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Aviso 5970/2016, de 9 de Maio

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Sumário

Publicação do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Vendas Novas

Texto do documento

Aviso 5970/2016

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 175/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Vendas Novas na sua sessão de 19 de fevereiro de 2016, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Vendas Novas, o qual se publica, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Vendas Novas Preâmbulo A Lei 33/98, de 18 de julho, alterada Lei 106/2015, de 25 de agosto, criou os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação. Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação. A Lei 106/2015, de 25 de agosto, veio introduzir as temáticas da violência doméstica e da sinistralidade rodoviária no âmbito das competências dos respetivos conselhos municipais de segurança, justificando-se, desde logo, uma adequação do regulamento existente.

Assim, na sequência do parecer favorável emitido pelo Conselho Municipal de Segurança de Vendas Novas, na reunião de 28 de dezembro de 2015, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei acima citada, a Assembleia Municipal de Vendas Novas, reunida na sessão de 19 de fevereiro de 2016, aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem como finalidade reger e disciplinar a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança de Vendas Novas, nos termos da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º Funções O Conselho Municipal de Segurança de Vendas Novas, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela Lei e pelo presente Regulamento.
Artigo 3.º Objetivos No termos definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual, constituem objetivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do Município de Vendas Novas, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social na área do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica e, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.

Artigo 4.º

Competências

1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete ao Conselho dar parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município; aos incêndios;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica na área do município;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.

2 - Os pareceres referidos no número anterior têm periodicidade máxima anual, ou sempre que o Conselho decida emitir parecer.

3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela Assembleia Municipal e pela Câmara Municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do município.

Artigo 5.º

Composição

1 - Integram o Conselho:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas;

b) O Vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio Presidente da Câmara Municipal;

c) O Presidente da Assembleia Municipal de Vendas Novas;

d) Todos os presidentes das Juntas de Freguesia do município;

e) Um representante do Ministério Público da comarca;

f) Um representante da Guarda Nacional Republicana na área do

g) O comandante dos Bombeiros Voluntários de Vendas Novas;

h) Um representante do Centro de Respostas Integradas (CRI) do Alentejo Central - Administração Regional de Saúde do Alentejo, enquanto serviço de seguimento dos objetivos gerais do extinto PROJECTO VIDA;

i) Um representante dos serviços de Segurança Social na área do município; município;

j) Um representante da União de Sindicatos do Distrito de Évora;

k) Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela Assembleia Municipal, até um máximo de 9;

l) Um representante do Agrupamento de Escolas de Vendas Novas;

m) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) de Vendas Novas;

n) Outros representantes de entidades e organizações que intervenham em matérias da competência do Conselho, nomeadamente entidades que atuem no âmbito da violência doméstica ou com responsabilidades relacionadas com a segurança rodoviária.

2 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal. 3 - Os cidadãos a que se refere a alínea k) do n.º 1 devem ser designados após a instalação da Assembleia Municipal. O seu mandato corresponde ao mandato da Assembleia.

Artigo 6.º

Substituições

1 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um Vereador da Câmara Municipal por si designado.

2 - A substituição dos membros do Conselho representantes de instituições ou organizações far-se-á de acordo com as regras internas de cada uma das entidades que representam.

3 - Os cidadãos referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º só podem ser substituídos em caso de renúncia ao mandato ou falecimento, devendo, neste caso, a Assembleia Municipal indicar um outro cidadão.

Artigo 7.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do Presidente, e extraordinariamente a requerimento de um terço dos seus membros ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, devendo as convocatórias ser realizadas com uma antecedência mínima de cinco dias úteis para a reunião ordinária e quarenta e oito horas para a reunião extraordinária.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal. 3 - Em caso de alteração do local da reunião, deve a convocatória indicar o novo local.

4 - As convocatórias das reuniões podem ser efetuadas por correio eletrónico, desde que o respetivo conselheiro assim o autorize.

5 - Da convocatória devem constar, de forma expressa, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 8.º Reuniões

1 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendêlas ou encerrálas anteci-padamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

2 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho, ou de entre os funcionários da estrutura de apoio ao Conselho.

3 - Em cada reunião ordinária podem ser incluídos novos assuntos, desde que aprovados pela maioria dos conselheiros no início da respetiva reunião.

4 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

5 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

6 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente. 7 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

8 - Qualquer membro poderá requerer a aprovação em minuta da respetiva ata, da qual deverão constar os elementos essenciais do ato, as deliberações tomadas, os resultados das votações e as respetivas declarações de voto.

Artigo 9.º

Quórum e Votações

1 - O Conselho só poderá reunir com a presença de um terço dos seus membros em efetividade de funções.

2 - O Conselho só poderá deliberar com a presença da maioria do número legal dos seus membros em efetividade de funções.

3 - As deliberações do Conselho são tomadas à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para apuramento da maioria.

4 - No caso de empate proceder-se-á a uma segunda votação, após prévia discussão e, se o empate subsistir, o Presidente usará de voto de qualidade.

5 - A votação é pública, salvo se o Conselho decidir que os interesses em causa serão melhor defendidos através do voto secreto.

Artigo 10.º Pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, especificadas no artigo 4.º, os pareceres poderão ser elaborados por qualquer membro do Conselho, desde que previamente designado para o efeito.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.

3 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Con-selho com, pelo menos, cinco dias úteis dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

4 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável dos membros presentes na reunião. 5 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

6 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo Presidente, para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.

Artigo 11.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 12.º Alterações

1 - O presente Regulamento poderá ser alterado pelo Conselho, por iniciativa de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - As alterações devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros do Conselho em efetividade de funções, competindo à Assembleia Municipal a sua aprovação final.

Artigo 13.º

Casos omissos

As dúvidas ou omissões serão resolvidas através de recurso subsidiário ao Regimento da Assembleia Municipal de Vendas Novas e à Lei Geral ou por deliberação da própria Assembleia Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Vendas Novas e revoga o anterior regulamento aprovado na sessão de fevereiro de 2010 da Assembleia Municipal de Vendas Novas.

2 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos

Piteira Dias.

209547677

MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2594269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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