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Regulamento 337/2009, de 4 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do conselho científico do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA, I. P.)

Texto do documento

Regulamento 337/2009

O Plenário do conselho científico do INSA, tendo procedido à revisão do Regulamento Interno aprovado na sessão plenária de 5 de Dezembro de 2005, nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/2007, de 26 de Julho, aprovou, em 24 de Outubro

de 2007 o seguinte Regulamento Interno (RI):

Regulamento Interno do conselho científico do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo

Jorge

CAPÍTULO I

Definição, constituição e competências

Artigo 1.º

Definição

O conselho científico (CC) é o órgão de debate e de coordenação das actividades científicas do INSA e o órgão de ligação entre a estrutura de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico e os órgãos dirigentes do INSA.

Artigo 2.º

Constituição

1 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no INSA, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92 de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à

de professor auxiliar.

2 - Podem ainda participar nas sessões do conselho científico, com o estatuto de observador, com direito a intervenção, embora sem direito a voto, os membros do Conselho Directivo do INSA, o responsável máximo de cada Departamento e ainda as personalidades referidas na alínea e) do artigo 11.º

Artigo 3.º

Competências

Compete ao conselho científico:

a) Aprovar o seu Regulamento Interno (RI);

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades do

INSA;

c) Pronunciar-se sobre as áreas científicas e áreas científicas afins no âmbito dos concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação a que se referem os artigos 10.º, 11.º, 12.º e o n.º 5 do artigo 65.º do DL 124/99, de 20 de Abril;

d) Pronunciar-se sobre as áreas científicas a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º do DL

124/99;

e) Propor a área científica e áreas científicas afins, quando existam, para efeito de abertura de concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação, nos termos do artigo 16.º do DL 124/99, de acordo com metodologia a aprovar em

Plenário.

f) Apreciar e decidir em sessão plenária sobre os pedidos de permuta e transferência de investigadores nos termos do artigo 13.º do DL 124/99;

g) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos júris dos concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação nos termos dos artigos 19.º, 20.º e

31.º do DL 124/99;

h) Julgar da procedência ou improcedência dos impedimentos ou suspeições a que se

refere o artigo 23.º do DL 124/99;

i) Designar o presidente do júri das provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica quando se verificar a circunstância prevista no artigo 32.º do

DL 124/99;

j) Pronunciar-se sobre o recrutamento de investigadores convidados nos termos do

artigo 36.º do DL 124/99;

k) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos membros do júri do concurso para recrutamento de assistentes e estagiários de investigação nos termos do artigo 37.º

do DL 124/99;

l) Deliberar sobre a nomeação definitiva de investigadores nos termos do n.º 6 do artigo

39.º do DL 124/99;

m) Nomear investigadores ou professores para apreciarem o relatório previsto no n.º 2 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 41.º do DL 124/99;

n) Pronunciar-se sobre a renovação do provimento dos investigadores convidados nos

termos do artigo 44.º do DL 124/99;

o) Pronunciar-se sobre a renovação do provimento dos assistentes e estagiários de investigação nos termos do artigo 44.º do DL 124/99;

p) Dar parecer sobre os pedidos de dispensa de prestação de serviço na instituição de origem e sobre os resultados do labor desenvolvido, a que se refere o artigo 54.º do DL 124/99, ouvidos os membros da Comissão Coordenadora da secção e o

Coordenador do Departamento relevantes.

q) Assumir, transitoriamente, as competências do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação, previstas no revogado DL 219/92 de 15 de Outubro, nos

termos do artigo 62.º do DL 124/99;

r) Pronunciar-se sobre todas as questões relevantes para a actividade científica do

INSA.

CAPÍTULO II

Composição e funcionamento

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do conselho científico o Plenário, o Presidente e a Comissão

Coordenadora.

Artigo 5.º

Estrutura e funcionamento

1 - O conselho científico pode reunir em sessão plenária ou por secções de base

temática ou geográfica;

2 - O Presidente, o Vice-Presidente e os restantes membros da Comissão

Coordenadora têm um mandato de três anos;

3 - A apresentação fundamentada de uma moção de censura e a sua aprovação pelo conselho científico, por uma maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, pode determinar a suspensão ou destituição do Presidente.

SECÇÃO I

Plenário

Artigo 6.º

Constituição do Plenário

O Plenário é constituído por todos os membros do conselho científico nos termos do

artigo 2.º do presente RI.

Artigo 7.º

Competências exclusivas do Plenário

São competências exclusivas do Plenário:

a) Eleger o Presidente do conselho científico;

b) Eleger a Comissão Coordenadora do conselho científico, por voto expresso nas

secções;

c) Criar ou extinguir secções do conselho científico;

d) As competências referidas nas alíneas a), d), e), f), j), l) e n) do artigo 3.º do

presente RI.

Artigo 8.º

Convocatória das reuniões do Plenário 1 - O conselho científico reúne ordinariamente em sessão plenária duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros em exercício de funções;

2 - A convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 48 horas e incluir a

ordem do dia, data, hora e local da sessão.

Artigo 9.º

Funcionamento do Plenário

1 - O Plenário do conselho científico só pode funcionar, na data e hora indicada na convocatória, com a presença de mais de 50% dos seus membros ou com qualquer

número, 30 minutos depois;

2 - Salvo menção em contrário, o Plenário do conselho científico só pode deliberar quando estiverem presentes mais de 50% dos seus membros em efectividade de

funções;

3 - Os membros do Plenário, no exercício das suas funções consultivas, que não se encontrem impedidos de intervir, estão proibidos de se abster.

Artigo 10.º

Representação em Plenário

1 - Nas sessões plenárias do conselho científico cada membro efectivo poderá fazer-se representar por qualquer outro membro, por motivos devidamente justificados, em documento dirigido ao Presidente do conselho científico;

2 - Nas sessões plenárias do conselho científico, nenhum elemento que o compõe pode

representar mais de um membro.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 11.º

Competências do Presidente

São competências do Presidente:

a) Representar o conselho científico;

b) Convocar e dirigir as reuniões do Plenário e da Comissão Coordenadora;

c) Dar seguimento às resoluções do Plenário e da Comissão Coordenadora;

d) Designar, de entre os membros do conselho científico, um Vice-presidente para o substituir em todas as suas ausências e impedimentos.

e) Ouvir, sobre as matérias em apreço, por sua iniciativa ou por proposta dos membros do Plenário, personalidades de diferentes carreiras e instituições, com competência na área em debate, dando conhecimento à Comissão Coordenadora dos resultados dessa

audição.

Artigo 12.º

Eleição do Presidente

1 - O Plenário do conselho científico elege, de entre os seus membros com a categoria de investigador coordenador ou professor catedrático, o seu Presidente.

2 - Quando não existirem membros do conselho científico com a categoria de investigador coordenador ou professor catedrático poderá o Plenário eleger o Presidente de entre os investigadores principais com habilitação ou professores

associados com agregação.

SECÇÃO III

Comissão coordenadora

Artigo 13.º

Constituição da Comissão Coordenadora

1 - A Comissão Coordenadora é constituída pelo Presidente e o Vice-presidente do conselho científico e por membros eleitos nas secções de base temática, um por cada dez elementos ou fracção de cada secção, reflectindo a diversidade disciplinar interna

da mesma.

2 - São elegíveis e eleitores todos os membros de direito da respectiva secção.

3 - Nenhuma secção de base temática poderá ser constituída por menos de cinco

membros do conselho científico.

4 - São desde já constituídas a secção de doenças crónico-degenerativas e genéticas, a secção de doenças infecciosas e a secção de saúde ambiental e da alimentação.

5 - Os membros do conselho científico que desenvolvam a sua actividade em área científica a que não corresponda uma secção, deverão integrar-se na secção com a

qual tenham maior afinidade.

Artigo 14.º

Competências da Comissão Coordenadora A Comissão Coordenadora assume todas as funções do conselho científico que não forem da competência exclusiva do Plenário, definidas no artigo 7.º deste RI, sem prejuízo de este poder ratificar, alterar ou anular as decisões da Comissão Coordenadora sempre que para tal for solicitado pelo Presidente ou requerido por um terço dos seus membros em exercício de funções

Artigo 15.º

Funcionamento da Comissão Coordenadora

1 - A Comissão Coordenadora reúne em sessão ordinária mensalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa, a pedido do dirigente máximo do INSA, ou requerimento de um terço dos seus membros

em exercício de funções;

2 - Os membros das secções na Comissão Coordenadora deverão dar conhecimento da ordem de trabalhos e ouvir, sobre os temas em debate, os membros das secções respectivas antes de cada reunião da Comissão Coordenadora, bem como enviar-lhes

as correspondentes actas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Revisão do Regulamento Interno

1 - O RI em vigor poderá ser revisto no termo de cada triénio ou alterado sempre que tal for proposto pelo Presidente ou requerido por um terço dos membros do conselho

científico em efectividade de funções;

2 - A aprovação e implementação das alterações ao RI fica dependente de votação favorável por maioria de dois terços dos membros do conselho científico em

efectividade de funções.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Coordenadora tendo presente, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

28 de Julho de 2009. - Pelo Presidente do Conselho Directivo, o Vogal, José Mendes

Ribeiro.

202122161

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/04/plain-258697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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