reembolso até ao valor máximo de [montante máximo de reembolso e moeda] por cada depositante. No cálculo do valor dos depósitos de cada depositante, considera-se o valor do conjunto das contas de depósito na data em que se verificou a indisponibilidade de pagamento por parte desta, incluindo os juros e, para o saldo dos depósitos em moeda estrangeira, convertendo em [moeda de pagamento pelo sistema de garantia], ao câmbio da referida data. Para informações complementares consulte o endereço [endereço do(s) correspondente(s) sistema(s) de garantia de depósitos].» Instituição depositária - Identificação da instituição depositária e indicação dos contactos e dos meios ou locais através dos quais o cliente pode realizar a aplicação, obter informações adicionais ou esclarecer quaisquer dúvidas sobre a mesma.

Validade das condições - Indicação do período de validade dos elementos informativos apresentados, ou do período de subscrição, se aplicável. Caso existam, devem igualmente ser indicadas outras restrições à validade das condições apresentadas (por exemplo, montante máximo disponível para subscrição).

Notas de preenchimento:

1 A informação constante dos prospectos informativos deverá ser preenchida com tamanho de letra mínimo de 9 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial.

2 Quando, atentas as características do depósito, não seja possível preencher algum dos campos previstos no prospecto informativo deve ser referido nesse campo que o mesmo não é aplicável à situação concreta, mediante a inclusão da expressão "Não Aplicável" ou de expressão similar.

3 As referências a taxas de remuneração deverão ser feitas, sempre que possível, em termos de taxa anual nominal bruta (TANB).

4 Qualquer divulgação de valores históricos deve conter os seguintes elementos:

Esclarecimento, em termos adequados para a sua compreensão no contexto da mensagem, de que os valores divulgados representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade para o futuro, com destaque similar aos valores históricos apresentados;

Identificação clara do período de referência, com indicação das respectivas datas de início e termo, com destaque similar aos valores históricos apresentados;

Esclarecimento sobre se os dados ou os valores divulgados têm por base valores de cotação e se têm ou não em consideração eventuais encargos a suportar pelo cliente.

Para a recolha dos dados históricos apresentados, não podem ser usados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de um mês relativamente à data de início da divulgação da comercialização.

ANEXO II

Prospecto Informativo - Depósitos duais 1, 2 Designação - Designação comercial do depósito dual.

Classificação - Produto Financeiro Complexo Caracterização do produto - Menção expressa do facto de o produto se tratar de um depósito dual e descrição sumária das características do mesmo, com identificação das suas componentes e do peso de cada uma no total do montante aplicado.

Garantia de capital - Menção expressa da existência de garantia total do capital aplicado, na maturidade e em caso de mobilização antecipada, se permitida.

Garantia de remuneração - Menção expressa da existência ou, sendo caso disso, da inexistência de garantia de remuneração, para cada uma das componentes do depósito dual. Quando exista, deve ser indicar-se a remuneração mínima garantida3.

Factores de risco - Identificação dos principais factores que influenciam o valor do produto financeiro complexo, designadamente a existência de risco de variação de preço, de risco de taxa de juro, de risco cambial, de risco de crédito e de risco país.

Instrumentos ou variáveis subjacentes ou associados:

Identificação e caracterização de cada um dos instrumentos ou variáveis subjacentes ou associados, designadamente quanto à respectiva composição, se aplicável, e a medidas apropriadas de rendibilidade e risco4.

Se aplicável, identificação da entidade gestora e de potenciais conflitos de interesse (por exemplo, a existência de poderes discricionários quanto à gestão do indexante). Apresentação da evolução do instrumentos ou variáveis subjacentes ou associados ao produto financeiro complexo, por um período que inclua, no mínimo, os últimos 12 meses, preferencialmente de forma gráfica que reflicta objectivamente os dados dessa evolução4.

Perfil de cliente recomendado - Indicação do perfil de cliente a que o produto financeiro complexo se destina, designadamente quanto ao seu nível de aversão ao risco e de tolerância às oscilações do valor do capital aplicado e aos objectivos subjacentes à contratação do produto (por exemplo, a liquidez, a rendibilidade e os benefícios fiscais).

Condições de acesso - Descrição das condições de acesso ao produto, se aplicável.

Modalidade - Indicação da modalidade de movimentação dos fundos de cada uma das componentes do depósito dual (de acordo com o disposto no Decreto-Lei 430/91). Caso alguma das modalidades corresponda a um regime especial, descrição do respectivo regime.

Prazo:

Prazo de cada uma das componentes do depósito dual.

Indicação das datas de início e de vencimento, quando estejam pré-definidas e da data-valor do reembolso do capital.

Mobilização antecipada:

Descrição das condições de mobilização antecipada dos fundos, se permitida, discriminando cada uma das componentes do depósito dual. Se houver lugar a penalizações pela mobilização antecipada, descrição da respectiva forma de cálculo.

Caso algum dos depósitos combinados seja um depósito não mobilizável antecipadamente, deve ser expressamente mencionado que não é admitida a mobilização antecipada dos fundos para essa componente do produto.

Renovação - Caso exista a possibilidade de renovação no vencimento, indicar, relativamente a cada componente:

Se a renovação é automática ou opcional. Neste último caso, indicar também os prazos e forma de exercício da opção;

As condições aplicáveis à renovação.

Moeda - Moeda de cada uma das componentes do depósito dual.

Montante - Se aplicável, indicar o montante máximo e ou mínimo para o valor do capital a aplicar, com a sua repartição por componente. Indicação da possibilidade de realização de entregas adicionais de fundos e descrição das condições aplicáveis (designadamente, montantes mínimos e ou máximos, periodicidade e taxa de remuneração aplicável).

Remuneração - Descrição da forma de remuneração do montante aplicado, com explicitação das taxas aplicáveis ou da sua fórmula de cálculo. Indicar, para cada uma das componentes:

1 - Conforme se trate de um:

Depósito remunerado a taxa fixa: TANB e TANL; as várias TANB e TANL e as TANB e TANL médias, quando ocorram duas ou mais taxas de juro ao longo da vida do depósito; a TAEL, quando exista capitalização de juros.

Depósito remunerado a taxa variável: o indexante e as respectivas fontes de publicação; a frequência da alteração; o spread ou spreads aplicáveis; e apresentação, de forma gráfica, da evolução do valor do indexante, por um período que inclua, no mínimo, os últimos 12 meses4.

Depósito indexado: descrição da forma de cálculo da remuneração, dos factores que a determinam e, se aplicável, das taxas de remuneração mínima e máxima3.

Indicação das fontes que permitam acompanhar a evolução da rendibilidade associada ao produto.

2 - Caso exista a possibilidade de capitalização de juros: a periodicidade e se a capitalização é automática ou opcional. Neste último caso, indicar também os prazos e forma de exercício da opção pelo depositante.

3 - As datas e a forma de pagamento da remuneração (designadamente, por crédito em outra conta, ou incorporação no capital) e a base de cálculo e forma de arredondamento utilizada na sua determinação, se aplicável.

Regime fiscal - Incluir descrição do regime fiscal aplicável e conhecido à data da comercialização: "Juros passíveis de [IRS/IRC] à taxa de [x %]" ou "Juros isentos de [IRS/IRC] [especificação das condições de isenção]"; "Comissão/despesa [identificar comissão/despesa] sujeita a [IVA/ Imposto de selo] à taxa de [x %]".

Outras condições:

Outras condições aplicáveis.

Caso existam, indicação e quantificação de quaisquer comissões e despesas associadas ao produto.

Autoridade de supervisão - Banco de Portugal Fundo de Garantia de Depósitos - Incluir referência nos seguintes termos:

«Os depósitos constituídos [no/na] [nome da instituição] beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo [nome da(s) entidade(s) do sistema de garantia] sempre que ocorra a indisponibilidade dos depósitos por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira.

O [nome da entidade do sistema de garantia] garante o reembolso até ao valor máximo de [montante máximo de reembolso e moeda] por cada depositante. No cálculo do valor dos depósitos de cada depositante, considera-se o valor do conjunto das contas de depósito na data em que se verificou a indisponibilidade de pagamento por parte desta, incluindo os juros e, para o saldo dos depósitos em moeda estrangeira, convertendo em [moeda de pagamento pelo sistema de garantia], ao câmbio da referida data. Para informações complementares consulte o endereço [endereço do(s) correspondente(s) sistema(s) de garantia de depósitos].» Instituição depositária - Identificação da instituição depositária e indicação dos contactos e dos meios ou locais através dos quais o cliente pode realizar a aplicação, obter informações adicionais ou esclarecer quaisquer dúvidas sobre a mesma.

Validade das condições - Indicação do período de validade dos elementos informativos apresentados, ou do período de subscrição, se aplicável. Caso existam, devem igualmente ser indicadas outras restrições à validade das condições apresentadas (por exemplo, montante máximo disponível para subscrição).

Notas de preenchimento:

1 A informação constante dos prospectos informativos deverá ser preenchida com tamanho de letra mínimo de 9 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial.

2 Quando, atentas as características do depósito, não seja possível preencher algum dos campos previstos no prospecto informativo deve ser referido nesse campo que o mesmo não é aplicável à situação concreta, mediante a inclusão da expressão "Não Aplicável" ou de expressão similar.

3 As referências a taxas de remuneração deverão ser feitas, sempre que possível, em termos de taxa anual nominal bruta (TANB).

4 Qualquer divulgação de valores históricos deve conter os seguintes elementos:

Esclarecimento, em termos adequados para a sua compreensão no contexto da mensagem, de que os valores divulgados representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade para o futuro, com destaque similar aos valores históricos apresentados;

Identificação clara do período de referência, com indicação das respectivas datas de início e termo, com destaque similar aos valores históricos apresentados;

Esclarecimento sobre se os dados ou os valores divulgados têm por base valores de cotação e se têm ou não em consideração eventuais encargos a suportar pelo cliente.

Para a recolha dos dados históricos apresentados, não podem ser usados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de um mês relativamente à data de início da divulgação da comercialização.

202196189

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/20/plain-259486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-02 - Decreto-Lei 430/91 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição de depósitos e introduz no ordenamento jurídico português uma nova modalidade de instrumento jurídico designado «depósito a prazo não mobilizável antecipadamente».

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 211-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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