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Aviso 5824/2016, de 5 de Maio

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Sumário

Criação do curso de mestrado (2.º ciclo) em Ensino do 1.º ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º ciclo do Ensino Básico

Texto do documento

Aviso 5824/2016

Preâmbulo

Conforme o disposto no Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, sucessivamente alterado, que regula o regime jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, a entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados e doutoramentos carece de acreditação prévia e está sujeita a publicação nos termos do Despacho 22/DIR/2010, de 1 de junho.

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Assim:

a) No seguimento da proposta da Escola de Ciências Humanas e Sociais da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, atento o parecer favorável e a aprovação do respetivo plano de estudos pelos Conselhos Científico e Pedagógico, foi aprovada a criação do curso de mestrado (2.º ciclo) em Ensino do 1.º ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º ciclo do Ensino Básico;

b) Na sequência do registo R/A-Cr 200/2015, efetuado conforme o disposto no n.º 3 do Despacho 22/DIR/2010 de 1 de junho, após a decisão de acreditação pela Agência de Acreditação e Avaliação do Ensino Superior;

c) Após aprovação do regulamento, pelos órgãos competentes para o efeito, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Procede-se em anexo, nos termos estabelecidos pelo Despacho 10543/2005, de 11 de maio, à publicação do regulamento, estrutura curricular e plano de estudos referentes à criação do curso de mestrado (2.º ciclo) em Ensino do 1.º ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º ciclo do Ensino Básico.

27 de abril de 2016. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes. Regulamento do curso de mestrado (2.º ciclo) em Ensino do 1.º ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º ciclo do Ensino Básico

Artigo 1.º

Âmbito

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, confere o grau de mestre em Ensino do 1.º ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º ciclo do Ensino Básico.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo De-creto-Lei 79/2014, de 14 de maio, com a Declaração de Retificação n.º 32/2014, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Lei 176/2014, de 12 de dezembro, e pelas normas internas que disciplinam o regime de estudos conducente ao grau de mestre na UTAD.

Artigo 3.º Objetivos Objetivos gerais definidos para o ciclo de estudos:

1) Dominar os conteúdos científicos, artísticos e culturais necessários ao exercício das funções profissionais no 1.º ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º ciclo do Ensino Básico;

2) Conceber, planificar e avaliar projetos de intervenção/investigação educativas e pedagógicas nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;

3) Assumir uma postura reflexiva e crítica, orientada pelo conhecimento científico, humanístico, cultural na aquisição dos conhecimentos e das competências profissionais ao longo da formação com vista ao desenvolvimento profissional contínuo;

4) Respeitar os princípios éticos e deontológicos no exercício das funções profissionais nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico.

Objetivos de aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências) a desenvolver pelos estudantes:

1) Dominar os diversos conteúdos e as estratégias pedagógicas necessárias à formação generalista dos alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico e ao ensino de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º ciclo do Ensino Básico;

2) Assumir uma postura reflexiva face às orientações curriculares que conduza à tomada de decisões curriculares e didáticas adequadas às diferentes necessidades dos alunos;

3) Utilizar os recursos tecnológicos no processo de ensino e de apren-4) Avaliar os processos de aprendizagem dos alunos com vista à obtenção de informações atempadas que permitam a intervenção pedagógica necessária ao sucesso escolar dos alunos;

5) Compreender a escola como uma organização visando a consecução dizagem; dos objetivos educativos;

6) Desenvolver projetos de investigação e intervenção educativas;

7) Adquirir competências de análise, de reflexão, de investigação e de tomada de decisões em diferentes contextos diferenciados que possibilitem o desenvolvimento profissional ao longo da vida.

Artigo 4.º

Organização

1 - O curso está estruturado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) nos termos do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e legislação subsequente, e normas internas aplicáveis.

2 - A aquisição do grau de mestre pressupõe a obtenção, num período de quatro semestres letivos, de 120 ECTS, nos termos estabelecidos pela estrutura curricular e plano de estudos, incluindo a aprovação no ato público de defesa de dissertação.

Artigo 5.º

Condições de funcionamento

1 - O numerus clausus máximo será estabelecido em cada edição do curso, por despacho do reitor, após pronúncia dos órgãos competentes. 2 - A existência de recursos humanos e materiais adequados às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino são condições necessárias para o funcionamento do curso.

Artigo 6.º

Condições de ingresso

Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino do 1.º ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º ciclo do Ensino Básico todos aqueles que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

1) Sejam titulares da licenciatura em Educação Básica;

2) Tenham realizado com sucesso uma Prova de Domínio Escrito e Oral de Língua Portuguesa que inclui uma avaliação de competências de argumentação lógica e crítica, sendo requisito necessário para a realização da matrícula.

Artigo 7.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos serão admitidos à matrícula e inscrição no curso de acordo com os critérios de seriação estabelecidos, sob proposta e homologação dos órgãos competentes.

2 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos Serviços Académicos nos termos definidos, para o efeito, por despacho do reitor.

Artigo 8.º

Regime de frequência e de avaliação

O regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação das unidades curriculares que integram o ciclo de estudos são os previstos nas normas internas em vigor aprovadas pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Creditação

1 - Com base no ECTS e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, são creditadas:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros quer, a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) UC realizadas com aproveitamento, ao abrigo do regime de inscrição em unidades curriculares isoladas, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.

Podem, ainda, ser atribuídos créditos:

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - Os procedimentos a adotar para a creditação são os constantes das normas internas da UTAD sobre creditação de competências, formação e experiência profissional.

Artigo 10.º

Regime de precedências

Não são admissíveis precedências.

Artigo 11.º

Orientação e Dissertação

As normas que regem a orientação e a elaboração e defesa da dis-sertação são as que decorrem das normas internas aplicáveis aprovadas pelos órgãos competentes.

Artigo 12.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos são apresentados em anexo.

Artigo 13.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 14.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo entre 10 e 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final de um curso corresponde à média ponderada (arredondada às unidades) das classificações obtidas nas várias unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, de acordo com o seu peso relativo em ECTS.

Artigo 15.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, no Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, com a Declaração de Retificação n.º 32/2014, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Lei 176/2014, de 12 de dezembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 16.º

Revisão do regulamento

Por iniciativa da direção de curso, sempre que se revelar necessário, o presente regulamento poderá ser revisto.

Artigo 17.º

O presente regulamento entra em vigor, com a aplicação da estrutura curricular e plano de estudos apresentados, no ano letivo 2015/2016.

ANEXO

Formulário de Caracterização e Apresentação da Estrutura Curricular e Plano de Estudos do Curso de 2.º Ciclo de Estudos (Mestrado) em Ensino do 1.º ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia no 2.º ciclo do Ensino Básico. 1 - Estabelecimento de Ensino:

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 - Unidade Orgânica:

Escola de Ciências Humanas e Sociais. 3 - Curso:

Mestrado em Ensino do 1.º ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia no 2.º ciclo do Ensino Básico.

4 - Grau ou diploma:

Mestre 5 - Área científica predominante do curso:

Ciências da Educação/ Formação de Professores.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:

120 ECTS.

7 - Duração normal do curso:

Quatro semestres letivos. 8 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(1) Indicar o número de créditos das áreas científicas optativas, necessários para obtenção do grau ou diploma.

9 - Plano de estudos:

INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2591873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 79/2014 - Assembleia da República

    Revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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