Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2009
Com o presente aviso, introduz-se no quadro regulamentar vigente um conjunto de deveres de informação a prestar pelas instituições de crédito no âmbito da actividade de recepção, do público, de depósitos bancários simples.
As normas regulamentares aqui previstas visam garantir ao depositante o acesso a toda a informação relevante para o conhecimento das características destes depósitos e respectivas contas e promover a comparabilidade entre diferentes alternativas antes da sua contratação, bem como assegurar o conhecimento dos elementos contratuais por parte do depositante e garantir a disponibilização de informação relevante durante a vigência do contrato de depósito.
Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo n.º 1 do artigo 76.º e pelos n.os 4 e 6 do artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, o Banco de Portugal determina:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente aviso estabelece deveres de informação a observar no âmbito da actividade de recepção de depósitos do público por parte das instituições de crédito que, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, podem exercer essa actividade.2 - Sem prejuízo do disposto na lei, o presente aviso aplica-se a todas as modalidades de depósitos previstas no Decreto-Lei 430/91, de 2 de Novembro, e às respectivas contas.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente aviso os depósitos abrangidos pelo disposto no aviso 5/2009, relativo a deveres de informação na comercialização de depósitos indexados e depósitos duais.
4 - Nos contratos de depósito com prazo inicial igual ou inferior a uma semana celebrados com entidades que não sejam consumidores, na acepção prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, as partes podem, por acordo expresso, afastar, no todo ou em parte, o disposto no presente aviso.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente aviso, entende-se por:a) «Comissões»: as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas instituições de crédito como retribuição pelos serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade;
b) «Data-valor»: a data a partir da qual uma transferência ou depósito se tornam efectivos, passíveis de serem movimentados pelo beneficiário e se inicia a eventual contagem de juros decorrentes dos saldos credores ou devedores das contas de depósito;
c) «Despesas»: os encargos suportados pelas instituições, que lhes são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os que tenham natureza fiscal;
d) «Facilidade de descoberto»: o contrato expresso pelo qual a instituição de crédito permite a um cliente dispor de fundos que excedem o saldo da respectiva conta de depósito à ordem;
e) «Meio de comunicação à distância»: qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea da instituição de crédito e do cliente;
f) «Saldo contabilístico»: o valor correspondente ao resultado dos movimentos a crédito e a débito efectuados na conta de depósito;
g) «Saldo disponível»: o valor existente na conta de depósitos à ordem do cliente que este pode movimentar sem estar sujeito ao pagamento de juros, comissões ou quaisquer outros encargos pela sua utilização;
h) «Suporte duradouro»: qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que este, no futuro, possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada;
i) «Ultrapassagem de crédito»: saque a descoberto aceite tacitamente pela instituição de crédito, permitindo a um cliente dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem ou da facilidade de descoberto acordada.
Artigo 3.º
Requisitos da informação
A informação a prestar pelas instituições de crédito no âmbito da negociação, celebração e execução de contratos de depósito deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e apresentada de forma legível.
Artigo 4.º
Ficha de informação normalizada para depósitos 1 - Em momento anterior ao da abertura de conta de depósito à ordem ou da celebração de outros contratos de depósito abrangidos pelo disposto no presente aviso, as instituições de crédito devem disponibilizar aos clientes uma ficha de informação normalizada.2 - Quando as instituições de crédito divulguem depósitos no seu sítio na Internet, devem igualmente disponibilizar as respectivas fichas de informação normalizada, em local bem visível e de acesso directo a partir das páginas em que esses depósitos sejam divulgados.
3 - As fichas de informação normalizada a que se referem os números anteriores devem, consoante digam respeito a depósitos à ordem, ou a qualquer outra modalidade de depósito abrangida pelo disposto no presente aviso, ser elaboradas de acordo com os modelos definidos, respectivamente, no anexo i e no anexo ii ao presente aviso e que dele fazem parte integrante.
Artigo 5.º
Condições gerais do contrato
Sem prejuízo do disposto na lei e nos regulamentos em vigor, previamente à abertura de conta de depósito à ordem ou à celebração de outros contratos de depósito abrangidos pelo disposto no presente aviso, as instituições de crédito devem disponibilizar aos seus clientes um exemplar das condições gerais do contrato a celebrar.
Artigo 6.º
Contrato
1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos regulamentos em vigor, os contratos de depósito devem especificar os elementos informativos constantes da ficha de informação normalizada que lhes sejam aplicáveis, com excepção dos elementos relativos a facilidades de descoberto e, no caso de depósitos remunerados a taxa variável, à evolução histórica do respectivo indexante.2 - A subscrição, por parte do cliente, de uma facilidade de descoberto associada a uma conta de depósito à ordem tem de ser feita através da aposição da respectiva assinatura em documento separado e exclusivo para esse efeito, que estabeleça as condições aplicáveis à facilidade de descoberto.
3 - Aquando da celebração dos contratos de depósito, as instituições de crédito devem disponibilizar aos clientes cópia desses contratos e, quando aplicável, do documento previsto no n.º 2 do presente artigo.
4 - Durante a vigência dos contratos, as instituições de crédito devem assegurar aos clientes, sempre que estes o solicitem, o acesso às respectivas condições contratuais.
Artigo 7.º
Extracto e informações complementares ao extracto 1 - Sem prejuízo do cumprimento de requisitos especificamente estabelecidos na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito devem prestar aos seus clientes informação relativa a todos os movimentos a débito e a crédito efectuados nas suas contas de depósito, através da disponibilização de extracto que inclua, no mínimo, os seguintes elementos:a) Datas de início e final do período a que se referem as informações prestadas;
b) Datas dos movimentos;
c) Data-valor dos movimentos;
d) Descrição que permita a identificação da operação a que se referem os movimentos;e) Montantes, explicitando se o montante em causa consubstancia um movimento a crédito ou a débito;
f) Moeda;
g) Saldos contabilísticos resultantes dos movimentos; e h) No caso das contas de depósito à ordem, o saldo disponível no final do período a que se refere o extracto.2 - Quando a informação prevista no número anterior seja disponibilizada através de caderneta, considera-se cumprido o dever de informação aí estabelecido, desde que seja prestada a informação referida nas alíneas b), d), e), f) e g).
3 - Relativamente ao vencimento de juros ou à cobrança de comissões ou despesas associados a contas de depósito, as instituições de crédito devem disponibilizar aos seus clientes, juntamente com o extracto ou noutro documento, as seguintes informações complementares ao extracto:
a) No caso de vencimento de juros remuneratórios:
i) Datas de início e final do período a que respeitam;
ii) Data-valor do pagamento;
iii) Montante dos juros vencidos;iv) Taxa anual nominal bruta aplicada ou, quando sejam aplicadas diferentes taxas por escalão, indicação da taxa média ponderada;
v) Montante ou saldo médio utilizado para o cálculo, ficando as instituições de crédito dispensadas de disponibilizar esta informação se o cálculo de juros for feito com base no saldo diário;
vi) Impostos retidos; e
vii) Forma de pagamento, caso os juros não sejam creditados na própria conta.b) No caso de cobrança de juros relativos a facilidade de descoberto e ultrapassagem de crédito associadas a uma conta de depósito à ordem:
i) Datas de início e final do período a que respeitam;
ii) Data de cobrança;
iii) Montante dos juros cobrados;
iv) Taxa anual nominal aplicada;
v) Montantes a descoberto e datas da utilização; evi) Impostos.
c) No caso de cobrança de comissões ou despesas:i) Datas de início e final do período a que respeitam;
ii) Identificação da comissão ou despesa cobrada;
iii) Data de cobrança;
iv) Montante das comissões ou despesas cobradas;
v) Impostos; e
vi) Montante ou saldo médio utilizado na determinação do montante da comissão ou despesa ou indicação de outros factores que tenham sido utilizados na determinação do montante cobrado, ficando as instituições de crédito dispensadas de disponibilizar esta informação se o cálculo da comissão ou despesa for feito com base no saldo diário.4 - Sempre que, nos termos dos contratos de depósito de duração indeterminada, seja conferido às instituições de crédito o direito de alterar por sua iniciativa as condições vigentes à data da contratação, deve ser comunicado aos clientes o teor dessas alterações, com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, sem prejuízo de outros prazos legal ou regulamentarmente fixados.
5 - Nos casos em que à renovação de depósitos sejam aplicáveis condições distintas daquelas que se encontram em vigor, as instituições de crédito devem informar os clientes das alterações introduzidas com a antecedência suficiente para o exercício, por parte destes, da oposição à renovação.
Artigo 8.º
Periodicidade da prestação de informação
1 - A informação prevista no n.º 1 do artigo 7.º deve ser disponibilizada:
a) No caso de depósitos a prazo:
i) Com prazo inicial superior a 1 ano, com periodicidade mínima anual;ii) Com prazo inicial inferior a 1 ano, com periodicidade mensal ou na data do respectivo vencimento;
b) Nos restantes depósitos, com periodicidade mínima mensal, excepto quando não tenham ocorrido movimentos no mês em causa, devendo no entanto ser respeitada uma periodicidade mínima anual.
2 - A informação prevista no n.º 3 do artigo 7.º deve ser disponibilizada sempre que ocorra um dos movimentos aí previstos, ou, em alternativa, com a periodicidade prevista no número anterior do presente artigo.
Artigo 9.º
Cumprimento do dever de informação
1 - As instituições de crédito podem cumprir os deveres de informação previstos no presente aviso mediante a prestação de informação através de meio de comunicação à distância, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro, de acordo com a vontade expressa do cliente quanto ao suporte pretendido.2 - Em relação aos depósitos existentes à data da entrada em vigor do presente aviso, as instituições de crédito devem cumprir os deveres de informação previstos no artigo 7.º através do suporte e do meio de comunicação utilizados até essa data para prestar ao cliente informação relativa aos depósitos, salvo se o cliente autorizar ou solicitar, de forma expressa, a respectiva alteração do suporte e do meio de comunicação.
3 - Compete às instituições de crédito a prova da efectiva disponibilização aos clientes das informações previstas no presente aviso.
Artigo 10.º
Regime sancionatório
A violação do disposto no presente aviso é sancionável nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
1 - O disposto no presente aviso aplica-se aos contratos de depósito bancário que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor.2 - Os depósitos existentes à data de entrada em vigor do presente aviso estão sujeitos ao disposto no artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 6.º e nos artigos 7.º a 10.º do presente aviso.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente aviso entra em vigor 90 dias após a sua publicação.11 de Agosto de 2009. - O Governador, Vítor Constâncio.
ANEXO I
Ficha de informação normalizada para depósitos Modelo aplicável a depósitos à ordem (1), (2) Designação - Indicação da designação comercial da conta.Condições de acesso - Descrição das condições de acesso, se aplicável.
Modalidade - Depósito à ordem.
Meios de movimentação - Indicação dos meios de movimentação da conta.
Moeda - Moeda de denominação da conta.
Montante - Indicação da existência de montante máximo e ou mínimo de abertura ou manutenção de conta.Taxa de remuneração - Descrição da remuneração, com explicitação das taxas aplicáveis ou da sua forma de cálculo, nomeadamente:
No caso de remuneração a taxa fixa: taxa anual nominal bruta (TANB) e taxa anual nominal líquida (TANL), ou as várias TANB e TANL aplicáveis (3).
No caso de remuneração a taxa variável: o indexante e as respectivas fontes de publicação e a data relevante ou a base para a determinação do indexante aplicável; a frequência da revisão; o spread ou spreads aplicáveis; a forma de arredondamento, se aplicável; apresentação, de forma gráfica, da evolução do valor do indexante, por um período que inclua, no mínimo, os últimos 12 meses (4).
Cálculo de juros - Descrição da forma de cálculo dos juros, mencionando-se, nomeadamente, a periodicidade, a base de cálculo e a forma de arredondamento aplicável.
Quando os juros forem calculados com base num saldo médio, indicar a forma de cálculo desse saldo.
Pagamento de juros - Indicação da periodicidade de pagamento de juros.
Regime fiscal - Incluir descrição do regime fiscal aplicável e conhecido à data da comercialização: "Juros passíveis de [IRS/IRC] à taxa de [x %]" ou "Juros isentos de [IRS/IRC] (especificando as condições)"; "Comissão/despesa [identificar comissão/despesa] sujeita a [IVA/ Imposto de selo] à taxa de [x %]".
Comissões e despesas - Identificação e quantificação de todas as comissões e despesas associadas à conta (3).
Facilidades de descoberto - Se aplicável, descrição das condições de utilização das facilidade de descoberto associadas à conta, designadamente: taxa anual nominal (TAN); taxa anual efectiva (TAE) ou taxa anual de encargos efectiva global (TAEG), conforme aplicável, indicada através de exemplo representativo;
cálculo de juros e datas de pagamento de juros, condições de reembolso;
comissões e despesas; montantes máximos disponíveis (3).
Ultrapassagem de crédito - Explicitação de que a ultrapassagem de crédito depende de aceitação da instituição. Descrição das condições aplicáveis caso a instituição entenda aceitar o saque, designadamente, TAN, datas de pagamento de juros, eventuais comissões e despesas e montantes ou prazos máximos, se aplicável (3).
Outras condições - Outras condições aplicáveis.
Fundo de Garantia de Depósitos - Incluir referência nos seguintes termos:
"Os depósitos constituídos [no/na] [nome da instituição] beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo [nome da(s) entidade(s) do sistema de garantia] sempre que ocorra a indisponibilidade dos depósitos por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira.
O [nome da entidade do sistema de garantia] garante o reembolso até ao valor máximo de [montante máximo de reembolso e moeda] por cada depositante. No cálculo do valor dos depósitos de cada depositante, considera-se o valor do conjunto das contas de depósito na data em que se verificou a indisponibilidade de pagamento por parte desta, incluindo os juros e, para o saldo dos depósitos em moeda estrangeira, convertendo em [moeda de pagamento pelo sistema de garantia], ao câmbio da referida data. Para informações complementares consulte o endereço [endereço do(s) correspondente(s) sistema(s) de garantia de depósitos]."
Instituição depositária - Identificação da instituição depositária e indicação dos contactos e dos meios ou locais através dos quais podem ser obtidas informações adicionais.
Validade das condições - Indicação do período de validade das condições apresentadas na ficha de informação normalizada, se aplicável. Caso existam, devem igualmente ser indicadas outras restrições à validade das condições apresentadas.
Notas de preenchimento:
(1) A informação constante das fichas de informação normalizada deverá ser preenchida com tamanho de letra mínimo de 9 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial.(2) Quando, atentas as características do depósito, não seja possível preencher algum dos campos previstos na ficha de informação normalizada deve ser referido nesse campo que o mesmo não é aplicável à situação concreta, mediante a inclusão da expressão "Não Aplicável" ou de expressão similar.
(3) Se for o caso, remeter para preçário posteriores alterações de taxas, comissões e despesas. Note-se, no entanto, que esta referência não substitui a indicação do valor das taxas, comissões e despesas aplicáveis à data da comercialização.
(4) Qualquer divulgação de valores históricos deve conter, com destaque similar ao que é dado aos valores apresentados, os seguintes elementos:
Esclarecimento, em termos adequados para a sua compreensão no contexto da mensagem, de que os valores divulgados representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade para o futuro;
Identificação clara do período de referência, com indicação das respectivas datas de início e termo.
Para a recolha dos dados históricos apresentados, não podem ser usados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de um mês relativamente à data de início da divulgação da comercialização.
ANEXO II
Ficha de informação normalizada para depósitos Modelo aplicável a depósitos simples, não à ordem (1), (2) Designação - Indicação da designação comercial da conta ou depósito.Condições de acesso - Descrição das condições de acesso ao produto, se aplicável.
Modalidade - Indicação da modalidade de movimentação dos fundos (de acordo com o Decreto-Lei 430/91).
Caso a modalidade corresponda a um regime especial, descrição do respectivo regime.
Prazo - Prazo do depósito, ou condições para a mobilização, no caso de depósitos com pré-aviso.
Indicação das datas de início e de vencimento e da data valor do reembolso de capital.
Mobilização antecipada - Descrição das condições de mobilização antecipada dos fundos, se permitida (designadamente, se é permitida a mobilização parcial ou total, e a qualquer momento ou em datas pré-determinadas).
Se houver lugar a penalizações pela mobilização antecipada, descrição da respectiva forma de cálculo.
Caso se trate de um depósito não mobilizável antecipadamente, menção expressa de que não é admitida a mobilização antecipada dos fundos.
Renovação - Nos depósitos a prazo, caso exista a possibilidade de renovação no vencimento, indicar:
Se a renovação é automática ou opcional. Sendo opcional, indicar também os prazos e forma de exercício da opção pelo depositante;
As condições aplicáveis à renovação.
Montante - Indicação da existência de montante máximo e ou mínimo de constituição e manutenção do depósito.Reforços - Indicação da possibilidade ou obrigatoriedade da realização de entregas adicionais de fundos e descrição das condições aplicáveis (designadamente, montantes mínimos e ou máximos, periodicidade ou datas das entregas e taxa de remuneração aplicável).
Taxa de remuneração - Descrição da remuneração, com explicitação das taxas aplicáveis ou da sua forma de cálculo, nomeadamente:
No caso de remuneração a taxa fixa: TANB e TANL; as várias TANB e TANL aplicáveis e as TANB e TANL médias, quando ocorram duas ou mais taxas de juro ao longo da vida do depósito; a taxa anual efectiva líquida (TAEL), quando exista capitalização de juros.
No caso de remuneração a taxa variável: o indexante e as respectivas fontes de publicação e a data relevante ou a base para a determinação do indexante aplicável; a frequência da revisão; o spread ou spreads aplicáveis; a forma de arredondamento, se aplicável; apresentação, de forma gráfica, da evolução do valor do indexante, por um período que inclua, no mínimo, os últimos 12 meses (3).
Regime de capitalização - Caso exista a possibilidade de capitalização de juros, indicar:
A periodicidade;
Se a capitalização é automática ou opcional. Sendo opcional, indicar também os prazos e forma de exercício da opção pelo depositante.Cálculo de juros - Descrição da forma de cálculo dos juros, mencionando-se, nomeadamente, a base de cálculo e a forma de arredondamento aplicável.
Quando os juros forem calculados com base num saldo médio, indicar a forma de cálculo desse saldo.
Pagamento de juros - Indicação das datas de pagamento de juros e da forma de pagamento (designadamente, por crédito em outra conta, ou incorporação no capital).
Regime fiscal - Incluir descrição do regime fiscal aplicável e conhecido à data da comercialização: "Juros passíveis de [IRS/IRC] à taxa de [x %]" ou "Juros isentos de [IRS/IRC] (especificando as condições)"; "Comissão/despesa [identificar comissão/despesa] sujeita a [IVA/ Imposto de selo] à taxa de [x %]".
Outras condições - Outras condições aplicáveis. Caso existam, identificação e quantificação de quaisquer comissões e despesas associadas ao depósito.
Garantia de capital - Menção expressa da existência de garantia para a totalidade do capital depositado, no vencimento e em caso de mobilização antecipada, se permitida.
Fundo de Garantia de Depósitos - Incluir referência nos seguintes termos:
"Os depósitos constituídos [no/na] [nome da instituição] beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo [nome da(s) entidade(s) do sistema de garantia] sempre que ocorra a indisponibilidade dos depósitos por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira.
O [nome da entidade do sistema de garantia] garante o reembolso até ao valor máximo de [montante máximo de reembolso e moeda] por cada depositante. No cálculo do valor dos depósitos de cada depositante, considera-se o valor do conjunto das contas de depósito na data em que se verificou a indisponibilidade de pagamento por parte desta, incluindo os juros e, para o saldo dos depósitos em moeda estrangeira, convertendo em [moeda de pagamento pelo sistema de garantia], ao câmbio da referida data.
Para informações complementares consulte o endereço [endereço do(s) correspondente(s) sistema(s) de garantia de depósitos]".
Instituição depositária - Identificação da instituição depositária e indicação dos contactos e dos meios ou locais através dos quais podem ser obtidas informações adicionais.
Validade das condições - Indicação do período de validade das condições apresentadas na ficha de informação normalizada, se aplicável. Caso existam, devem igualmente ser indicadas outras restrições à validade das condições apresentadas (por exemplo, montante máximo disponível para subscrição).
Notas de preenchimento:
(1) A informação constante das fichas de informação normalizada deverá ser preenchida com tamanho de letra mínimo de 9 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial.(2) Quando, atentas as características do depósito, não seja possível preencher algum dos campos previstos na ficha de informação normalizada deve ser referido nesse campo que o mesmo não é aplicável à situação concreta, mediante a inclusão da expressão "Não Aplicável" ou similar.
(3) Qualquer divulgação de valores históricos deve conter, com destaque similar ao que é dado aos valores apresentados, os seguintes elementos:
Esclarecimento, em termos adequados para a sua compreensão no contexto da mensagem, de que os valores divulgados representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade para o futuro;
Identificação clara do período de referência, com indicação das respectivas datas de início e termo.
Para a recolha dos dados históricos apresentados, não podem ser usados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de um mês relativamente à data de início da divulgação da comercialização.
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