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Portaria 20677, de 10 de Julho

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Sumário

Mantém em vigor, com as alterações constantes da presente portaria, as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada, aprovadas pela Portaria n.º 15371, alteradas pelas Portarias n.os 16364, 16783 e 17435.

Texto do documento

Portaria 20677

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada, aprovadas pela Portaria 15371, de 9 de Maio de 1955, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 16364, de 25 de Julho de 1957, 16783, de 28 de Julho de 1958, e 17435, de 20 de Novembro de 1959, e com mais as seguintes alterações:

CAPÍTULO III

Utilização de rebocadores

Art. 70.º A utilização dos rebocadores está subordinada às disposições seguintes:

a) Pela utilizarão dos rebocadores para o serviço de atracação ou desatracação dos navios ao molhe cobrar-se-ão, por cada rebocador empregado, as seguintes taxas:

Navios até 1000 t ... 500$00 Navios até 2000 t ... 750$00 Navios até 5000 t ... 1000$00 Navios até 10000 t ... 1500$00 Navios até 15000 t ... 2000$00 Navios até 20000 t ... 2250$00 Navios além de 20000 t ... 2500$00 em que a tonelagem será de arqueação bruta ou de deslocamento conforme se trate de navios mercantes ou de guerra.

§ 1.º A duração do serviço é ilimitada.

§ 2.º As taxas relativas aos serviços prestados nos domingos, dias santos e feriados durante as horas normais de trabalho e fora das referidas horas nos dias de semana terão o aumento de 50 por cento.

§ 3.º O aumento será de 100 por cento se os serviços forem executados aos domingos, dias santos e feriados, fora das horas normais.

§ 4.º No serviço de amarração dos navios às bóias, cobrar-se-ão as taxas constantes deste artigo.

b) A utilização dos rebocadores para o serviço de atracação dos navios ao molhe e amarração às bóias será facultativa para navios até 2000 t.

A tonelagem será de arqueação bruta ou de deslocamento conforme se trate de navios mercantes ou de guerra.

c) Para as mudanças de lugar nos cais, dos navios que exijam o emprego de rebocadores será cobrada por cada vez e por rebocador as taxas constantes da alínea a).

§ único. Pelo serviço de deslocar batelões dos cais cobrar-se-ão por cada operação do rebocador 650$00.

d) Quando um rebocador tenha sido requisitado para efectuar um serviço a determinada hora e que, por motivos estranhos à Junta, só comece esse serviço a hora posterior àquela para que foi requisitado, será aplicada uma taxa - chamada de rebocador à ordem - pelo tempo decorrido entre a hora para que foi feita a requisição, e aquela em que inicie o serviço.

§ 1.º Esta taxa não é aplicável dentro das horas normais de serviço, em dias úteis, desde que entre a hora a que o rebocador foi requisitado e aquela a que começar o serviço esteja livre parra efectuar quaisquer outras operações.

2.º Não são aplicáveis à taxa de rebocador à ordem os aumentos referidos nos §§ 2.º e 3.º da alínea a).

e) A taxa de rebocador à ordem é de 250$00 por hora, aplicável por fracções mínimas de quartos de hora.

f) Se o rebocador for dispensado depois de se ter apresentado para efectuar o serviço para que foi requisitado, as taxas constantes da alínea a) serão reduzidas de 50 por cento. Se a dispensa for motivada por adiamento da manobra, será o tempo de espera contado como de rebocador à ordem, nos termos da alínea, d) e seus parágrafos.

g) São considerados serviços normais no porto apenas os serviços de atracação, desatracação, amarração ou desamarrarão às bóias, reboques para mudança de fundeadouro ou para mudança no molhe.

h) Se os rebocadores forem utilizados no serviço de reboques dentro da área do porto, serão cobradas as seguintes taxas, de rebocador à hora.

Por cada rebocador e pela primeira hora indivisível ... 650$00 Por cada período de 15 minutos ou fracção excedente ... 200$00 i) Se os rebocadores forem utilizados no serviço de reboque fora da área do porto as taxas a cobrar serão as seguintes:

Por cada rebocador e pela primeira hora ou fracção ... 1000$00 Por cada período de 15 miuntos ou fracção excedente ... 250$00 § único. O tempo será contado desde a hora da largada da amarração até à hora de amarrar, na volta.

j) Quando se trate de serviços especiais realizados fora da área do porto, sempre que as condições do mar o permitam, tais como serviços prestados aos petroleiros em Vila do Porto na ilha de Santa Maria, salvamentos, assistência a navios em perigo, a incêndio a bordo, água aberta e todos aqueles que não sejam especificadamente de reboque a navios para as manobras de atracação e desatracação, ou amarração às bóias, será acordada uma tarifa especial entre a Junta e o requisitante.

k) O aluguer do rebocador fora da área do porto em serviço de transporte ou de comunicações, sem serviço de reboque, será tarifado à razão de 500$00 cada hora, com o mínimo cobrável de uma hora, sendo os arredondamentos de tempo feitos por períodos de meia hora.

l) Se o rebocador for empregado no esgoto ou alagamento de navios na área do porto será cobrada a taxa de rebocador à hora, mais a taxa da bomba em serviço durante o período em que trabalhar.

m) Os rebocadores são obrigados a ter cabos de reboque em condições de eficiência que, quando requisitados pelos navios, serão cobrados à razão de 100$00 cada um e por serviço.

Ministério das Comunicações, 10 de Julho de 1964. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/10/plain-258888.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1955-05-09 - Portaria 15371 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-10 - Portaria 22163 - Ministério das Comunicações - Junta Central de Portos

    Mantém em vigor, com as alterações constantes da presente portaria, as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada, aprovadas pela Portaria n.º 15371, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 16364, 16783, 17435 e 20677.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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