de 17 de Agosto
O Decreto-Lei 32/2009, de 5 de Fevereiro, determinou a extinção do Arsenal do Alfeite e estabeleceu o regime aplicável à respectiva extinção, definindo os procedimentos relativos a pessoal, ao encontro das disposições transitórias previstas na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.Neste contexto, e dando seguimento ao processo de extinção e de empresarialização do Arsenal do Alfeite, importa agora assegurar a transição dos trabalhadores integrados nas carreiras e categorias previstas no quadro de pessoal privativo do Arsenal do Alfeite, aprovado pela Portaria 1227/91, de 31 de Dezembro, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de acordo com as regras previstas
naquele regime.
A transição daqueles trabalhadores permite, em larga medida, o seu enquadramento nas carreiras gerais, transitando os respectivos trabalhadores de acordo com os critérios de transição estabelecidos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, considerando a identidade de conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais.No entanto, relativamente a outras carreiras, a complexidade funcional, o conteúdo funcional e o desenvolvimento dos níveis remuneratórios determinam a sua manutenção
como carreiras subsistentes.
Para todos os efeitos, em qualquer das situações, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponde nível remuneratório idêntico ao que detêmactualmente.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei identifica as carreiras e categorias do quadro de pessoal do Arsenal do Alfeite, aprovado pela Portaria 1227/91, de 31 de Dezembro, cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais previstas na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como as respectivas regras de reposicionamento remuneratório.2 - O presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade da transição daqueles trabalhadores para as carreiras gerais previstas na
Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Transição para a carreira de técnico superior
Transitam para a carreira geral de técnico superior, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras identificadas no mapa i anexo ao presente decreto-lei e que dele
faz parte integrante.
Artigo 3.º
Transição para a carreira de assistente técnico
Transitam para a carreira geral de assistente técnico, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 97.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras identificadas no mapa ii anexo ao presente decreto-lei e que dele
faz parte integrante.
Artigo 4.º
Transição para a carreira de assistente operacional
Transitam para a carreira geral de assistente operacional, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 98.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 99.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras identificadas no mapa iii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte
integrante.
Artigo 5.º
Transição do pessoal da carreira de informática
Transitam para a carreira especial de informática, prevista no Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras identificadas no mapa iv anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Carreiras e categorias subsistentes
1 - Subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as carreiras e categorias identificadas no mapa v anexo ao presente decreto-lei e que delefaz parte integrante.
2 - Os trabalhadores das categorias identificadas no mapa referido no número anterior podem optar, até à entrada em vigor do presente decreto-lei, pela sua integração na categoria de opção, quando aquele mapa a preveja.
Artigo 7.º
Extinção de carreiras e categorias
São extintas, por inexistência de titulares, as carreiras e categorias identificadas no mapa vi anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
Regras de reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as novas carreiras e categorias, os trabalhadores são reposicionados nos termos definidos no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ocupando a posição remuneratória que corresponda à remuneração base idêntica à que o trabalhador aufere na data em que se processa a transição.
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, correspondendo esta à remuneração base que o trabalhador auferia na data em que se processa a transição.
3 - As posições remuneratórias a que correspondem as transições previstas nos artigos 2.º a 5.º do presente decreto-lei estão fixadas nos mapas i, ii, iii e iv anexos ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data de início de vigência do contrato de concessão a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 32/2009, de 5 de Fevereiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - João António da Costa Mira
Gomes.
Promulgado em 7 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Agosto de 2009.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos NegóciosEstrangeiros.
MAPA I
Transição para a carreira de técnico superior
(transições a que aludem os artigos 2.º e 8.º)
(ver documento original)
MAPA II
Transição para a carreira de assistente técnico
(transições a que aludem os artigos 3.º e 8.º)
Categoria: assistente técnico
(ver documento original)
MAPA III
Transição para a carreira de assistente operacional
(transições a que aludem os artigos 4.º e 8.º)
Categoria: encarregado geral operacional
(ver documento original)
Categoria: encarregado operacional
(ver documento original)
Categoria: assistente operacional
(ver documento original)
MAPA IV
Transição para a carreira especial não revista de técnico de informática
(transições a que alude o artigo 5.º)
(ver documento original)
MAPA V
Carreiras subsistentes
(transições a que alude o artigo 6.º)
(ver documento original)
MAPA VI
(transições a que alude o artigo 7.º)
Categorias ocupadas em regime de comissão de serviço:
Administrador;
Director;
Chefe de divisão;
Tesoureiro;
Adjunto de tesoureiro.
Categorias com a totalidade dos lugares vagos:
Técnico licenciado estagiário;
Técnico bacharel estagiário;
Operador principal;
Operador médico-chefe;
Médico de medicina do trabalho;
Médico especialista;
Médico de clínica geral;
Enfermeiro;
Técnico de diagnóstico e terapêutica;
Ajudante de operário;
Praticante;
Ajudante de empregado de refeitório;
Despenseiro principal;
Despenseiro;
Ajudante de cozinheiro;
Capataz;
Telefonista;
Empregado de praça;
Contínuo.