Decreto-Lei 443/88
de 2 de Dezembro
Ao aderir à Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, celebrada em Quioto a 18 de Maio de 1973, Portugal comprometeu-se a simplificar e harmonizar os seus procedimentos aduaneiros, contribuindo desta forma para a facilitação e desenvolvimento do comércio internacional.
Desde então tem Portugal vindo a aceitar alguns anexos àquela Convenção - quer por iniciativa própria, quer em consequência da entrada em vigor do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias -, entre os quais se conta o F.3, relativo às facilidades aduaneiras aplicáveis aos viajantes.
Contém o referido anexo F.3 uma disposição que recomenda a não exigência, para fins aduaneiros, de uma lista dos viajantes ou das bagagens que os acompanhem.
Neste contexto, importa, de acordo com os compromissos internacionalmente assumidos e para melhor clareza e compreensão da nossa ordem jurídica, alterar em conformidade as disposições do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, na redacção em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 9.º, 59.º, 66.º, 102.º e 113.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º No prazo de 24 horas a contar da chegada das embarcações ao porto, os capitães ou mestres das referidas embarcações entregarão no serviço aduaneiro competente:
1.º Declaração donde conste:
a) O nome da embarcação;
b) A sua nacionalidade;
c) O nome do capitão ou mestre;
d) A arqueação;
e) De que portos procede;
f) Quantos são os tripulantes;
g) Quantos são os passageiros com destino ao porto e quantos em trânsito;
h) Que carga traz;
i) Que géneros inflamáveis ou explosivos transporta e em que quantidade;
j) A que operação comercial se destina no porto ou, não se destinando a operação comercial, quais os motivos da entrada;
l) O número de malas de correio e sua procedência;
m) Quem é o consignatário;
n) Se traz armas, quantas e de que qualidade;
2.º Manifesto, por cada procedência, da carga destinada ao porto com uma cópia dos aludidos manifestos e, salvo tratando-se de mercadorias em regime de cabotagem, com um jogo de cópias dos respectivos conhecimentos;
3.º Relação dos volumes de amostras que, por não terem valor comercial, não venham manifestados e dos volumes de encomendas igualmente não manifestados;
4.º Relação de volumes que constituam espólio, acompanhada de inventário relativo a cada espólio;
5.º Lista de mantimentos e sobressalentes, incluindo o tabaco da tripulação;
6.º Manifestos da carga em trânsito;
7.º Declaração relativa ao tabaco para consumo de bordo;
8.º Declaração relativa à existência de objectos para comércio existentes a bordo que se destinem a ser vendidos a passageiros, quando se trate de embarcações com passageiros;
9.º Declaração da quantidade e peso dos volumes de tabaco que a embarcação tiver de conservar a bordo com destino a portos estrangeiros;
10.º Declaração dos objectos a eles pertencentes que, não se destinando a comércio, estejam, contudo, sujeitos a direitos, bem como as declarações dos objectos nas mesmas condições pertencentes aos tripulantes, os quais são obrigados a entregá-los aos capitães ou mestres.
§ 1.º Dos manifestos, que serão escritos sem emendas nem rasuras e assinados pelos capitães ou mestres, devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
a) As marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes, ou, tratando-se de mercadorias a granel, a sua qualidade e quantidade em peso ou volume;
b) A natureza e as características da embarcação;
c) O local de carregamento das mercadorias nessa embarcação.
Das cópias dos conhecimentos aludidos no n.º 2.º devem constar, designadamente, as marcas, o número e a natureza dos volumes, a designação genérica, peso e valor das mercadorias, e ser datadas, salvo no caso de importação sob conhecimento directo, da localidade onde se tiver efectuado o carregamento da mercadoria na embarcação em que for importada.
§ 2.º Não se consideram encomendas, para efeitos do disposto no n.º 3.º, os volumes do mesmo expedidor para o mesmo destinatário quando, na sua totalidade, os referidos volumes tenham um peso superior a 20 kg e valor superior a 1000$00.
§ 3.º O capitão ou mestre é responsável pela apresentação dos volumes de bagagem de porão pertencentes a cada um dos passageiros na estância aduaneira antes de começar a descarga das mercadorias.
§ 4.º Sem embargo do disposto no parágrafo precedente, quando a embarcação não tiver atracado, todos os volumes, quer de porão, quer de camarote, serão acompanhados de guia de desembarque assinada pelo capitão ou mestre, ou por quem o substituir, e em relação a cada embarcação de tráfego local.
§ 5.º A declaração a que se refere o n.º 9.º será visada pelo cônsul português ou, na sua falta, pelo cônsul ou autoridades mencionadas no § 1.º, e a sua entrega efectuar-se-á apenas no último porto nacional que a embarcação tocar, sem embargo da sua apresentação nos portos de escala.
§ 6.º Sempre que lhe for exigido, deverá o capitão ou mestre de qualquer embarcação apresentar o rol de equipagem.
§ 7.º Para a contagem do prazo prescrito no corpo deste artigo não são considerados os dias que não sejam úteis.
§ 8.º A documentação prescrita neste artigo será entregue, em Lisboa e Porto, na 1.ª Secção da respectiva Alfândega.
Art. 59.º Quatro dias após a concessão do alvará de saída deverão os armadores, seus agentes ou representantes, apresentar cópia dos manifestos da carga carregada, em língua portuguesa, com a designação dos carregadores e consignatários.
§ único. As estâncias aduaneiras verificarão se as indicações exaradas nas cópias dos manifestos conferem com as que figuram nas guias dos despachos, sendo consideradas como transgressões fiscais as divergências que se verificarem, salvo quando relevadas pelos chefes das estâncias aduaneiras respectivas.
Art. 66.º As bagagens dos oficiais, sargentos e praças dos navios de guerra vindos dos portos do estrangeiro, bem como quaisquer objectos sujeitos a direitos vindos a bordo, deverão ser apresentados na estância aduaneira mais próxima, onde se procederá à sua revisão.
§ único. O disposto no corpo deste artigo é extensivo às bagagens e outros objectos dos passageiros que eventualmente sejam conduzidos nos navios de guerra.
Art. 102.º Com a declaração referida no artigo antecedente apresentará o comandante os seguintes documentos:
1.º Manifesto, de cada procedência, da carga embarcada, com designação dos respectivos destinos, acompanhado, quanto à carga desembarcada no aeroporto, das declarações para as alfândegas ou dos duplicados das cartas de porte.
2.º Lista de mantimentos e sobressalentes, incluindo o tabaco da tripulação.
§ 1.º Dos manifestos, que serão escritos sem emendas nem rasuras e assinados pelo comandante logo a seguir à última inscrição, deve constar, com clareza e precisão:
a) A marca, matrícula e nacionalidade da aeronave;
b) O nome do comandante;
c) A procedência da aeronave;
d) A quantidade e a qualidade dos volumes de carga, suas marcas, natureza das mercadorias, peso bruto, procedência e destino;
e) Os documentos de origem que acompanham as mercadorias.
§ 2.º Quando a aeronave não transporte mercadorias, apresentará manifesto negativo.
Art. 113.º Antes da saída, o comandante da aeronave apresentará à respectiva estância aduaneira:
1.º O diário de bordo;
2.º Os manifestos e declarações idênticos aos previstos no n.º 1.º do artigo 102.º, se a aeronave transportar mercadorias;
3.º A lista de provisões de bordo.
§ único. Se não houver manifesto, a estância aduaneira fará menção desse facto no diário de bordo, salvo se se tratar de aeronave de carreira regular, devendo, nesse caso, apresentar manifesto negativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 16 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.