Portaria 20832
O vinho generoso da Madeira coloca-se muito justamente entre os produtos vínicos de maior renome internacional, pelo que se impõe garantir a sua origem por todas as formas possíveis, no intuito de mais eficazmente impedir as falsificações.
Definida a respectiva região produtora, passaram a ser emitidos, para esse efeito, certificados de origem que acompanham todos os vinhos exportados.
Circunscrevendo-se no entanto esses certificados ao conhecimento do importador ou comerciante, torna-se evidente a necessidade de criar outros meios que permitam alargar ao consumidor a garantia de origem do produto engarrafado. Já, aliás, a partir de 1957 e com vista à obtenção do indispensável nível de qualidade, especialmente em relação aos vinhos apresentados aos turistas na ilha da Madeira, fora adoptado o regime de verificação de garrafas, em face da aprovação de correspondentes amostras-padrão, e do qual se obtiveram sensíveis resultados.
Reconhecendo-se, por outro lado, as vantagens do sistema já praticado relativamente aos vinhos típicos das demais regiões demarcadas, tudo aconselha que, tendo em vista o disposto na alínea a) do artigo 25.º do Decreto-Lei 41166, de 25 de Junho de 1957, se estabeleça para o vinho generoso da Madeira engarrafado um selo de garantia de origem a apor em todas as garrafas, quer consumidas no mercado interno quer destinadas à exportação.
Havendo também que determinar as condições em que se aplica àquele produto o regime previsto no Decreto-Lei 44408, de 20 de Junho de 1962, quanto ao armazenamento de vinhos típicos regionais fora da respectivas regiões demarcadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º A Junta Nacional do Vinho fica autorizada a emitir selos para garantir a origem do vinho generoso da Madeira engarrafado.
2.º Os selos serão obrigatòriamente apostos nas garrafas em que o vinho for vendido, quer se destine ao mercado interno quer à exportação, independentemente da passagem dos certificados de origem já exigidos.
§ único. No caso do vinho exportado pelas barras do continente, a emissão dos certificados de origem incumbe à Junta Nacional do Vinho.
3.º A forma, preço e regras a observar quanto à aposição dos selos de garantia e à emissão dos certificados de origem pela Junta Nacional do Vinho serão fixados em regulamento aprovado pelo Secretário de Estado do Comércio.
4.º Para efeitos de armazenamento e engarrafamento do vinho da Madeira no território do continente, os interessados deverão dirigir-se à delegação da Junta Nacional do Vinho naquela região vinícola, a qual, depois de colhidas as amostras de referência, emitirá as respectivas guias de trânsito em relação aos vinhos que para esse fim sejam expedidos.
5.º Incumbe à Junta Nacional do Vinho verificar as condições técnicas e higiénicas dos armazéns particulares que no continente venham a ser utilizados para as operações de armazenamento e engarrafamento extra-regional do vinho da Madeira.
6.º A infracção do disposto no n.º 2.º desta portaria será punida nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis pela Junta Nacional do Vinho.
Secretaria de Estado do Comércio, 30 de Setembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.