Portaria 394/91
de 9 de Maio
A Portaria 1043/80, de 10 de Dezembro, estabeleceu as regras a que deve obedecer a constituição e competência dos órgãos de gestão e apoio técnico dos centros de saúde mental, aproximando-as das que, então, vigoravam para os hospitais centrais, gerais e especializados e para os hospitais distritais.
Uma comissão especialmente nomeada para o efeito está a proceder à análise da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental e psiquiatria.
Em resultado desta análise e das propostas que aquela comissão apresentar, poderá vir a adoptar-se uma diferente organização dos serviços, à qual terá de adequar-se a constituição e competência dos respectivos órgãos de gestão.
Não obstante, porque as normas actualmente em vigor são susceptíveis de criar situações relativamente bloqueantes, entende-se que a sua alteração não deve aguardar a eventual reforma da organização dos serviços.
Acresce que a evolução dos conceitos aceites nesta matéria, patente na legislação actualmente em vigor e aplicável aos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, e a experiência adquirida com a aplicação, nos centros de saúde mental, das normas estabelecidas pela Portaria 1043/80, mostram a conveniência de alterar aquelas normas, ainda que a título transitório.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 46102, de 24 de Dezembro de 1964:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º A gestão aos centros de saúde mental compete a um conselho de gerência, constituído por um médico psiquiatra com o grau de chefe de serviço ou de assistente, que presidirá, e dois vogais.
2.º Os membros do conselho de gerência são nomeados pelo Ministro da Saúde.
3.º Compete ao conselho de gerência planear, dirigir, coordenar e controlar o funcionamento do centro, bem como promover a criação de estruturas orgânicas adequadas e a sua constante actualização e tomar todas as medidas necessárias para que as finalidades atribuídas ao centro sejam prosseguidas em situação económica e financeira equilibrada.
4.º Os centros de saúde mental disporão de órgãos de direcção e apoio técnico de acordo com a importância e diversificação dos serviços e nos termos que vierem a constar do respectivo regulamento interno.
5.º As comissões instaladoras dos centros de saúde mental que venham a ser criados ou se encontrem em regime de instalação serão constituídas por um presidente e dois vogais nomeados pelo Ministro da Saúde.
6.º É revogada a Portaria 1043/80, de 10 de Dezembro.
Ministério da Saúde.
Assinada em 26 de Março de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.