Considerando a necessidade de estabelecer as condições em que se verificará a manutenção e funcionamento das infra-estruturas N. A. T. O. existentes em Portugal na dependência da Secretaria de Estado da Aeronáutica, para as quais é necessário fixar princípios reguladores que definam atribuições e responsabilidades tanto no que se refere à administração financeira como à admissão do respectivo pessoal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Compete à Secretaria de Estado da Aeronáutica, de harmonia com as directivas aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional, assegurar a manutenção, funcionamento e defesa das infra-estruturas N. A. T. O. existentes em Portugal na dependência da Secretaria de Estado da Aeronáutica.
§ único. A administração financeira destas infra-estruturas será regulada segundo normas a fixar pelos organismos de manutenção de infra-estruturas N. A. T. O. do Secretariado-Geral da Defesa Nacional e é exercida pelos organismos executivos de manutenção de infra-estruturas N. A. T. O. da Secretaria de Estado da Aeronáutica.
Art. 2.º Por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica serão definidos os organismos da Força Aérea que apoiarão dos pontos de vista militar, técnico e logístico as referidas infra-estruturas e reguladas as condições em que se realizará esse apoio.
Art. 3.º Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Secretário de Estado da Aeronáutica, serão fixados os quadros das infra-estruturas N. A. T. O.
dependentes daquela Secretaria em pessoal militar e em pessoal civil ou militar em comissão civil.
Art. 4.º O pessoal civil oriundo do funcionalismo público manterá, quando em serviço nas infra-estruturas N. A. T. O., todos os seus direitos como se estivesse em serviço nos respectivos quadros, nomeadamente no que se refere à contagem de tempo de serviço, desconto para a Caixa Geral de Aposentações e organismos de previdência ou quaisquer outros de que por imposição legal sejam contribuintes.
Art. 5.º O pessoal militar da Força Aérea, quando em serviço nas infra-estruturas N. A.
T. O. cujo funcionamento seja assegurado por aquele departamento, mantém todos os direitos e regalias dos militares dos seus postos e graduações em efectividade de serviço.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.