Distrito de Faro:
Concelho de Faro com a denominação "Faro Com Macário" - PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM Concelho de Olhão com a denominação "Em Olhão, Nós Acreditamos" - PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPMDistrito de Lisboa:
Concelho de Azambuja com a denominação "PELO FUTURO DA NOSSA TERRA" - PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM Concelho de Lisboa com a denominação "Lisboa Com Sentido" - PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM Concelho de Odivelas com a denominação "Mais Odivelas Com Hernâni Carvalho" - PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM Concelho de Vila Franca de Xira com a denominação "Novo Rumo" - PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM 2 - O requerimento vem instruído não só com o símbolo e a sigla das coligações, mas também com os extractos das actas da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata, de 21 de Julho de 2009, das reuniões do Conselho Nacional do CDS-Partido Popular, de 29 de Abril, de 17 de Junho e de 21 de Julho do corrente ano, bem como da Adenda de 28 de Julho de 2009, da reunião da Comissão Política Nacional do Partido da Terra, de 21 de Junho de 2009 e da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico de 9 de Julho de 2009, das quais resulta a decisão de constituição das coligações eleitorais para concorrerem às próximas eleições autárquicas. Além disso, foram juntos exemplares das páginas dos jornais diários "Correio da Manhã" e "Jornal de Notícias", de 29 de Julho de 2009, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais". A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (Cfr. n.º 2 do artigo 17.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Estabelece ainda a mesma lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".
4 - Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação [...]".
Cumpre decidir.
5 - Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 11 de Outubro de 2009 (Decreto 16/2009, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Julho de 2009), o requerimento encontra-se em tempo. Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. Constata-se, igualmente, que as denominações - com excepção das respeitantes ao concelhos de Faro e de Odivelas, que, como se decidiu em situação análoga no Acórdão 406/2005 (publicado na página Internet do Tribunal em www.tribunalconstitucional.pt), não satisfazem a exigência contida no n.º 2 do artigo 12.º da Lei Orgânica 2/2003, o que inviabiliza a sua anotação -, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.os 1 a 3 da Lei Orgânica 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respectivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica 2/2203.
6 - Em face do exposto, decide-se:
A. Nada haver que obste a que as coligações entre o Partido Social Democrata - PPD/PSD, o CDS-Partido Popular - CDS-PP, o Partido da Terra - MPT e o Partido Popular Monárquico - PPM, constituídas com a finalidade de concorrerem às próximas eleições autárquicas, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adoptem em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos concelhos adiante indicados, as denominações, também adiante citadas:Concelho de Olhão - "Em Olhão, Nós Acreditamos" - PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM Concelho de Azambuja - "Pelo Futuro da Nossa Terra" - PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM Concelho de Lisboa - "Lisboa Com Sentido" - PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM Concelho de Vila Franca de Xira - "Novo Rumo" - PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM B. Determinar a anotação das coligações referidas em A., procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
C. Recusar a anotação das coligações respeitantes aos concelhos de Faro e Odivelas.
Lisboa, 30 de Julho de 2009. - Gil Galvão - José Borges Soeiro - Carlos Pamplona de Oliveira - Rui Manuel Moura Ramos.
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/09, de 30 de Julho de 2009
Denominações:
Distrito de Faro (1):
Concelho de Olhão com a denominação "Em Olhão, Nós Acreditamos".
Distrito de Lisboa (3):
Concelho de Azambuja com a denominação "Pelo Futuro da Nossa Terra".Concelho de Lisboa com a denominação "Lisboa Com Sentido".
Concelho de Vila Franca de Xira com a denominação "Novo Rumo".
Sigla: PPD/PSD. CDS-PP. MPT. PPM
Símbolo:
(ver documento original)
202157916