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Despacho 19190/2009, de 19 de Agosto

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Sumário

Determina os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na Zona de Caça Nacional (ZCN) da Lombada.

Texto do documento

Despacho 19190/2009

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e nas disposições da Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro, determinam-se os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na Zona de Caça Nacional (ZCN) da Lombada (processo 357-AFN):

1 - As taxas a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, são as seguintes:

1.1 - Veado de aproximação (troféu) - (euro) 1 000;

1.2 - Javali de montaria:

1.2.1 - Tipo A: (euro) 10;

1.2.2 - Tipo B: (euro) 25;

1.2.3 - Tipo C: (euro) 40;

1.2.4 - Tipo D: (euro) 50;

1.3 - Coelho-bravo, lebre, raposa, perdiz-vermelha, codorniz e pombo-torcaz, de salto:

1.3.1 - Tipo A: (euro) 1;

1.3.2 - Tipo B: (euro)15;

1.3.3 - Tipo C: (euro)20;

1.3.4 - Tipo D: (euro) 25;

1.4 - Raposa, de batida:

1.4.1 - Tipo A: (euro) 1;

1.4.2 - Tipo B: (euro) 2;

1.4.3 - Tipo C: (euro) 5;

1.4.4 - Tipo D: (euro) 5.

2 - Nos termos e para os efeitos do n.º 6 do n.º 3.º da Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro, deverá ser efectuado o pagamento de 50 % do valor das taxas fixadas, até ao 10.º dia útil antes da realização da caçada, sendo o remanescente liquidado no próprio dia.

3 - Os valores a que se refere o n.º 9 do n.º 6.º da Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro, são os seguintes:

3.1 - Veado de aproximação (troféu):

3.1.1 - Por cada tiro falhado: (euro) 80;

3.1.2 - Por cada exemplar ferido e não cobrado: (euro) 940;

3.1.3 - Exemplar abatido que não o indicado pelo guia: valor a atribuir de acordo com a pontuação do troféu mas nunca inferior a (euro) 940;

3.1.4 - Ferir exemplar que não o indicado pelo guia: (euro) 940;

3.1.5 - Por desobediência ao guia: (euro) 300.

4 - Os valores a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º da Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro, são os seguintes:

4.1 - Veado de aproximação (troféu):

4.1.1 - Troféu de 136 a 147 pontos: (euro) 400;

4.1.2 - Troféu de 148 a 155 pontos: (euro) 940;

4.1.3 - Troféu de 156 a 163 pontos: (euro) 1470;

4.1.4 - Troféu superior a 163 pontos: (euro) 2150.

21 de Julho de 2009. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

202191077

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/19/plain-259417.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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