climáticas do globo.
No quadro da cooperação técnica internacional promovida pela Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas, e com a colaboração de outros organismos internacionais, está em execução desde 1965 um programa, de âmbito mundial, de estudos, pesquisas e observações de fenómenos da atmosfera e do globo terrestres, denominado «Decénio Hidrológico Internacional», com vista a avaliar os recursos mundiais em água e a contribuir para o progresso da ciência hidrológica e, portanto, para o bem-estar das populações, pelo aproveitamento racional daqueles recursos.Alguns serviços oficiais portugueses, cujas actividades estão relacionadas com os objectivos do Decénio, têm vindo a executar trabalhos de interesse para este empreendimento. Reconhece-se, porém, a necessidade de integrar num programa coordenado, relativo a todo o território nacional e coerente com o programa mundial, os estudos das entidades portuguesas que deverão participar nos trabalhos do Decénio
Hidrológico.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É criada, para funcionar na Presidência do Conselho, a Comissão Portuguesa para o Decénio Hidrológico Internacional, a seguir designada por Comissão, à qual
compete:
a) Examinar os planos parcelares elaborados ou a elaborar pelos serviços oficiais e outras entidades interessadas nos trabalhos do Decénio Hidrológico Internacional e elaborar o programa da participação portuguesa no Decénio em todo o território nacional;b) Tomar conhecimento do estado da execução dos estudos, pesquisas e observações previstos no programa nacional para o Decénio e propor as medidas de carácter geral necessárias à execução eficaz do mesmo programa e ao seu aperfeiçoamento, atendendo
à experiência e aos objectivos a atingir;
c) Assegurar a ligação com o Conselho de Coordenação do Decénio e promover a participação portuguesa nas conferências, simpósios e outras reuniões internacionais relacionados com a execução do programa mundial do Decénio.Art. 2.º A Comissão será presidida por individualidade designada pelo Presidente do Conselho e dela farão parte vogais representantes da Presidência do Conselho e de cada um dos Ministérios interessados nos trabalhos do Decénio, propostos pelos respectivos Ministros. Servirá de secretário, sem voto, um funcionário da Secretaria-Geral da
Presidência do Conselho.
§ único. O presidente da Comissão perceberá uma gratificação mensal e os vogais e o secretário terão direito a senhas de presença, dos quantitativos a fixar pelo Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças, e pagas por dotação a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho.Art. 3.º Nas reuniões da Comissão e dos grupos de trabalho que ela instituir, os vogais poderão ser assistidos por técnicos, sem direito de voto.
Art. 4.º Nos casos de falta ou impedimento, os vogais poderão ser substituídos por funcionários técnicos superiores do respectivo Ministério, a designar pelo Ministro, ouvido
o presidente da Comissão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.