O Plenário do conselho científico do INSA, tendo procedido à revisão do Regulamento Interno aprovado na sessão plenária de 5 de Dezembro de 2005, nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/2007, de 26 de Julho, aprovou, em 24 de Outubro
de 2007 o seguinte Regulamento Interno (RI):
Regulamento Interno do conselho científico do Instituto Nacional de Saúde Dr. RicardoJorge
CAPÍTULO I
Definição, constituição e competências
Artigo 1.º
Definição
O conselho científico (CC) é o órgão de debate e de coordenação das actividades científicas do INSA e o órgão de ligação entre a estrutura de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico e os órgãos dirigentes do INSA.
Artigo 2.º
Constituição
1 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no INSA, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92 de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior àde professor auxiliar.
2 - Podem ainda participar nas sessões do conselho científico, com o estatuto de observador, com direito a intervenção, embora sem direito a voto, os membros do Conselho Directivo do INSA, o responsável máximo de cada Departamento e ainda as personalidades referidas na alínea e) do artigo 11.ºArtigo 3.º
Competências
Compete ao conselho científico:
a) Aprovar o seu Regulamento Interno (RI);
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades doINSA;
c) Pronunciar-se sobre as áreas científicas e áreas científicas afins no âmbito dos concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação a que se referem os artigos 10.º, 11.º, 12.º e o n.º 5 do artigo 65.º do DL 124/99, de 20 de Abril;d) Pronunciar-se sobre as áreas científicas a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º do DL
124/99;
e) Propor a área científica e áreas científicas afins, quando existam, para efeito de abertura de concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação, nos termos do artigo 16.º do DL 124/99, de acordo com metodologia a aprovar emPlenário.
f) Apreciar e decidir em sessão plenária sobre os pedidos de permuta e transferência de investigadores nos termos do artigo 13.º do DL 124/99;g) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos júris dos concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação nos termos dos artigos 19.º, 20.º e
31.º do DL 124/99;
h) Julgar da procedência ou improcedência dos impedimentos ou suspeições a que serefere o artigo 23.º do DL 124/99;
i) Designar o presidente do júri das provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica quando se verificar a circunstância prevista no artigo 32.º doDL 124/99;
j) Pronunciar-se sobre o recrutamento de investigadores convidados nos termos doartigo 36.º do DL 124/99;
k) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos membros do júri do concurso para recrutamento de assistentes e estagiários de investigação nos termos do artigo 37.ºdo DL 124/99;
l) Deliberar sobre a nomeação definitiva de investigadores nos termos do n.º 6 do artigo39.º do DL 124/99;
m) Nomear investigadores ou professores para apreciarem o relatório previsto no n.º 2 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 41.º do DL 124/99;n) Pronunciar-se sobre a renovação do provimento dos investigadores convidados nos
termos do artigo 44.º do DL 124/99;
o) Pronunciar-se sobre a renovação do provimento dos assistentes e estagiários de investigação nos termos do artigo 44.º do DL 124/99;p) Dar parecer sobre os pedidos de dispensa de prestação de serviço na instituição de origem e sobre os resultados do labor desenvolvido, a que se refere o artigo 54.º do DL 124/99, ouvidos os membros da Comissão Coordenadora da secção e o
Coordenador do Departamento relevantes.
q) Assumir, transitoriamente, as competências do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação, previstas no revogado DL 219/92 de 15 de Outubro, nostermos do artigo 62.º do DL 124/99;
r) Pronunciar-se sobre todas as questões relevantes para a actividade científica doINSA.
CAPÍTULO II
Composição e funcionamento
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do conselho científico o Plenário, o Presidente e a ComissãoCoordenadora.
Artigo 5.º
Estrutura e funcionamento
1 - O conselho científico pode reunir em sessão plenária ou por secções de basetemática ou geográfica;
2 - O Presidente, o Vice-Presidente e os restantes membros da ComissãoCoordenadora têm um mandato de três anos;
3 - A apresentação fundamentada de uma moção de censura e a sua aprovação pelo conselho científico, por uma maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, pode determinar a suspensão ou destituição do Presidente.
SECÇÃO I
Plenário
Artigo 6.º
Constituição do Plenário
O Plenário é constituído por todos os membros do conselho científico nos termos doartigo 2.º do presente RI.
Artigo 7.º
Competências exclusivas do Plenário
São competências exclusivas do Plenário:
a) Eleger o Presidente do conselho científico;b) Eleger a Comissão Coordenadora do conselho científico, por voto expresso nas
secções;
c) Criar ou extinguir secções do conselho científico;d) As competências referidas nas alíneas a), d), e), f), j), l) e n) do artigo 3.º do
presente RI.
Artigo 8.º
Convocatória das reuniões do Plenário 1 - O conselho científico reúne ordinariamente em sessão plenária duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros em exercício de funções;2 - A convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 48 horas e incluir a
ordem do dia, data, hora e local da sessão.
Artigo 9.º
Funcionamento do Plenário
1 - O Plenário do conselho científico só pode funcionar, na data e hora indicada na convocatória, com a presença de mais de 50% dos seus membros ou com qualquernúmero, 30 minutos depois;
2 - Salvo menção em contrário, o Plenário do conselho científico só pode deliberar quando estiverem presentes mais de 50% dos seus membros em efectividade defunções;
3 - Os membros do Plenário, no exercício das suas funções consultivas, que não se encontrem impedidos de intervir, estão proibidos de se abster.
Artigo 10.º
Representação em Plenário
1 - Nas sessões plenárias do conselho científico cada membro efectivo poderá fazer-se representar por qualquer outro membro, por motivos devidamente justificados, em documento dirigido ao Presidente do conselho científico;2 - Nas sessões plenárias do conselho científico, nenhum elemento que o compõe pode
representar mais de um membro.
SECÇÃO II
Presidente
Artigo 11.º
Competências do Presidente
São competências do Presidente:
a) Representar o conselho científico;
b) Convocar e dirigir as reuniões do Plenário e da Comissão Coordenadora;c) Dar seguimento às resoluções do Plenário e da Comissão Coordenadora;
d) Designar, de entre os membros do conselho científico, um Vice-presidente para o substituir em todas as suas ausências e impedimentos.
e) Ouvir, sobre as matérias em apreço, por sua iniciativa ou por proposta dos membros do Plenário, personalidades de diferentes carreiras e instituições, com competência na área em debate, dando conhecimento à Comissão Coordenadora dos resultados dessa
audição.
Artigo 12.º
Eleição do Presidente
1 - O Plenário do conselho científico elege, de entre os seus membros com a categoria de investigador coordenador ou professor catedrático, o seu Presidente.2 - Quando não existirem membros do conselho científico com a categoria de investigador coordenador ou professor catedrático poderá o Plenário eleger o Presidente de entre os investigadores principais com habilitação ou professores
associados com agregação.
SECÇÃO III
Comissão coordenadora
Artigo 13.º
Constituição da Comissão Coordenadora
1 - A Comissão Coordenadora é constituída pelo Presidente e o Vice-presidente do conselho científico e por membros eleitos nas secções de base temática, um por cada dez elementos ou fracção de cada secção, reflectindo a diversidade disciplinar internada mesma.
2 - São elegíveis e eleitores todos os membros de direito da respectiva secção.3 - Nenhuma secção de base temática poderá ser constituída por menos de cinco
membros do conselho científico.
4 - São desde já constituídas a secção de doenças crónico-degenerativas e genéticas, a secção de doenças infecciosas e a secção de saúde ambiental e da alimentação.5 - Os membros do conselho científico que desenvolvam a sua actividade em área científica a que não corresponda uma secção, deverão integrar-se na secção com a
qual tenham maior afinidade.
Artigo 14.º
Competências da Comissão Coordenadora A Comissão Coordenadora assume todas as funções do conselho científico que não forem da competência exclusiva do Plenário, definidas no artigo 7.º deste RI, sem prejuízo de este poder ratificar, alterar ou anular as decisões da Comissão Coordenadora sempre que para tal for solicitado pelo Presidente ou requerido por um terço dos seus membros em exercício de funçõesArtigo 15.º
Funcionamento da Comissão Coordenadora
1 - A Comissão Coordenadora reúne em sessão ordinária mensalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa, a pedido do dirigente máximo do INSA, ou requerimento de um terço dos seus membrosem exercício de funções;
2 - Os membros das secções na Comissão Coordenadora deverão dar conhecimento da ordem de trabalhos e ouvir, sobre os temas em debate, os membros das secções respectivas antes de cada reunião da Comissão Coordenadora, bem como enviar-lhesas correspondentes actas.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Revisão do Regulamento Interno
1 - O RI em vigor poderá ser revisto no termo de cada triénio ou alterado sempre que tal for proposto pelo Presidente ou requerido por um terço dos membros do conselhocientífico em efectividade de funções;
2 - A aprovação e implementação das alterações ao RI fica dependente de votação favorável por maioria de dois terços dos membros do conselho científico emefectividade de funções.
Artigo 17.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Coordenadora tendo presente, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
28 de Julho de 2009. - Pelo Presidente do Conselho Directivo, o Vogal, José Mendes
Ribeiro.
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