A execução das respectivas obras e a aquisição de decoração, mobiliário e adornos para o edifício a construir, convindo que sejam confiadas a técnicos especializados do Ministério das Obras Públicas, têm de obedecer a condições de rapidez e simplicidade, que se não coadunam com os preceitos gerais estabelecidos.
Atendendo a que, para realizar os fins em vista sem prejuízo da defesa dos interesses do Estado, se pode adoptar um regime excepcional;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governo, por intermédio do Ministério das Obras Públicas, a mandar construir na cidade de Brasília o edifício para a Embaixada de Portugal.
Art. 2.º Compete à Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas a elaboração dos estudos necessários, a execução e fiscalização das obras e a aquisição de mobiliário e adornos para o edifício da Embaixada.
Art. 3.º São aplicáveis a todas as despesas a realizar com a construção do edifício para a Embaixada, e bem assim de aquisição de mobiliário e adornos e seu transporte, as disposições do Decreto-Lei 32281, de 21 de Setembro de 1942.
§ único. As despesas a realizar pela Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas serão pagas mediante simples despacho do Ministro das Obras Públicas.
Art. 4.º A 7.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizará os abonos para as despesas a que se refere o § único do artigo 3.º, mediante simples requisições de fundos, processadas pela Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas e visadas pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Obras Públicas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.