Apesar desta diligência e do produto da taxa criada pelo Decreto-Lei 44158, de 17 de Janeiro de 1962, não foi possível dar satisfação a todos os encargos com as indemnizações, que atingem montante ainda avultado.
Está, no entanto, o Governo empenhado em liquidar no mais curto prazo de tempo as indemnizações devidas até esta data.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do antigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários autorizada a receber do Fundo de Abastecimento um empréstimo até ao limite de 20000000$00, destinado a satisfazer à lavoura as indemnizações nos termos do Decreto-Lei 41178, de 8 de Julho de 1957, em dívida à entrada em vigor deste diploma.
§ 1.º Os pagamentos a efectuar por força do referido empréstimo dependem do visto da 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública nos documentos justificativos dos débitos, sendo dispensadas as formalidades aplicáveis a despesas de anos anteriores.
§ 2.º À medida que o Fundo de Abastecimento efectuar os adiantamentos, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários depositará na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência as quantias que não tiverem imediata aplicação, fazendo normalmente o movimento ulterior por meio de cheques.
§ 3.º Os processos serão liquidados pela forma seguinte: aqueles cujo montante da indemnização não seja superior a 20000$00 serão liquidados integralmente por conta do primeiro adiantamento efectuado; os restantes serão liquidados em prestações do valor de 25 por cento do seu total, devendo a primeira prestação ser liquidada com o primeiro adiantamento e as restantes com vencimento em 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro do corrente ano.
Art. 2.º Com base no plano aprovado pelo Ministro da Economia, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuárias efectuará os reembolsos devidos ao Fundo de Abastecimento, referentes, tanto ao empréstimo autorizado por este decreto-lei, como ao subsídio autorizado pelo Decreto-Lei 44655, de 31 de Outubro de 1962, por meio de folhas devidamente documentadas e processadas a favor do mesmo Fundo, de conta da dotação que anualmente lhe for atribuída para aplicação das receitas a que se refere o Decreto-Lei 44158, de 17 de Janeiro de 1962.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.