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Portaria 742/2009, de 6 de Agosto

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Sumário

Determina a competência e dependência da representação da Força Aérea Portuguesa no Air Force Material Command - USAF (AFMC) nos Estados Unidos da América.

Texto do documento

Portaria 742/2009

O Decreto Regulamentar 52/94, de 3 de Setembro, diploma que estabelece as atribuições, competências e organização do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea e dos órgãos dele dependentes, com as rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação 248/94, de 30 de Novembro, prevê na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º a existência de um órgão de apoio directo ao comandante do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea, com carácter permanente, a saber, a Representação da Força Aérea Portuguesa no Air Force Logistic Center - USAF, actualmente denominado Air Force Material Command.

A esta representação compete manter relações, no âmbito da aquisição e reparação de materiais e equipamentos, com a indústria e sectores logísticos das Forças Armadas dos Estados Unidos da América, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º do mencionado diploma.

A Força Aérea necessita de um apoio contínuo para a sustentação das diversas frotas, tendo esta representação sido assegurada por militares nomeados para o efeito, desde a data em que a mesma foi criada.

Importa pois, regularizar esta situação, definindo-se o efectivo pessoal que vai assegurar a representação, o respectivo enquadramento legal e financeiro bem como a possibilidade desta representação integrar os militares que, com carácter temporário, são nomeados para fazerem o acompanhamento de projectos específicos de grande complexidade, tal como acontece actualmente com o Multinational Fighter Program, ao qual Portugal aderiu formalmente na reunião dos Ministros da Defesa da NATO, em 9 de Junho de 2000.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Competência e dependência 1 - À Representação da Força Aérea Portuguesa no Air Force Material Command - USAF (AFMC) nos Estados Unidos da América, adiante designada por Representação da Força Aérea, compete manter relações, no âmbito da aquisição e reparação de materiais e equipamentos, com a indústria e sectores logísticos das Forças Armadas daquele país.

2 - A Representação da Força Aérea é um órgão de apoio directo do comandante do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea, de quem depende directamente, sendo apoiada administrativamente pelo Serviço Administrativo deste Comando.

2.º Composição A Representação da Força Aérea, com carácter permanente, é composta pelo chefe, com o posto de coronel ou tenente-coronel, pelo adjunto, com o posto de capitão, e por um sargento de qualquer posto, da especialidade de secretariado e apoio de serviços.

3.º Nomeações 1 - Estes militares são nomeados, em comissão normal, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o qual fixará o respectivo prazo, que não excederá três anos, podendo ser excepcionalmente prorrogado por mais um ano.

2 - Para acompanhamento de programas específicos de grande complexidade podem ser nomeados, nos mesmos termos, outros militares dos quadros permanentes para integrar temporariamente esta representação, devendo o despacho de nomeação identificar o programa que obriga à sua nomeação.

3 - Quando circunstâncias especiais o exijam podem ser admitidos, em regra, localmente e em regime de prestação de serviços autorizado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, técnicos reconhecidamente idóneos ou pessoal administrativo.

4.º Remuneração Além das remunerações correspondentes ao respectivo posto e escalão, o pessoal militar referido nos n.os 1 e 2 do artigo anterior tem direito aos abonos fixados para o pessoal que integra missões de acompanhamento e fiscalização, nos termos do despacho conjunto 4182/2008, de 16 de Janeiro, do MEF e MDN.

5.º Encargos Os encargos financeiros com o pessoal que integra a Representação da Força Aérea são suportados pelas dotações inscritas no capítulo 05, orçamento da força aérea, divisão 05, Lei de Programação Militar.

6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

30 de Junho de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/06/plain-258977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-03 - Decreto Regulamentar 52/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A ORGÂNICA E COMPETENCIAS DO COMANDO LOGÍSTICO E ADMINISTRATIVO DA FORÇA AEREA (CLAFA), ÓRGÃO CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO DE CARÁCTER FUNCIONAL QUE, NA DEPENDENCIA DIRECTA DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA, E RESPONSÁVEL PELO ASSEGURAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA E EXECUÇÃO NAS ÁREAS ADMINISTRATIVA E LOGÍSTICA, SENDO COMANDADO POR UM GENERAL DESIGNADO POR COMANDANTE LOGÍSTICO E ADMINISTRATIVO DA FORÇA AEREA (GEN CLAFA). DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DOS SEGUINTES ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O CLAFA: COMAND (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 248/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO O RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 52/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO COMANDO LOGÍSTICO E ADMINISTRATIVO DA FORÇA AEREA E DOS ÓRGÃOS DELE DEPENDENTES, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 204, DE 3 DE SETEMBRO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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