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Decreto 45919, de 14 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a celebrar contrato com a Sacor - Sociedade Anónima Concessionária da Refinação de Petróleos em Portugal, tendo por objecto a elaboração dos estudos preliminares, anteprojecto e projecto definitivo de um terminal marítimo no porto de Leixões, adequado à recepção de grandes navios-tanques para carga e descarga de produtos petrolíferos e seus derivados, destinado a servir a refinaria a instalar a norte do mesmo porto.

Texto do documento

Decreto 45919
Com vista à construção de um terminal portuário em Leitões, adequado à carga e descarga de petróleos brutos e seus derivados destinado a navios de grande tonelagem para servir a refinaria a instalar pela Sacor - Sociedade Anónima Concessionária da Refinação de Petróleos em Portugal a norte daquele porto, importa proceder à elaboração dos estudos preliminares, anteprojecto e projecto definitivo da obra.

Estes trabalhos, objecto de contrato a firmar entre a Administração dos Portos do Douro e Leixões e a Sacor, e cujo custo ascenderá ao montante máximo de 10000 contos, só podem ser realizados em 1964 e 1965, com distribuição de encargos por ambos os anos.

Nestes termos, tendo presente o preceituado no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a celebrar contrato com a Sacor, tendo por objecto a elaboração dos estudos preliminares, anteprojecto e projecto definitivo de um terminal marítimo no porto de Leixões, adequado à recepção de grandes navios-tanques para carga e descarga de produtos petrolíferos e seus derivados, destinado a servir a refinaria a instalar a norte do mesmo porto.

Art. 2.º O contrato, cujo valor não poderá exceder o montante de 10000 contos, será executado no decurso de 1964 e 1965.

§ único. O encargo a realizar no ano de 1964 será de 500 contos; o do ano de 1965 ascenderá a 9500 contos ou a este valor adicionado do saldo que porventura se apurar no final daquele primeiro ano de execução do contrato.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-22 - Decreto 46785 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Autoriza a prorrogação, até 31 de Dezembro de 1966, do prazo de validade do contrato firmado pela Administração dos Portos do Douro e Leixões com a Sociedade Anónima Concessionária da Refinação de Petróleos em Portugal (Sacor), S. A. R. L., tendo por objecto a elaboração dos estudos preliminares, anteprojecto e projecto definitivo do terminal marítimo de Leixões destinado à recepção de grandes navios-tanques para a carga e descarga de produtos petrolíferos e seus derivados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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