Verificando-se que sempre que há necessidade de prover em tais lugares oficiais de posto inferior ao estabelecido naquele decreto-lei surgem inconvenientes de ordem vária, a que urge pôr cobro;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os cargos de chefe de serviço referidos no Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, e no artigo 2.º do Decreto Lei 43465, de 5 de Janeiro de 1961, nos serviços que se encontrem estruturados em repartições, serão retribuídos com o vencimento correspondente à letra E do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, salvo se competir vencimento superior à categoria, dos oficiais escolhidos para o desempenho desses cargos.
Art. 2.º A diferença da remuneração do seu posto para aquela a que o oficial tiver direito por exercer o cargo de chefe dos serviços mencionados no artigo 1.º sairá das disponibilidades da verba geral inscrita no orçamento do Ministério do Exército para vencimentos de oficiais dos quadros aprovados por lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.