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Despacho 6015/2016, de 5 de Maio

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Sumário

Subdelegação de competências na área dos processos de contraordenação deste Instituto

Texto do documento

Despacho 6015/2016

Subdelegação de competências na área dos processos

de contraordenação

Considerando que, através da deliberação 112-B/2016 do Con-selho Diretivo (publicitadas no Diário da República, 2.ª série, em 03 de fevereiro de 2016) procedeu à distribuição de pelouros pelos seus membros e à delegação dos poderes relativos ao exercício da atividade contraordenacional da competência do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), respetivamente.

Considerando o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo conjugado com os artigos 34.º, n.º 2 e 3 do Regime Geral das Contraordenações e tendo por base as deliberações acima descritas do Conselho Diretivo do IMPIC, I. P., subdelego, no âmbito da atividade contraordenacional da competência do IMPIC, I. P. no Diretor da Direção Jurídica e de Contratação Pública, Dr. Fernando Miguel dos Santos Batista, as seguintes competências:

1 - Instauração dos processos de contraordenação que sejam da competência do IMPIC, I. P.;

2 - Nomeação dos instrutores dos processos de contraordenação com vista à instrução do processo e apresentação de proposta de decisão, após a realização das diligências efetuadas na Direção de Inspeção;

3 - Realização de todas as diligências subsequentes à obtenção dos elementos de prova em sede de investigação do processo de contraordenação nos termos da legislação aplicável.

209541082

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2015, considerando-se ratificadas as decisões que tenham sido proferidas pelo respetivo Diretor da Direção Jurídica e de Contratação Pública, no âmbito da presente subdelegação de competências.

21 de abril de 2016. - O Vogal do Conselho Diretivo, João Santiago

Leão Ponce Dentinho.

209540418

ECONOMIA

Gabinete da Secretária de Estado do Turismo

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2591831.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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