de 20 de Agosto
Pela Lei 63/2008, de 18 de Novembro, a Assembleia da República procedeu à décima primeira alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais.Esta alteração fundou-se na necessidade de acautelar a situação dos juízes com residência numa Região Autónoma no que respeita ao pagamento dos transportes aéreos entre a sua residência e os tribunais superiores em que estejam ou sejam colocados.
Até à alteração introduzida pela Lei 63/2008, de 18 de Novembro, os juízes apenas tinham direito à utilização gratuita de transportes colectivos, terrestres e fluviais, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções, ou desde esta até ao local da sua residência. Esta norma circunscrevia a sua aplicabilidade aos transportes colectivos,
terrestres e fluviais.
Nos termos do artigo 8.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes deverão ter domicílio na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções. Porém, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações estão dispensados da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, por motivo de serviço.Consequentemente, importa criar o mecanismo legal que regule a utilização gratuita dos transportes aéreos aos juízes que se encontrem em tribunais superiores e que tenham residência autorizada nas Regiões Autónomas. Quanto às regras e aos procedimentos que têm vindo a ser adoptados para a utilização gratuita pelos magistrados judiciais dos meios de transportes terrestres e fluviais, dada a sua consolidação, não será objecto de qualquer
revisão, mantendo-se as mesmas inalteradas.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, e 63/2008, de 18 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Despesas com a deslocação
1 - Aos juízes com residência autorizada nas Regiões Autónomas e que exerçam funções nos tribunais superiores, independentemente da jurisdição em causa, é devido o reembolso das despesas de transporte aéreo efectuadas correspondente ao preço de uma passagemaérea semanal de ida e volta.
2 - O reembolso referido no número anterior é efectuado pelo respectivo tribunal superior, que terá dotação própria para o efeito, mediante a apresentação da factura nos termos daArtigo 2.º
Disposições transitórias
1 - Mantém-se em vigor todos os direitos, regras e procedimentos adoptados para os juízes quanto ao reembolso e pagamento das despesas com a deslocação pelos meiosterrestre e fluvial.
2 - Até os tribunais superiores terem a dotação referida no n.º 2 do artigo anterior e durante o ano de 2009, o reembolso das despesas é realizado pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, mediante a apresentação da factura nos termos da lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado
Adjunto e da Justiça, em 8 de Julho de 2009.