A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 45794, de 6 de Julho

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários a receber do Fundo de Abastecimento um empréstimo até ao limite de 20000000$00, destinado a satisfazer à lavoura as indemnizações nos termos do Decreto-Lei n.º 41178 (luta contra a peste suína) em dívida à entrada em vigor do presente decreto-lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 45794

O Decreto-Lei 44655, de 31 de Outubro de 1962, autorizou a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários a receber do Fundo de Abastecimento um subsídio reembolsável de 25000000$00, destinado a satisfazer à lavoura as indemnizações nos termos do Decreto-Lei 41178, de 8 de Julho de 1957, em dívida à entrada em vigor daquele diploma.

Apesar desta diligência e do produto da taxa criada pelo Decreto-Lei 44158, de 17 de Janeiro de 1962, não foi possível dar satisfação a todos os encargos com as indemnizações, que atingem montante ainda avultado.

Está, no entanto, o Governo empenhado em liquidar no mais curto prazo de tempo as indemnizações devidas até esta data.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do antigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários autorizada a receber do Fundo de Abastecimento um empréstimo até ao limite de 20000000$00, destinado a satisfazer à lavoura as indemnizações nos termos do Decreto-Lei 41178, de 8 de Julho de 1957, em dívida à entrada em vigor deste diploma.

§ 1.º Os pagamentos a efectuar por força do referido empréstimo dependem do visto da 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública nos documentos justificativos dos débitos, sendo dispensadas as formalidades aplicáveis a despesas de anos anteriores.

§ 2.º À medida que o Fundo de Abastecimento efectuar os adiantamentos, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários depositará na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência as quantias que não tiverem imediata aplicação, fazendo normalmente o movimento ulterior por meio de cheques.

§ 3.º Os processos serão liquidados pela forma seguinte: aqueles cujo montante da indemnização não seja superior a 20000$00 serão liquidados integralmente por conta do primeiro adiantamento efectuado; os restantes serão liquidados em prestações do valor de 25 por cento do seu total, devendo a primeira prestação ser liquidada com o primeiro adiantamento e as restantes com vencimento em 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro do corrente ano.

Art. 2.º Com base no plano aprovado pelo Ministro da Economia, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuárias efectuará os reembolsos devidos ao Fundo de Abastecimento, referentes, tanto ao empréstimo autorizado por este decreto-lei, como ao subsídio autorizado pelo Decreto-Lei 44655, de 31 de Outubro de 1962, por meio de folhas devidamente documentadas e processadas a favor do mesmo Fundo, de conta da dotação que anualmente lhe for atribuída para aplicação das receitas a que se refere o Decreto-Lei 44158, de 17 de Janeiro de 1962.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/06/plain-258845.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-08 - Decreto-Lei 41178 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a aplicar o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 39209 de 14 de Maio de 1953 (concessão de indemnizações aos proprietários dos gados abatidos ou vitimados) em caso de grave epizootia e sempre que seja necessário ordenar o abate obrigatório como medida de defesa sanitária.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-31 - Decreto-Lei 44655 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários a receber do Fundo de Abastecimento um subsídio reembolsável até ao limite de 25000000$00, destinado a satisfazer à lavoura as indemnizações em dívida à data da entrada em vigor do presente diploma, nos termos do Decreto-Lei 41178, de 8 de Julho de 1957 (luta contra a peste suína).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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