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Decreto-lei 45822, de 18 de Julho

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Junta Central das Casas dos Pescadores o prédio do Estado na Póvoa de Varzim onde funcionou o liceu daquela vila, para nele ser levada a efeito uma nova construção destinada a centro de assistência social aos pescadores daquela vila.

Texto do documento

Decreto-Lei 45822

A Junta Central das Casas dos Pescadores representou ao Governo no sentido de lhe ser cedido o prédio do Estado na Póvoa de Varzim onde funcionou o liceu daquela vila para ali instalar um centro de assistência social, visto ficar contíguo a um bairro de casas para pescadores.

Considerando que o fim de beneficência para a classe piscatória a que pretende destinar aquele prédio justifica que o pedido seja deferido;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Junta Central das Casas dos Pescadores, mediante o pagamento da importância de 100000$00, o prédio do Estado na Póvoa de Varzim onde funcionou o liceu daquela vila, com a área de 3390 m2, a confrontar do norte com Manuel dos Santos Losa Gomes, do sul com caminho público, do nascente com a Rua do Almirante Reis e do poente com bairro de casas para pescadores, conforme a planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, para nele ser levada a efeito uma nova construção destinada a centro de assistência social aos pescadores daquela vila.

§ 1.º O prédio cedido poderá reverter para o domínio e posse do Estado, por simples despacho ministerial, se lhe for dada aplicação diferente ou se a obra a que se destina não estiver concluída na prazo de três anos, a contar da data da publicação deste diploma, sem que isso implique a restituição da importância paga pela concessionária.

§ 2.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a celebrar na Repartição de Finanças do concelho da Póvoa de Varzim e é isenta de impostos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(ver documento original) Ministério das Finanças, 18 de Julho de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/18/plain-258952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258952.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-08-03 - RECTIFICAÇÃO DD626 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 45822, que autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Púbica a ceder, a título definitivo, à Junta Central das Casas dos Pescadores, o prédio do Estado na Póvoa de Varzim onde funcionou o liceu daquela vila, para nele ser levada a efeito uma nova construção destinada a centro de assistência social aos pescadores daquela vila.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-03 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 45822, que autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Púbica a ceder, a título definitivo, à Junta Central das Casas dos Pescadores, o prédio do Estado na Póvoa de Varzim onde funcionou o liceu daquela vila, para nele ser levada a efeito uma nova construção destinada a centro de assistência social aos pescadores daquela vila

  • Tem documento Em vigor 1969-05-10 - Decreto-Lei 49000 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a Junta Central das Casas dos Pescadores a utilizar, na construção de casas para habitação de pescadores, o terreno que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45822, lhe foi cedido, a título definitivo e oneroso, com destino à edificação de um centro de assistência social aos pescadores da Póvoa de Varzim.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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