Este procedimento, por denotar grave insensibilidade perante a situação futura da família e também adulterar a finalidade para que aquele Cofre foi criado, convém ser devidamente acautelado.
2. Atendendo a que, conforme o artigo 15.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, as contas de gerência em cada ano económico podem ser apresentadas ao Tribunal de Contas até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem e constituindo aquelas contas partes integrantes dos relatórios anuais referidos na alínea d) do artigo 57.º do Estatuto do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, aprovado e posto em execução pela Portaria 18836, de 24 de Novembro de 1961, relatórios que, por sua vez, podem ser elaborados até 31 de Março de cada ano, há vantagem em que estes possam ser igualmente terminados, pelo menos, até à data legal para apresentação das contas de gerência, como ficou referido.
3. Convindo uniformizar nos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, criados pelo Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, as categorias dos funcionários civis já ao serviço da instituição, e, atendendo a que o Cofre de Previdência da mesma corporação é, segundo o artigo 4.º da mesma disposição legal, o organismo daqueles Serviços Sociais encarregado do domínio da previdência, deverá a categoria de auxiliar de escrita, criada pela Portaria 19211, de 31 de Maio de 1962, ser extinta e em seu lugar criada a categoria de escriturário/a de 2.ª classe, facto que não acarreta qualquer aumento de encargos.
Finalmente, no tocante ao quadro de agentes, convém possibilitar aos comissários-chefes a prestação de serviço naquele Cofre.
Assim sendo;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, nos termos dos artigos 4.º e 24.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, aprovar as seguintes alterações:
Único. O artigo 9.º, a alínea d) do artigo 57.º, os §§ 1.º e 2.º do artigo 63.º e os quadros II e III referidos nos artigos 63.º e 64.º da Portaria 18836, de 24 de Novembro de 1961, alterada pela Portaria 19211, de 31 de Maio de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º Aos subscritores que, por qualquer motivo, deixem de pertencer à Polícia de Segurança Pública, excepto por passagem à situação de aposentação, é facultativo, quando assim o declararem por escrito, continuar ou não como subscritores do Cofre, tendo direito, neste último caso, a receber 75 por cento das quotas pagas.
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Art. 57.º .....................................................
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d) Promover a publicação de um balancete trimestral demonstrativo da situação financeira do Cofre e a elaboração, até 31 de Maio de cada ano, de um relatório conciso referente à vida da instituição no ano anterior e à situação financeira em 31 de Dezembro desse ano, a submeter à aprovação do Ministro do Interior, para publicação em anexo à Ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
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Art. 63.º .....................................................
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§ 1.º As secções são chefiadas por comissários-chefes, comissários ou chefes, coadjuvados por adjuntos graduados.
§ 2.º O conselho administrativo é constituído pelo presidente, oficial do Comando-Geral ou dos Serviços Sociais, por um secretário, comissário-chefe, comissário ou chefe, e por um tesoureiro, graduado.
Ministério do Interior, 13 de Julho de 1964. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.
Quadro II a que se refere o artigo 63.º
Pessoal ao serviço do Cofre
(ver documento original)
Quadro III a que se referem os artigos 63.º e 64.ºPessoal auxiliar
(ver documento original) Ministério do Interior, 13 de Julho de 1964. - O Ministro da Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.