Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e nas disposições da Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro, determinam-se os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na Zona de Caça Nacional (ZCN) da Lombada (processo 357-AFN):
1 - As taxas a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, são as seguintes:
1.1 - Veado de aproximação (troféu) - (euro) 1 000;
1.2 - Javali de montaria:
1.2.1 - Tipo A: (euro) 10;
1.2.2 - Tipo B: (euro) 25;
1.2.3 - Tipo C: (euro) 40;
1.2.4 - Tipo D: (euro) 50;
1.3 - Coelho-bravo, lebre, raposa, perdiz-vermelha, codorniz e pombo-torcaz, de salto:
1.3.1 - Tipo A: (euro) 1;
1.3.2 - Tipo B: (euro)15;
1.3.3 - Tipo C: (euro)20;
1.3.4 - Tipo D: (euro) 25;
1.4 - Raposa, de batida:
1.4.1 - Tipo A: (euro) 1;
1.4.2 - Tipo B: (euro) 2;
1.4.3 - Tipo C: (euro) 5;
1.4.4 - Tipo D: (euro) 5.
2 - Nos termos e para os efeitos do n.º 6 do n.º 3.º da Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro, deverá ser efectuado o pagamento de 50 % do valor das taxas fixadas, até ao 10.º dia útil antes da realização da caçada, sendo o remanescente liquidado no próprio dia.3 - Os valores a que se refere o n.º 9 do n.º 6.º da Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro, são os seguintes:
3.1 - Veado de aproximação (troféu):
3.1.1 - Por cada tiro falhado: (euro) 80;
3.1.2 - Por cada exemplar ferido e não cobrado: (euro) 940;3.1.3 - Exemplar abatido que não o indicado pelo guia: valor a atribuir de acordo com a pontuação do troféu mas nunca inferior a (euro) 940;
3.1.4 - Ferir exemplar que não o indicado pelo guia: (euro) 940;
3.1.5 - Por desobediência ao guia: (euro) 300.
4 - Os valores a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º da Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro, são os seguintes:
4.1 - Veado de aproximação (troféu):
4.1.1 - Troféu de 136 a 147 pontos: (euro) 400;4.1.2 - Troféu de 148 a 155 pontos: (euro) 940;
4.1.3 - Troféu de 156 a 163 pontos: (euro) 1470;
4.1.4 - Troféu superior a 163 pontos: (euro) 2150.
21 de Julho de 2009. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
202191077