P.), nos termos do estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 284/95, de 30 de Outubro, tem como objectivo fundamental desenvolver acções de promoção do bem-estar social dos seus beneficiários.
Uma das formas de concretizar aquela promoção de bem-estar social é através dos seus equipamentos sociais.
Acontece, porém, que para além dos diminutos serviços de índole administrativa prestados por um pequeno núcleo ali existente, o IASFA, I. P., não possui na Região Autónoma da Madeira qualquer estrutura com objectivos similares. Tendo em atenção o universo de beneficiários que ali seriam assistidos, assume, pois, primordial importância a criação de um centro de apoio social naquela Região Autónoma.
O Centro de Apoio Social do Funchal irá dispor progressivamente de valências na vertente sócio-cultural, complementadas, quer ao nível de consultas e tratamento médico quer ainda na prestação de outros serviços de apoio, no âmbito das várias modalidades de acção social complementar, bem como um posto de atendimento da assistência na doença aos militares, pretendendo, desta forma, colmatar as principais lacunas que presentemente se fazem sentir.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Estatuto do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 284/95, de 30 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, que seja criado o Centro de Apoio Social do Funchal do Instituto de Apoio Social das Forças Armadas, I.
P., a funcionar nas instalações sitas na Rua da Carreira, 153 e 155, Funchal.
21 de Maio de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira