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Despacho 18085/2009, de 5 de Agosto

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Sumário

Reconhece o interesse público da instalação da ETAR de Torres Vedras, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN).

Texto do documento

Despacho 18085/2009

Pretende a Águas do Oeste, S. A., empresa concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento e Saneamento do Oeste, levar a efeito a instalação da ETAR de Torres Vedras, para tratamento dos efluentes recolhidos e transportados pelo sistema de saneamento de Torres Vedras, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Torres Vedras, por força da delimitação constante na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2002, de 21 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 117.

O sistema de tratamento é composto pelas seguintes infra-estruturas: medidor de caudal em canal Parshall, obra de entrada com gradagem manual e tamisadores mecânicos, lagoa de regularização, duas linhas de desarenador/desengordurador, estação elevatória, três reactores biológicos, três canais de desinfecção por UV, sistema de armazenamento de água tratada para reutilização, duas linhas de espessador dinâmico com tambor rotativo, um tanque de armazenamento de lamas espessadas, sistema de desidratação mecânica das lamas, estabilização química das lamas, silo de armazenamento das lamas e sistema de tratamento de odores com biofiltros, ocupando

uma área REN de 10 260 m2.

Considerando a publicação do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e verificando-se que a implantação da ETAR de Torres Vedras em áreas REN classificadas como áreas ameaçadas por cheias, inviabiliza a acção nos termos do disposto no artigo 20.º daquele diploma legal, dado que não cumpre os requisitos previstos na Portaria 1356/2008, de 28 de Novembro;

Considerando que a ETAR de Torres Vedras está dimensionada para assegurar o tratamento do efluente produzido por 63 000 habitantes;

Considerando que a ETAR de Torres Vedras é uma infra-estrutura de importância fundamental para a parte terminal do sistema de saneamento de Torres Vedras (constituído por emissários, condutas e estações elevatórias);

Considerando que esta infra-estrutura evita a entrada de efluentes não tratados provenientes de todo o sistema de saneamento de Torres Vedras nas linhas de água da região, nomeadamente no rio Sizandro, contribuindo assim para a sua descontaminação e garantindo as condições de saneamento adequadas aos padrões exigidos;

Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Torres Vedras, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/95, de 30 de Novembro, revisto através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 144/2007, de 26 de Setembro, e republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de Fevereiro de 2008, através do regulamento 81/2008, não obsta à

concretização do projecto;

Considerando que quanto à Reserva Agrícola Nacional e com vista à possibilidade de utilização não exclusivamente agrícola do solo classificado de acordo com o regime desta restrição de utilidade pública, o projecto foi já objecto de parecer favorável por parte da Comissão Regional de Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo;

Considerando que na fase de funcionamento/exploração da ETAR de Torres Vedras deverão ser observados os seguintes condicionamentos:

Deve estar sempre garantida a implementação de um sistema eficiente de operação/manutenção de todas as infra-estruturas afectas à ETAR que assegure o cumprimento dos regulamentos de descarga, de modo a minimizar os impactes

ambientais em zonas classificadas de REN;

A vedação existente em faixa de domínio hídrico deverá ser removida nos locais em que esta se encontre implantada a menos de 1,5 m das linhas de água confinantes;

Deverá ser prevista uma área adicional para a eventual necessidade de ampliação do sistema de tratamento, sempre fora de áreas REN classificadas como zonas ameaçadas por cheias e, se possível, fora da área REN;

A secção da vala de descarga (rio Sizandro) para jusante da ETAR deverá estar sempre devidamente limpa, com vista à manutenção da respectiva capacidade de

vazão;

Deverá proceder-se ao revestimento do leito daquela linha de água, no ponto de

descarga da ETAR;

Deverão ser prevenidas as condições de funcionamento e estanquicidade dos equipamentos para o caso de ocorrência de cheia. Considerando, por fim, o interesse público deste projecto, enquanto acção que contribuirá para a melhoria dos serviços de saneamento básico, assegurando o tratamento adequado dos efluentes urbanos, por forma a que a respectiva descarga no meio hídrico possa ser feita cumprindo a legislação em vigor, nas melhores condições de segurança e qualidade, quer em termos de saúde pública, quer em termos ambientais.

Determina-se:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e tendo presente a delegação de competências do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, prevista no despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, é reconhecido o interesse público para a instalação da ETAR de Torres Vedras, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, reservando-se o direito de revogação futura do presente acto.

27 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

202128497

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/05/plain-258807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Portaria 1356/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprova o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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