A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 45939, de 24 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos a promover a instalação de armazéns destinadas a produtos que lhe sejam afectos, com o objectivo de assegurar a regularidade do abastecimento público e de garantir o justo preço dos mesmos produtos.

Texto do documento

Decreto 45939
Conforme dispõe o Decreto 30270, de 12 de Janeiro de 1940, compete à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos assegurar a regularidade na distribuição das matérias-primas e dos produtos que lhe estão afectos, garantindo o conveniente abastecimento das actividades que os utilizam.

Verifica-se, porém, que tanto as disposições daquele diploma como as do Decreto 38909, de 12 de Setembro de 1952, que ampliou a função reguladora do organismo, são omissas quanto à criação dos meios de armazenagem que, no caso de certos produtos como os fertilizantes e o sal, podem ser de grande utilidade para a regularização do abastecimento.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos a promover a instalação de armazéns destinados a produtos que lhe estejam afectos, com o objectivo de assegurar a regularidade do abastecimento público e de garantir o justo preço daqueles produtos.

Art. 2.º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos poderá adquirir terrenos, construir, comprar ou arrendar imóveis e custear as despesas de manutenção e funcionamento de armazéns, quer por força das receitas próprias, quer de outras verbas que sejam postas à sua disposição para tal fim, devendo observar-se, no caso de arrendamento, o disposto no § 2.º do artigo 23.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Art. 3.º A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, quando o julgue conveniente, poderá confiar a exploração dos armazéns que possua a organismos corporativos, celebrando com eles os necessários contratos.

Art. 4.º Mediante proposta fundamentada, o Secretário de Estado do Comércio poderá autorizar a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos a conceder empréstimos a organismos corporativos que se proponham construir armazéns destinados aos produtos sujeitos à disciplina daquele organismo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Maria Teixeira Pinto - Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-01-12 - Decreto 30270 - Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    CRIA A COMISSÃO REGULADORA DOS PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS, ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA COM FUNÇÕES OFICIAIS, PERSONALIDADE JURÍDICA E ADMINISTRATIVA, DEPENDENTE DO MINISTÉRIO.

  • Tem documento Em vigor 1952-09-12 - Decreto 38909 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA ESTRUTURA DA CRPQF A QUAL FICA COMPETINDO A COORDENAÇÃO E DISCIPLINA DAS ACTIVIDADES DA PRODUÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO SAL. REVOGA OS ARTIGOS 7, 8, 9, 19 E 20 DO DECRETO N. 30270, DE 12 DE JANEIRO DE 1940, QUE CRIA A REFERIDA COMISSÃO.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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