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Portaria 440/91, de 28 de Maio

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Sumário

ACTUALIZA AS GRATIFICAÇÕES DOS MEMBROS DA MESA DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA PARA AS GERÊNCIAS DA LOTARIA NACIONAL E APOSTAS MÚTUAS, SUBSTITUINDO A TABELA ANEXA A PORTARIA NUMERO 428/90, DE 12 DE JUNHO.

Texto do documento

Portaria 440/91
de 28 de Maio
Considerando a necessidade de se proceder à actualização, no corrente ano, das gratificações devidas aos membros da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para as gerências da lotaria nacional e das apostas mútuas, bem como das que são devidas aos presidentes do júri de sorteios (lotaria nacional) e do júri de concursos (apostas mútuas);

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 299/82, de 29 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, que a tabela anexa à Portaria 428/90, de 12 de Junho, seja substituída pela tabela anexa à presente portaria, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 23 de Abril de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.


TABELA
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-29 - Decreto-Lei 299/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Atribui uma gratificação aos membros da Mesa da Santa Casa da Misericórdia e aos júris de sorteio da Lotaria Nacional e de escrutínio das Apostas Mútuas Desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-12 - Portaria 428/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as gratificações devidas aos membros da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para as gerências da lotaria nacional e das apostas mútuas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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